TJDFT - 0729259-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 09:50
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
19/03/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:36
Expedição de Alvará.
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27/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:02
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 21:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:05
Outras decisões
-
31/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729259-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WAGNER COSTA GUIMARAES CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de dezembro de 2024 às 04:59:20 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
06/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 04:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WAGNER COSTA GUIMARAES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729259-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WAGNER COSTA GUIMARAES Decisão I – Da anotação de penhora no rosto dos autos Ante a ordem de penhora no rosto destes autos (ID 208015361), oficie-se à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para que informe qual o valor a ser abrangido pela constrição.
Para isso, atribuo a esta decisão força de ofício.
Apresentada resposta, ao Cartório para anotação da penhora no rosto destes autos de eventuais créditos dos exequentes MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (26.***.***/0001-60) e ANDRE MONORI MODENA (*18.***.*81-05), até o limite da dívida, conforme determinado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 208015361), com expedição do termo e cadastramento no sistema informatizado, com posterior comunicação ao Juízo solicitante, nos termos da Portaria Conjunta nº 17 de 14-02-2019.
II – Da penhora de proventos.
O exequente postula a constrição do percentual de 10% (dez por cento) da executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Na espécie, o executado recebe renda líquida de aproximadamente R$ 11.134,63 (contracheque ID 206655347), valores estes recebidos em função do cargo de Analista Legislativo.
Portanto, o grau de endividamento e comprometimento da renda do executado são demasiados, de modo que a penhora deve ser vista com parcimônia.
Em verdade, o exequente tem total liberdade para conceder o crédito e, ao fazê-lo, quiçá, não se atentou para a situação financeira do devedor.
Portanto, a penhora há de recair no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta.
II – Da penhora de percentual da remuneração do executado À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 10% (dez por cento) da executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 3.028,39 (três mil vinte e oito reais e trinta e nove centavos), e o executado recebe renda líquida de aproximadamente R$ 11.134,63 (contracheque ID 206655347), valores estes recebidos em função do cargo de Analista Legislativo.
Portanto, a penhora há de recair no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta.
Posto isso, defiro em parte o pedido para penhorar percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado WAGNER COSTA GUIMARAES, CPF *57.***.*30-00, até o limite do débito em cobrança (R$ 3.028,39).
Após a preclusão, oficie-se ao Senado Federal (Gestão de Pessoas), para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los em conta bancária à disposição deste Juízo, a fim de que os valores sejam, oportunamente, canalizados ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF (ID 208015361), até o limite da penhora dos créditos dos exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0729259-92.2021.8.07.0001).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
06/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:35
Deferido o pedido de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de WAGNER COSTA GUIMARAES em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729259-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WAGNER COSTA GUIMARAES Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Foi retificada a autuação, inclusive para que o polo ativo figure MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; e no passivo WAGNER COSTA GUIMARAES, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 3.221,48).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:58
Outras decisões
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 14:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2024 11:55
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de WAGNER COSTA GUIMARAES em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA em 16/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos. -
21/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de WAGNER COSTA GUIMARAES em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729259-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WAGNER COSTA GUIMARAES EMBARGADO: ROBSON BATISTA Decisão As partes não apresentaram pedidos de prova oral ou pericial, a atrai a regra do art. 355 do CPC.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
09/08/2023 22:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:02
Outras decisões
-
05/07/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de WAGNER COSTA GUIMARAES em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/06/2023 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:28
Recebidos os autos
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20/06/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de WAGNER COSTA GUIMARAES em 30/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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02/03/2023 19:52
Juntada de Certidão
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02/03/2023 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2023 11:01
Recebidos os autos
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22/02/2023 11:01
Outras decisões
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14/12/2022 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/11/2022 06:29
Recebidos os autos
-
30/11/2022 06:29
Decisão interlocutória - recebido
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04/10/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA em 19/08/2022 23:59:59.
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de WAGNER COSTA GUIMARAES em 12/08/2022 23:59:59.
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28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 19:32
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/07/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de WAGNER COSTA GUIMARAES em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA em 23/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA em 28/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
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22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 20:26
Recebidos os autos
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21/10/2021 20:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/10/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 23:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 21:14
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2021 18:19
Juntada de Certidão
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03/09/2021 16:33
Juntada de Petição de impugnação
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27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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23/08/2021 16:54
Recebidos os autos
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23/08/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
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19/08/2021 21:24
Recebidos os autos
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19/08/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/08/2021 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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