TJDFT - 0719818-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:09
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719818-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA GURGEL CARDOSO ROCHA EXECUTADO: ROSSINI SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação contida no termo de penhora ID 187986387 e nos termos do art. 313, §2º, I do CPC, suspendo a execução e determino à parte exequente para que promova a citação do espólio ou dos herdeiros de ROSSINI SILVA.
Prazo: 2 meses.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2025 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de KARLA GURGEL CARDOSO ROCHA em 02/08/2024 23:59.
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21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/03/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719818-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA GURGEL CARDOSO ROCHA EXECUTADO: ROSSINI SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 90 dias o andamento do feito 0703247-23.2021.8.07.0007, após o que a parte autora deverá ser intimada para que preste informações acerca do andamento do referido processo, no prazo de 5 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:15
Outras decisões
-
08/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:36
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719818-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA GURGEL CARDOSO ROCHA EXECUTADO: ROSSINI SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento decisão id 185694859, abro vista ao exequente sobre a resposta juntada aos autos.
Prazo 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:41:14. -
28/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2024 14:53
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 22:21
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:21
Outras decisões
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02/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/02/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719818-71.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA GURGEL CARDOSO ROCHA EXECUTADO: ROSSINI SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/01/2024 12:39
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:39
Outras decisões
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22/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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20/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 12:00
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:00
Outras decisões
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11/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/12/2023 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 20:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:26
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 20:18
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 20:48
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:48
Outras decisões
-
26/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2023 04:18
Processo Desarquivado
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21/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 23:01
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 23:01
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ROSSINI SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de KARLA GURGEL CARDOSO ROCHA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:49
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0719818-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA GURGEL CARDOSO ROCHA REU: ROSSINI SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por KARLA GURGEL CARDOSO ROCHA em desfavor de ROSSINI SILVA, com pedido condenação ao pagamento de quantia certa a título de danos morais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação (doc. de ID 149931502).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
Passo a analisar cada um destes elementos.
O ponto central da discussão é a análise da existência de ofensas e agressões imputáveis ao requerido, porquanto esta teria proferido diversas ofensas a autora As ofensas foram proferidas enquanto este estava em atendimento dentro da agência do Banco Santander, sito na Rua das Pitangueiras lote 07, loja 13, Águas Claras – Brasília-DF.
Registro que a autora é funcionária do banco e estava dentro do seu ambiente de serviço, quando as ofensas foram proferidas em seu desfavor.
Apesar de regularmente citado (doc. de ID 161187429), o requerido optou por não comparecer à audiência de conciliação (doc. de ID 161658636) e ofertar defesa Portanto, há uma presunção dos fatos, ante a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 A questão deverá ser analisada com base nos elementos de convencimento produzidos nos autos, a fim de permitir uma reconstrução histórica do ocorrido.
A versão exposta na inicia é incontroversa, ao passo que a autora se esmerou em tentar promover a reconstrução fática do ocorrido, porquanto juntou a cópia do boletim de ocorrência registrado, o qual possui o seguinte registro: Comunicante informa que: Sr Rossini chegou na agência, como ele já tinha vindo em outro momento e conversado com gerente Leonardo , retornou a agência abordou o funcionário na escada e informou que queria fazer um pix .
Funcionário viu que o mesmo não era correntista e encaminhou um link para abertura de conta ( processo adotado atualmente onde passa pela área de prevenção a fraude ) como funcionário Leonardo já havia batido o ponto de almoço , informou que ele seguiria as informações solicitadas ao abrir o link e se tivesse alguma dúvida a gerente KARLA também poderia auxilia-lo assim que concluísse os atendimentos que estava fazendo ( naquele momento gerente Karla estava atendendo um cliente e outro já estava aguardando para uma operação de câmbio).
Sr Rossini ficou sentado na mesa do Gerente Leonardo ao lado da mesa da gerente Karla , a mesma estava atendendo seus clientes , Sr.
Rossini começou a ter algumas dúvidas e a gerente Karla mesmo atendendo tentou ir explicando a ele, as dúvidas aumentaram e como estava com um cliente já na mesa pedi que aguardasse concluir os atendimentos que estavam já me aguardando ou o retorno do gerente Leonardo, o que desocupasse primeiro iria já atende-lo e ajudaria na conclusão da abertura.
