TJDFT - 0701077-44.2022.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 03:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIO DOS SANTOS MORAIS VALVERDE NETO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701077-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DOS SANTOS MORAIS VALVERDE NETO EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora apresentou impugnação de id. 184273232, requerendo a reconsideração da decisão de id. 176425647, bem como a diminuição do percentual de desconto mensal sobre a remuneração do devedor.
Em manifestação, o credor refutou as alegações apresentadas pela devedora. É o relato necessário.
Decido.
Mantenho a decisão de id. 176425647 por seus próprios fundamentos.
Indefiro o pedido de redução do percentual de desconto mensal sobre a remuneração do devedor.
Preclusa a presente decisão, à Secretaria para que certifique a existência de valores à disposição do Juízo, ficando dede já autorizada a expedição de lavará de levantamento à conta de titularidade do credor declinada na petição de id. 186864586.
Mantenho o sigilo do documento de id. 184273243.
Feito, aguarde-se a integralização do débito.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
22/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:57
Indeferido o pedido de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA - CPF: *34.***.*13-12 (EXECUTADO)
-
19/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701077-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DOS SANTOS MORAIS VALVERDE NETO EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA DESPACHO Ao exequente para manifestação acerca da impugnação de id. 184273232 em 15 dias.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
05/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/01/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:18
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 10:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
21/11/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:16
Deferido o pedido de MARIO DOS SANTOS MORAIS VALVERDE NETO - CPF: *16.***.*62-89 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/10/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
06/10/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701077-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DOS SANTOS MORAIS VALVERDE NETO EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA CERTIDÃO Nos termos da Portaria Conjunta nº 50/2020, fica designada o dia 25/10/2023 15:30 para audiência de Conciliação, por videoconferência, que será realizada por este Juízo, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Certifico que é de responsabilidade do advogado encaminhar à parte o link da audiência por videoconferência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/29_quarta_15_30 Para a parte sem advogado, este Juízo entrará em contato por WhatsApp ou e-mail para passar instruções de acesso ao aplicativo a ser utilizado para a realização da videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Contatos deste Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga: (61) 3103-8051 (telefone) e (61) 8612-8923 (WhatsApp).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime(m)-se a(as) parte(s) da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 15:04:45.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
21/09/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
20/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701077-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DOS SANTOS MORAIS VALVERDE NETO EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA DESPACHO Intime-se o devedor do pedido de penhora salarial.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
22/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 12:33
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701077-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DOS SANTOS MORAIS VALVERDE NETO EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora apresentou impugnação de id. 167705338, requerendo o levantamento da constrição, ao argumento, em síntese, de que a quantia bloqueada é de natureza salarial. É o relato necessário.
Decido.
Esclareço à parte impugnante que em relação à penhora salarial, há entendimento no sentido da possibilidade da constrição atingir até 30 % (trinta por cento) da verba salarial, ao argumento de que tal montante não representaria onerosidade excessiva ao devedor (a).
Por outro lado, permanece firme a ideia de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, sob pena de restar afetada a própria dignidade da pessoal humana.
Longe de ser pacifica, vê-se que a questão deve ser analisada caso a caso, não se estabelecendo dogmas no sentido de que não se pode, em hipótese alguma, penhorar verba salarial e, da mesma forma, de que sempre será possível a penhora no patamar de 30 % (trinta por cento). É que se mostram absolutamente distintas as consequências da penhora de 30 % da verba salarial de quem ganha um ou poucos salários mínimos e de quem aufere elevadas quantias mensais que ultrapassem, em muito, o necessário à manutenção de um médio padrão de vida.
No caso concreto, observa-se que a parte devedora rendimentos superiores a um salário mínimo. É de se ressaltar que o comprovante de recebimento de pagamento do mês 07/2022 auferido pelo devedor perfaz o montante líquido de R$ 3.872,74.
Verifico que a quantia bloqueada é insuficiente a garantia da execução, perfazendo o montante de 19,03% do valor devido.
Verifico ainda que a quantia bloqueada correspondia à integralidade do crédito disponível na conta do devedor no momento do bloqueio, conforme se abstrai do documento de id. 167711046.
Assim sendo, levando em consideração o rendimento líquido auferido pelo executado, a manutenção de 10% o valor bloqueado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, ferir o princípio da dignidade da pessoa humana é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da parte devedora.
Determino a manutenção de 10% da penhora SISBAJUD e a imediata liberação do valor remanescente.
Suspendo a renovação da penhora de crédito na modalidade "teimosinha".
Preclusa a presente, intime-se o credor a informar conta PIX (chave CPF) ou dados bancários para viabilizar a liberação do crédito.
Fornecido os dados bancários, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor no montante correspondente à 10% da penhora SISBAJUD.
Após, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Mantenho o sigilo do documento de id. 167711046.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
08/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:43
Deferido em parte o pedido de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA - CPF: *34.***.*13-12 (EXECUTADO)
-
07/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:38
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
30/05/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:21
Deferido o pedido de MARIO DOS SANTOS MORAIS VALVERDE NETO - CPF: *16.***.*62-89 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:22
Deferido o pedido de MARIO DOS SANTOS MORAIS VALVERDE NETO - CPF: *16.***.*62-89 (REQUERENTE).
-
10/02/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/02/2023 14:24
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:34
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2022 14:34
Transitado em Julgado em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIO DOS SANTOS MORAIS VALVERDE NETO em 08/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 15:51
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2022 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIO DOS SANTOS MORAIS VALVERDE NETO em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/04/2022 17:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:26
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:38
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/02/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIO DOS SANTOS MORAIS VALVERDE NETO em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2022 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 16:40
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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