TJDFT - 0707259-06.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:17
Outras decisões
-
30/06/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ALEKY AUGUSTO FRANCO em 25/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:25
Publicado Edital em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 12:38
Expedição de Edital.
-
25/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CAMILLA DOS SANTOS QUILICI em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
23/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
23/02/2025 15:28
Deferido o pedido de MALTA VALLE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ALEKY AUGUSTO FRANCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CAMILLA DOS SANTOS QUILICI em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/01/2025 05:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:37
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 16:36
Expedição de Carta.
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20/01/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/01/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/01/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:11
Juntada de Certidão
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09/11/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:33
Deferido o pedido de MALTA VALLE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707259-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MALTA VALLE ADVOGADOS EXECUTADO: CONTATO ENGENHARIA E SISTEMAS DE COMBATE A INCENDIO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CAMILLA DOS SANTOS QUILICI Decisão Noticia o exequente que a pessoa jurídica executada foi extinta.
Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Ressalto que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos, por ocasião da liquidação da sociedade empresária (art. 1.110 do Código Civil).
Assim, promova a exequente a sucessão processual da sociedade empresária executada na pessoa de seus sócios.
Venha emenda na íntegra com a qualificação das partes; além do "distrato social" da pessoa jurídica extinta.
Em caso de silêncio, a execução será extinta, à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade da parte executada de ser parte).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:17
Outras decisões
-
05/08/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707259-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MALTA VALLE ADVOGADOS EXECUTADO: CONTATO ENGENHARIA E SISTEMAS DE COMBATE A INCENDIO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CAMILLA DOS SANTOS QUILICI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 182108285 sem manifestação da parte executada.
De ordem, intime-se o exequente para se manifestar sobre o item 05 inciso "d" da supramencionada decisão.
Brasília-DF, 25/07/2024 07:02 EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
25/07/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:50
Outras decisões
-
13/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:26
Indeferido o pedido de MALTA VALLE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707259-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MALTA VALLE ADVOGADOS EXECUTADO: CONTATO ENGENHARIA E SISTEMAS DE COMBATE A INCENDIO LTDA - ME Decisão Indefiro o pedido de prazo (ID 191668675), tendo em vista que o transcurso do prazo da suspensão se deu em 19/09/2023 (ID 168106488), e que o credor poderá a qualquer tempo informar bens passíveis de penhora e requerer o prosseguimento do feito.
Assim, arquive-se os autos provisoriamente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:25
Indeferido o pedido de MALTA VALLE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CONTATO ENGENHARIA E SISTEMAS DE COMBATE A INCENDIO LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:08
Deferido o pedido de MALTA VALLE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 16:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/03/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 15:09
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707259-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MALTA VALLE ADVOGADOS EXECUTADO: CONTATO ENGENHARIA E SISTEMAS DE COMBATE A INCENDIO LTDA - ME Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 176685586, ao argumento de que há omissão no julgado. É a breve síntese.
Decido.
Abstrai-se dos autos que a petição de ID 171097228 não foi analisada na referida decisão.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher, em face da omissão (CPC 1.022, III).
Assim, complemento a decisão de ID 176685586. 1.
O exequente postula a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada (ID 163295007 e 171097228). 2.
O pedido encontra amparo legal, bem como afigura-se razoável o percentual que será canalizado para satisfação do débito, já que não há indícios de eventual impossibilidade de inviabilizar a atividade empresarial (§ 1º do art. 866 do CPC). 3.
Com efeito, na penhora sobre faturamento de empresa é de se observar o §2º do art. 866 do CPC: "§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida". 4.
Todavia, convém frisar que o sócio-gerente não pode ser forçado a aceitar o encargo de administrador-depositário dos valores.
Diante disso, se ele não apresentar plano detalhado de administração ou simplesmente não aceitar o encargo, este será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo este Juízo (cujos honorários serão adiantados pelo exequente), conforme regra do art. 869 do CPC: "O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função". 5.
