TJDFT - 0719222-18.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:58
Recebidos os autos
-
03/09/2025 20:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/07/2025 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719222-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 67.528,63, sendo R$ 67.281,01 o valor referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de janeiro/1996 a abril/2002, e R$ 247,62 o valor das custas processuais, conforme planilha de ID 145779390.
O despacho de ID 236058244 intimou as partes para manifestarem sobre a tese jurídica fixada no julgamento do IRDR 21.
A parte exequente aduz que o SINDIRETA já representava a categoria profissional dos servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal antes do ajuizamento da ação coletiva n. 32.159/97 (30/6/1997) e que detém legitimidade para executar o título judicial oriundo da referida ação coletiva porque integra órgão da Administração Direta do Distrito Federal, in casu, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, no cargo de “ASSIST.DE AP AS ATIV JURIDICAS”, (ID 237406280).
O DISTRITO FEDERAL deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado em ID 238988379.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento n. 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discutia a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema mostrou ser imprescindível a pacificação do entendimento sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme o v. acórdão n. 1797021, que admitiu o processamento do IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Em 19/08/2024, a Câmara de Uniformização deste Tribunal proferiu o v. acórdão n. 1905562, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 073339334.2022.8.07.0000 e firmou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
A regra estampada na tese acima transcrita, portanto, é a de que somente os servidores que pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e que sejam representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF fazem jus ao recebimento do auxílio alimentação.
No caso, as fichas financeiras de ID 145779392 demonstram que a servidora estava lotado na Procuradoria Geral do Distrito Federal e ocupava o cargo de “ASSIST.DE AP AS ATIV JURIDICAS” a época do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e, atualmente, a carreira é representada pelo SINDPROC-DF e não pelo SINDIRETA/DF.
Assim, verifica-se a ilegitimidade ativa do exequente para o presente cumprimento individual de sentença motivo pelo qual a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento individual de sentença, sem a resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI c/c art. 535, III, ambos do CPC.
Revogo as decisões de ID 162507726 e ID 167888138.
Havendo requisitórios, oficie-se a COORPRE encaminhando cópia da presente decisão.
Condeno a parte exequente a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 12:04:40.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
17/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/05/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2025 17:36
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 22:34
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
27/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/10/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
29/10/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719222-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO e OUTRO interpuseram embargos declaratórios (ID 163775612) contra a decisão de ID 162507726, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alega omissão na decisão embargada porquanto não apreciou o pedido final constante na réplica acostada em ID 155311383 de prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa confessada pelo devedor no montante de R$ 9.628,77, conforme demonstrado em ID 152562228.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL requer sejam totalmente rejeitados os embargos de declaração (ID 167136728). É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
De fato, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 167136728, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 9.628,77, sendo R$ 9.381,15 referente ao benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 27/04/1997, e R$ 247,62 as custas processuais.
Ainda, a decisão de ID 147209115, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente apresentou a planilha de ID 145779390 pretendendo o recebimento de R$ 67.528,63, cujo valor supera o limite máximo permitido para pagamento por RPV, devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento de precatórios.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 163775612, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeçam-se os pertinentes requisitórios, sendo o precatório referente a parcela incontroversa de R$ 9.628,77, apurada em ID 152562228; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais, conforme fixados na decisão de ID 147209115.” No mais, mantém a decisão de ID 162507726 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2023 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:17
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/06/2023 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO em 07/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/05/2023 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
03/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/05/2023 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
17/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/04/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:47
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:28
Outras decisões
-
09/01/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/01/2023 14:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/12/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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