Nesse momento o Sr .Rossini ficou bastante nervoso , gritava muito e falou '' quem você pensa que é ? Você sabe com que está falando! fiquei calada e ele continuava falando e falou hein? hein ? sua cara de bunda eu não vou aguardar ninguém não , quero ser atendido agora.
Hiane Gerente empresarial se levantou com muita calma e educação e tentou conter o sr Rossini e informou que ele não poderia ficar gritando na agência e ele falava Quem você pensa que é ? você paga esse aluguel aqui pra mim , eu sou amigo do presidente do banco , os bancos me carregam no colo , vocês são um bando de assalariados de merda !!!! O mesmo bastante atritado se levantou veio em direção a minha mesa , gritava ainda '' ninguém vai me atender ?? sua VAGABUNDA ,VAGABUNDA. (doc. de ID 155338677 - Pág. 2).
A autora ainda teve o cuidado de juntar três declarações profissionais que trabalham no mesmo ambiente profissional que reforçam a versão fática exposta na inicial (doc. de ID 165786878, 165786880 e 165786882).
Ou seja, além da presunção fática imposta pela revelia, a parte autora consegue coligar aos autos elementos seguros de convencimento acerca do comportamento indevido da parte requerida No ambiente de serviço, é primordial que os profissionais sejam tratados com dignidade e respeito, garantindo um ambiente saudável para todos.
O comportamento de xingar alguém nesse contexto é totalmente inaceitável.
Palavras ofensivas, insultos e humilhações afetam profundamente a pessoa que é alvo dessas agressões, podendo abalar sua autoestima, autoconfiança e bem-estar psicológico.
O comportamento do requerido é absolutamente inadmissível.
Nenhuma pessoa deve ser submetida a agressões verbais ou qualquer forma de assédio no local de trabalho, independentemente de sua posição.
No caso específico em que o agressor é um cliente e a vítima é uma funcionária do banco, o impacto emocional pode ser ainda mais profundo.
A trabalhadora está cumprindo suas funções e merece ser tratada com respeito e dignidade.
O assédio verbal pode causar estresse, ansiedade, medo e até mesmo sintomas físicos.
Além disso, a funcionária pode passar a se sentir insegura e desvalorizada, o que pode afetar sua autoestima e confiança no ambiente de trabalho.
Xingar alguém no ambiente de serviço é uma atitude intolerável que pode causar danos morais profundos na vítima, afetando sua saúde mental e bem-estar emocional.
O requerido descumpriu com os deveres éticos que lhe são imputáveis.
O comportamento praticado é inaceitável.
Portanto, hei outra não é a situação, senão o reconhecimento da ilicitude do comportamento.
Assim, o réu é responsável pelos danos causados à autora.
A conduta da ré foi a causa direta e imediata para os danos sofridos pela autora.
O dano que se verifica é o dano moral.
Trata-se da violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face de estar abalada pela ofensa direta e pela humilhação de ser ofendida verbalmente e fisicamente em seu ambiente profissional, na frente de diversos profissionais.
Assim como, da repercussão negativa que este fato gerou frente ao seu ambiente profissional, pois se trata de um dos ambientes de maior importância para o ser humano, qual seja, o do seu trabalho.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. É que, além do aspecto compensatório, o dano moral tem um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: “a função presente na teoria do valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor no meio social” (REYS, Clayton.
Os novos rumos da indenização do dano moral.
Rio de Janeiro. 2003, pág. 162).
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (RESP 355392 Min.
NANCY ANDRIGHI) Considero, estes elementos e o valor de desestímulo, especialmente a necessidade de se reprimir o abuso na ânsia de captar clientela, as condições econômicas da autora e da ré, para entender que uma indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido deduzido na inicial e CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a qual deverá ser atualizada desde a data do seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e acrescidas de juros de mora, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
05/08/2023 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 23:12
Recebidos os autos
-
04/07/2023 23:12
Outras decisões
-
20/06/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 13:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 16:13
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:13
Deferido o pedido de KARLA GURGEL CARDOSO ROCHA - CPF: *20.***.*21-00 (AUTOR).
-
27/04/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
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26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de KARLA GURGEL CARDOSO ROCHA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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