TJDFT - 0723592-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 15:59
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:52
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0723592-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS REQUERIDO: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS em desfavor de BLUE FIT LAGO SUL, com pedido condenação ao pagamento de quantia certa a título de danos morais e materiais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
As partes estão ligadas por meio de um contrato de prestação de serviços, conforme demonstra o documento de ID 163460907.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado da obrigação, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
A autora é uma advogada e conhece perfeitamente o sistema e o dever de instruir adequadamente um processo, com os documentos indispensáveis para o ajuizamento de uma ação (art. 320 do CPC).
O contrato firmado possui a seguinte previsão para fins de cancelamento.
Vejamos: Cancelamento do Plano: Para efetuar o cancelamento do Plano, o CONTRATANTE deverá estar adimplente com os Valores do Plano contratado, comunicar expressamente à Bluefit e preencher Formulário de Cancelamento junto à Unidade Bluefit contratada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da próxima cobrança para que não seja gerada a cobrança de nova mensalidade.
Em hipótese alguma, a Taxa de Matricula e a Taxa de Manutenção serão devolvidas.
Em caso de descumprimento das Normas de Utilização pelo CONTRATANTE, a Bluefit poderá rescindir o contrato, respeitado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias conforme anteriormente disposto. (doc. de ID 163460907 - Pág. 3) No caso em apreço, temos uma verdadeira falha na instrução documental, porquanto a autora não juntou absolutamente nenhum documento.
Ora, a autora tinha conhecimento da necessidade de comparecer até o estabelecimento da requerida e promover o cancelamento do plano, mas optou por não fazer nos termos do contrato.
De outro lado, a autora alega que efetivou o pagamento, mas não fez qualquer prova neste sentido. É cediço que a regra do ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, impõe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, sendo que ao réu incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Todavia, conforme acima já mencionado, trata-se de relação de consumo, e a questão merece ser analisada à luz dos seus ditames.
Nesse contexto, assim preconiza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sobre o assunto, a professora Cláudia Lima Marques esclarece: É facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao – vulnerável e leigo – consumidor. (In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 183): Ocorre que não há necessidade de inverter o ônus, pois os comprovantes de pagamento estão à disposição da parte autora, porquanto ou esta efetivou o pagamento por meio de transferência bancária ou por meio de débito no cartão.
Não é possível comparecer em Juízo, alegar que efetivou o pagamento, mas não efetivar qualquer prova neste sentido.
O Judiciário não pode ser acionado para apreciar uma temática de pagamento indevido, sem que a parte, a qual tenha acesso aos documentos, deixe de comprovar o pagamento e a falta da prestação do serviço.
O contrato já foi cancelado, mas não há prova de que tenha ocorrido o pagamento irregular, pois não se sabe se houve e até quando houve algum pagamento em favor da parte requerida.
Se não há prova do pagamento irregular, não há como reconhecer alguma falha na prestação do serviço, o que seria fundamento para o reconhecimento da pretensão de danos materiais e morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2023 18:51
Recebidos os autos
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05/08/2023 18:51
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/08/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 19:03
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:08
Expedição de Termo.
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19/07/2023 14:01
Juntada de comunicações
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19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 18:47
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:47
Outras decisões
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14/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 15:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/05/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 23:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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