Posto isso, defiro a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal bruto da executada e, por conseguinte: (a) nomeio depositário o sócio administrador (Camila dos Santos Quilici, ID 59392814), que deverá ser intimado por AR (no endereço no qual houve a citação, ID 80958368) da penhora e a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o plano de pagamento, para fins de manifestação do credor e ulterior deliberação judicial. (b) Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao Juízo, à disposição do exequente. (c) esta decisão fará as vezes do termo de penhora nos autos e o prazo para impugnação terá início com a intimação pessoal desta decisão com a juntada do mandado de intimação aludido no item "a". (d) caso o sócio administrador rejeite o encargo ou não apresente o plano de pagamento no prazo assinalado, o ônus de depositário e administrador será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo juízo e qualificado para o desempenho da função, cuja remuneração deverá, a tempo e modo, adiantar nos autos e incluí-la no débito em cobrança (art. 868 do Código de Processo Civil).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707259-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MALTA VALLE ADVOGADOS EXECUTADO: CONTATO ENGENHARIA E SISTEMAS DE COMBATE A INCENDIO LTDA - ME Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 176685586, ao argumento de que há omissão no julgado. É a breve síntese.
Decido.
Abstrai-se dos autos que a petição de ID 171097228 não foi analisada na referida decisão.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher, em face da omissão (CPC 1.022, III).
Assim, complemento a decisão de ID 176685586. 1.
O exequente postula a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada (ID 163295007 e 171097228). 2.
O pedido encontra amparo legal, bem como afigura-se razoável o percentual que será canalizado para satisfação do débito, já que não há indícios de eventual impossibilidade de inviabilizar a atividade empresarial (§ 1º do art. 866 do CPC). 3.
Com efeito, na penhora sobre faturamento de empresa é de se observar o §2º do art. 866 do CPC: "§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida". 4.
Todavia, convém frisar que o sócio-gerente não pode ser forçado a aceitar o encargo de administrador-depositário dos valores.
Diante disso, se ele não apresentar plano detalhado de administração ou simplesmente não aceitar o encargo, este será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo este Juízo (cujos honorários serão adiantados pelo exequente), conforme regra do art. 869 do CPC: "O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função". 5.
Posto isso, defiro a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal bruto da executada e, por conseguinte: (a) nomeio depositário o sócio administrador (Camila dos Santos Quilici, ID 59392814), que deverá ser intimado por AR (no endereço no qual houve a citação, ID 80958368) da penhora e a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o plano de pagamento, para fins de manifestação do credor e ulterior deliberação judicial. (b) Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao Juízo, à disposição do exequente. (c) esta decisão fará as vezes do termo de penhora nos autos e o prazo para impugnação terá início com a intimação pessoal desta decisão com a juntada do mandado de intimação aludido no item "a". (d) caso o sócio administrador rejeite o encargo ou não apresente o plano de pagamento no prazo assinalado, o ônus de depositário e administrador será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo juízo e qualificado para o desempenho da função, cuja remuneração deverá, a tempo e modo, adiantar nos autos e incluí-la no débito em cobrança (art. 868 do Código de Processo Civil).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
26/12/2023 23:48
Recebidos os autos
-
26/12/2023 23:48
Deferido o pedido de MALTA VALLE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2023 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de MALTA VALLE ADVOGADOS em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:58
Outras decisões
-
30/10/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 06:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707259-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MALTA VALLE ADVOGADOS EXECUTADO: CONTATO ENGENHARIA E SISTEMAS DE COMBATE A INCENDIO LTDA - ME Decisão A parte exequente requereu diversas diligências para alcançar a satisfação do seu crédito: pesquisa SISBAJUD (teimosinha), penhora de faturamento da empresa, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, pesquisa e-RIDF, CNIB e SNIPER (ID 163295007).
I – Da pesquisa ao sistema SISBAJUD (teimosinha). 1.1.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"). 1.2.
Considerando que a última diligência realizada pelo sistema SISBAJUD foi em 30/08/2022, defiro em parte nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC. 1.3.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 15.308,76), com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.4.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.5.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
II – Da penhora de faturamento da empresa. 2.1.
Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. 2.2.
Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade. 2.3.
Na penhora sobre faturamento de empresa é de observar o § 2º do art. 866 do CPC: "§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida", que poderá ser nomeado como depositário o sócio administrador. 2.4.
