TJDFT - 0700311-24.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:33
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 20:40
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:30
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE CASTRO CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700311-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DE CASTRO CARVALHO EXECUTADO: LEANDRO MONTIEL MARTINS SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
Na decisão de ID 185216407, foi deferida a penhora de percentual do salário da parte executada.
O empregador do requerido encaminhou, por meio de e-mail, o comprovante de pagamento de ID 190097783.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do CPC.
Caso o executado perca o emprego e eventualmente não ocorra a total satisfação da pretensão executória, poderá o exequente requerer o prosseguimento do feito, pelo valor remanescente do débito. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 23:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 23:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 12:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:12
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA DE CASTRO CARVALHO - CPF: *38.***.*44-20 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 20:36
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:29
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA DE CASTRO CARVALHO - CPF: *38.***.*44-20 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700311-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE CASTRO CARVALHO REQUERIDO: LEANDRO MONTIEL MARTINS D E C I S Ã O Tratam-se de documentos cujo teor é sensível e suscetível à concessão de sigilo, a fim de salvaguardar direitos da parte que não podem ser acessados por qualquer pessoa, como é o caso do sigilo bancário (ou fiscal, ou telefônico), no caso em específico, a declaração de Imposto de Renda do devedor.
Neste ponto, oportuno registrar que, geralmente, o processo não precisa de segredo de justiça.
O fundamento é pelo fato de que, constitucionalmente, os processos devem ser públicos, vejamos: “Art. 93, inc.
IX: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
Em sendo observado, como requisito, que a publicidade do documento fiscal acarretará grave violação à intimidade do devedor, como é o caso dos autos, determino, excepcionalmente, que seja concedido sigilo aos documentos de ID 176808019, 176808020 e 176808021 , com vista permitida somente às partes.
Intime-se a parte credora para tomar ciência dos documentos anexados e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:19
Outras decisões
-
30/10/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/10/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:30
Recebidos os autos
-
28/10/2023 00:30
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA DE CASTRO CARVALHO - CPF: *38.***.*44-20 (REQUERENTE).
-
27/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 23:30
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 23:29
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 23:29
Expedição de Mandado.
-
10/09/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:03
Recebidos os autos
-
02/09/2023 00:03
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA DE CASTRO CARVALHO - CPF: *38.***.*44-20 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:13
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 21:10
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700311-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE CASTRO CARVALHO REQUERIDO: LEANDRO MONTIEL MARTINS D E C I S Ã O Diante da ausência de impugnação, convolo a penhora em pagamento.
Intime-se a parte credora a fim de que informe no prazo de 02 (dois) dias dados bancários para expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados.
Em seguida, proceda-se à pesquisa Renajud determinada no ID 159439897 em relação ao débito remanescente de R$ 7.485,42.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 22:01
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:01
Outras decisões
-
10/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0700311-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE CASTRO CARVALHO REQUERIDO: LEANDRO MONTIEL MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 08/08/2023 o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da decisão de ID 167166003.
Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo -DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023,às 12:46:51.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
09/08/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:47
Decorrido prazo de LEANDRO MONTIEL MARTINS - CPF: *14.***.*67-05 (REQUERIDO) em 08/08/2023.
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de LEANDRO MONTIEL MARTINS em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:59
Outras decisões
-
01/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:18
Decorrido prazo de LEANDRO MONTIEL MARTINS - CPF: *14.***.*67-05 (REQUERIDO) em 13/06/2023.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO MONTIEL MARTINS em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:31
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA DE CASTRO CARVALHO - CPF: *38.***.*44-20 (REQUERENTE).
-
18/05/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 08:20
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE CASTRO CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:26
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
23/04/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE CASTRO CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
13/04/2023 18:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 00:27
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 23:44
Recebidos os autos
-
16/01/2023 23:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/01/2023 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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