TJDFT - 0018689-64.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018689-64.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA, DALTON SEBASTIAO FRANCO, COLEGIO OLIMPO LTDA, LILIANE CARVALHO DOMINGOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSIMAR ALVES RODRIGUES FRANCO REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLARA RODRIGUES FRANCO Decisão O exequente informou que tem intenção de habilitar seu créditos nos autos do inventário dos bens deixados pelo executado CLEUSIMAR ALVES RODRIGUES FRANCO, em curso no Juízo da Vara da Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível de Palmeira de Goiás (processo 5031950-55.2020.8.09.0117) Aguarde-se a comprovação.
No mais, tendo em vista que não indicado bens passíveis de penhora, a execução permanecerá suspensa nos termos da decisão de ID 178348718, até 12/12/2024, salvo se houver crédito derivado do processo do inventário.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018689-64.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA, DALTON SEBASTIAO FRANCO, COLEGIO OLIMPO LTDA, LILIANE CARVALHO DOMINGOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSIMAR ALVES RODRIGUES FRANCO REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLARA RODRIGUES FRANCO Decisão No caso, a dívida foi contraída apenas pelo de cujus, sendo cabível a constrição direta dos bens deste.
Sobre o tema, esclarece Humberto Theodoro Junior: "Não é, porém, penhora de direito e ação a que se faz sobre bens do espólio em execução de dívida da herança, assumida originariamente pelo próprio de cujus.
Esta é penhora real e filhada, i.e., 'feita com efetiva apreensão e consequentemente depósito dos bens do espólio'.
Não é cabível, nesse caso, falar--se em penhora no rosto dos autos, ocorrência que só se dá quando a execução versar sobre dívida de herdeiro e a penhora incidir sobre seu direito à herança ainda não partilhada.” (Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 624-625).
No mesmo sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA.
PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE.
Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber.
Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros.
Recurso especial provido.” (REsp 1.318.506/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014).
O credor poderá habilitar seu crédito nos autos do inventário, caso queira, o que prescinde de ordem deste Juízo.
Assim, diga o credor se habitou seu crédito perante o Juízo da Vara da Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível de Palmeira de Goiás (processo 5031950-55.2020.8.09.0117) ou se o pretende.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, a execução ficará suspensa nos termos da decisão de ID 178348718.
Prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 14:14
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:05
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/11/2023 15:05
Outras decisões
-
06/10/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018689-64.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA, DALTON SEBASTIAO FRANCO, COLEGIO OLIMPO LTDA, LILIANE CARVALHO DOMINGOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSIMAR ALVES RODRIGUES FRANCO REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLARA RODRIGUES FRANCO Decisão Intime-se o exequente para manifestar acerca da petição de ID 170957184 (audiência de conciliação).
Havendo manifestação positiva quanto à audiência de conciliação e considerando a possibilidade de acordo entre as partes, em observância ao disposto no art. 3, §3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Após, intimem-se as partes.
Prazo: 05 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:32
Outras decisões
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13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO DOMINGOS em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018689-64.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA, CLEUSIMAR ALVES RODRIGUES FRANCO, DALTON SEBASTIAO FRANCO, COLEGIO OLIMPO LTDA, LILIANE CARVALHO DOMINGOS Decisão Inicialmente, cadastre o CJU o espólio de CLEUSIMAR ALVES RODRIGUES FRANCO (falecida - 01/11/2019) e sua representante legal (inventariante) Ana Clara Rodrigues Franco (pesquisa sistema SNIPER).
Proceda a baixa da advogada Dr.
Margareth de Freitas Silva, OAB/GO 21.362.
Verifico que foi regularizada a representação processual de todos os executados.
No mais, o crédito remanescente depositado nos autos relativo à consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, EMPLAVI PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, cujos direitos aquisitivos pertenciam aos devedores, CLEUSIMAR ALVES RODRIGUES FRANCO e DALTON SEBASTIAO FRANCO, foram convertidos em penhora (R$ 125.639,86 - ID 81215684).
Nesse sentido, intimem-se os executados espólio de CLEUSIMAR ALVES RODRIGUES FRANCO e DALTON SEBASTIAO FRANCO, para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do §1° do art. 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se o decurso do prazo.
Após, façam-se os autos conclusos.
Caso seja apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:02
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:02
Outras decisões
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28/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 22:19
Recebidos os autos
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15/06/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 22:19
Outras decisões
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20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO DOMINGOS em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2023 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 15:51
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:51
Outras decisões
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13/04/2023 09:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/01/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 04:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 04:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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17/06/2022 20:28
Recebidos os autos
-
17/06/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/07/2021 22:02
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2021 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2021 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 14:20
Juntada de Certidão
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22/02/2021 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de CLEUSIMAR ALVES RODRIGUES FRANCO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de DALTON SEBASTIAO FRANCO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO DOMINGOS em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
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03/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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28/01/2021 19:21
Recebidos os autos
-
28/01/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/01/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 07:17
Recebidos os autos
-
18/12/2020 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 07:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/12/2020 07:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 16:17
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 16:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 17:52
Expedição de Termo.
-
09/10/2020 16:56
Recebidos os autos
-
09/10/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/10/2020 11:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
05/10/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 15:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/05/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 18:13
Expedição de Ofício.
-
23/10/2019 07:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 07:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:06
Decorrido prazo de ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:06
Decorrido prazo de CLEUSIMAR ALVES RODRIGUES FRANCO em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:05
Decorrido prazo de DALTON SEBASTIAO FRANCO em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:05
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO DOMINGOS em 18/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 14:51
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 03:09
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 15:08
Recebidos os autos
-
10/05/2019 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 14:16
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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27/02/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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