Todavia, convém frisar que o sócio-gerente não pode ser forçado a aceitar o encargo de administrador-depositário dos valores.
Diante disso, se ele não apresentar plano detalhado de administração ou simplesmente não aceitar o encargo, este será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo este Juízo (cujos honorários serão adiantados pelo exequente), conforme regra do art. 869 do CPC: "O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função". 2.5.
Diante disso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos documentos que comprovem que a pessoa jurídica executada se encontra em atividade, bem como a existência de faturamento, de modo a permitir a penhora requerida.
Prazo de 15 dias.
III – Da inclusão nos cadastros de inadimplentes. 3.1.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 3.2.
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão não encontra passagem. 3.3.
Para além disso, a Serasa já anota em seus assentamentos, por sua conta, a existência de todos processos de execução distribuídos, o que revela, no caso concreto, ser dispensável a providência. 3.4.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome das partes executadas no cadastro de inadimplentes.
IV - Da pesquisa ao sistema e-RIDF. 4.1.
Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema e-RIDF, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita. 4.2.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas. 4.3.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 09/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
V – Da pesquisa ao sistema CNIB. 5.1.
O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 5.2.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos. 5.3.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. 5.4.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio. 5.5.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços. 5.6.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal. 5.7.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade. 5.8.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
VI - Da pesquisa ao sistema SNIPER. 6.1.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. 6.2.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. 6.3.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). 6.4.
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. 6.5.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. 6.6.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
VII - Do sigilo. 7.1.
Tão logo realizada a pesquisa SISBAJUD, promova-se a baixa do sigilo da petição de ID 163295007.
VIII.
Da suspensão do processo. 8.1.
Por fim, restando infrutífera a diligência, a execução permanecerá suspensa até o dia 19/09/2023.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 21:59
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:59
Deferido em parte o pedido de MALTA VALLE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 07:14
Recebidos os autos
-
11/06/2023 07:14
Deferido o pedido de MALTA VALLE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 20:42
Recebidos os autos
-
20/03/2023 20:42
Outras decisões
-
07/12/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/11/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:27
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:24
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:23
Indeferido o pedido de MALTA VALLE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
29/07/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/07/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MALTA VALLE ADVOGADOS em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:03
Expedição de Alvará.
-
28/06/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 13:58
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2022 07:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de CONTATO ENGENHARIA E SISTEMAS DE COMBATE A INCENDIO LTDA - ME em 22/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2021 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 07:32
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 21:30
Recebidos os autos
-
22/03/2021 21:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 20:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/03/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:47
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de Malta Valle Advogados em 03/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
16/01/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2021 18:18
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/01/2021 21:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de Malta Valle Advogados em 10/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:56
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2020 23:09
Recebidos os autos
-
27/10/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 23:09
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/10/2020 21:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
26/10/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de Malta Valle Advogados em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de Malta Valle Advogados em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:07
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
30/04/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2020 13:51
Recebidos os autos
-
30/04/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 23:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/04/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 18:18
Recebidos os autos
-
02/04/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/03/2020 13:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/03/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de CONTATO ENGENHARIA E SISTEMAS DE COMBATE A INCENDIO LTDA - ME em 06/03/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 04:45
Publicado Edital em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 17:42
Decorrido prazo de Malta Valle Advogados em 04/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 06:01
Publicado Despacho em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 21:44
Recebidos os autos
-
07/11/2019 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/10/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 09:03
Expedição de Edital.
-
10/08/2019 06:55
Decorrido prazo de Malta Valle Advogados em 09/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 02:26
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 15:58
Recebidos os autos
-
11/07/2019 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2019 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/06/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:34
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2018 12:07
Expedição de Mandado.
-
21/11/2018 12:07
Juntada de mandado
-
08/08/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 13:45
Juntada de mandado
-
07/06/2018 11:32
Decorrido prazo de Malta Valle Advogados em 06/06/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2018 18:45
Recebidos os autos
-
14/05/2018 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2018 02:57
Publicado Decisão em 10/05/2018.
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09/05/2018 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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09/05/2018 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2018 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2018 18:07
Recebidos os autos
-
07/05/2018 18:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/03/2018 18:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
20/03/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 18:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/03/2018 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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