TJDFT - 0705150-04.2023.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 10:55
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ALEXANDER RODRIGUES JUSTI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA LOPES DE LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705150-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA LOPES DE LIMA REQUERIDO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEXANDER RODRIGUES JUSTI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Homologo o acordo EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes (ID 171057504) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 487, inciso III, alinea "b", do NCPC.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 19:13:51 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
06/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:13
Homologada a Transação
-
05/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 16:59
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 20:10
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:56
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 08:55
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 08:55
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 14:50
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ALEXANDER RODRIGUES JUSTI em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de FERNANDA LOPES DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705150-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA LOPES DE LIMA REQUERIDO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEXANDER RODRIGUES JUSTI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes dispensaram a produção de prova oral.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade é aferida com base na teoria da asserção, considerando o que restou consignado na inicial, daí porque entendo que o réu possui legitimidade passiva.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A parte autora alega, em síntese, que deixou seu veículo I/JAG XE R-SPORT, placa PAR4A20, junto a ré GR8 para venda; que a ré realizou a venda para o corréu ALEXANDER, em 22/04/2022; que o réu teria o prazo de 30 dias para realizar a transferência; que não realizaram a transferência; que foi gerado débito de IPVA que foi inscrito em dívida ativa.
Requer, assim, a transferência do veículo para o nome do réu, bem como todos os débitos existentes, como medida equivalente, a expedição de oficio e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O réu ALEXANDER, alega, em síntese, que a responsabilidade pela transferência do veículo era da ré GR8; que sempre diligenciou junto a empresa para que fosse realizada a transferência; que a ré GR8 era responsável por auxiliar o despachante para realizar as atividades; que fez acordo junto a ré GR8 para pagamento dos débitos; que se mudou para outro estado e o despachante informou que seria necessário novo tramite para transferência do veículo; que inexiste danos morais.
Requer, por fim, a improcedência.
A ré GR8, alega, em suma, que realizou a intermediação da venda do veículo para o réu ALEXANDER; que na data do negócio, foi gerado o DUT para dar inicio ao processo de transferência; que realizou todos os tramites necessários; que na data de vistoria o réu ALEXANDER não estava mais em Brasília, tendo se mudado para Fortaleza-CE; que tentou resolver a demanda, junto ao réu para processo de troca de UF junto ao Detran; que o réu ALEXANDER havia realizado financiamento perante o Banco Bradesco; que a troca de UF deve ser conduzida entre banco e detran; que seria necessário o pagamento do IPVA e licenciamento de 2023; que entrou em acordo junto ao réu ALEXANDER e fez o pagamento dos débitos; que entrou em contato com Banco Bradesco para troca de UF; que o banco informou a impossibilidade de troca de UF do contrato em razão de inadimplência do financiamento pelo réu ALEXANDER; que não possui responsabilidade e requer, por fim, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas, tenho que razão assiste a parte autora.
Inicialmente, verifica-se que o DUT foi preenchido em 27/05/2022 em favor do réu ALEXANDER.
O art. 123, I, §1º, do CTB, dispõe que: “Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.” Assim, o réu ALEXANDER teria o prazo de 30 dias para realizar a transferência, contudo, agiu de forma desidiosa, vindo inclusive a gerar débitos em nome da parte autora.
A tentativa de imputação de responsabilidade para a corré GR8, não exime de sua responsabilidade na transferência, que decorre de lei.
Outrossim, o acordo realizado entre ALEXANDER e a corré GR8, não produz efeito em relação a parte autora, que não fez parte da avença.
Em relação a ré GR8, de igual forma, sua responsabilidade é evidente.
Isso porque, a relação entre a parte autora e a ré GR8 é regida pelas normas do CDC, sendo que sua reponsabilidade é objetiva e solidaria, já que intermediou toda a negociação e obteve lucro.
Outrossim, por se tratar de responsabilidade objetiva, tem-se que esta independe de culpa.
Assim, entendo que a ré GR8 tem responsabilidade, sendo que deveria ter sido mais diligente para a transferência do veículo para o nome do corréu ALEXANDER, contudo, juntamente com o corréu, não fizeram a transferência até a presente data, além de ter gerado débitos de IPVA que restou inscrito na dívida ativa, conforme CPD – Certidão Positiva de Débitos de ID 162065334.
Dessa forma, tenho que incumbiria aos réus procederem com a transferência de titularidade do veículo dentro do prazo legal, contudo, não o fizeram.
Assim, como medida equivalente ao adimplemento, a fim de assegurar o resultado prático e para evitar que novos débitos sejam lançados em nome da parte autora, tenho que a expedição de ofício para o DETRAN e Secretaria de Fazenda de Fortaleza/CE para a transferência da propriedade e dos débitos para o nome do réu ALEXANDER é medida que se impõe.
Em relação aos danos morais, tenho que razão assiste à parte autora.
Com efeito, restou incontroverso que os réus foram negligentes, e sabidamente gerou diversos débitos em nome do autor, o que ocasionou a inscrição do nome do autor na dívida ativa ID 162065334, tem-se por evidente o dano moral ocasionado.
Indubitável, por isso, a ofensa a dignidade da pessoa humana da parte autora, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I - DETERMINAR a expedição de OFÍCIO ao DETRAN e à Secretaria de Fazenda de Fortaleza/CE, para que procedam com a transferência da titularidade, bem como todos os débitos, relacionados ao veículo I/JAG XE R-SPORT, placa PAR4A20, desde 27/05/2022, para o nome do réu ALEXANDER RODRIGUES JUSTI; II – CONDENAR as partes rés, SOLIDARIAMENTE, a pagar a parte autora, a título de danos morais, a importância de R$1.000,00 (mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar desta data.
Em consequência, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/08/2023 12:06
Decorrido prazo de FERNANDA LOPES DE LIMA - CPF: *89.***.*69-49 (REQUERENTE) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/07/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 08:47
Publicado Mandado em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 08:47
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:37
Expedição de Carta.
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26/06/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/06/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2023 10:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 10:09
Recebidos os autos
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15/06/2023 10:09
Declarada incompetência
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15/06/2023 00:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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