TJDFT - 0708897-51.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 19:29
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SHIRLEY ETERNA DORO DE CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SOSTENES SILVA DE CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708897-51.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B EXECUTADO: SOSTENES SILVA DE CARVALHO, SHIRLEY ETERNA DORO DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B em desfavor de SOSTENES SILVA DE CARVALHO e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
19/01/2024 19:01
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/01/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
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09/01/2024 20:13
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de SOSTENES SILVA DE CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de SHIRLEY ETERNA DORO DE CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de SHIRLEY ETERNA DORO DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de SOSTENES SILVA DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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12/11/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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12/11/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:31
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:31
Indeferido o pedido de SOSTENES SILVA DE CARVALHO - CPF: *61.***.*27-91 (EXECUTADO)
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31/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 20:38
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SOSTENES SILVA DE CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SHIRLEY ETERNA DORO DE CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:34
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:33
Outras decisões
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03/10/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/09/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 11:56
Expedição de Termo.
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19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708897-51.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B EXECUTADO: SOSTENES SILVA DE CARVALHO, SHIRLEY ETERNA DORO DE CARVALHO Decisão Tendo em vista o desinteresse da parte autora e a dificuldade de intimação dos executados para a audiência de conciliação, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Comunique-se ao NUVIMEC.
Quanto ao pedido de penhora de imóvel cuja certidão de ônus foi acostada ao ID 156896671, observo que está gravado com alienação fiduciária.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do CC, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Nesse contexto, a penhora será sobre os direitos aquisitivos da parte executada sobre o bem descrito à referida certidão.
Desse modo, DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se juntada ao ID 156896671.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem.
Ressalto que o Condomínio possui preferência no recebimento do crédito oriundo de cotas condominiais.
A Súmula 478 do STJ deve ser aplicada na situação narrada nos autos, tendo o condomínio preferência sobre o credor hipotecário.
Este é o entendimento do E.
TJDFT, vejamos: Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752588-73.2020.8.07.0000 AGRAVANTE(S) CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO(S) SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO CINCO Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Acórdão Nº 1346794 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel gravado com garantia de alienação fiduciária. direitos aquisitivos com expressão econômica e eficácia perante terceiros.
SÚMULA 478/STJ. constrição judicial válida. mácula não configurada em procedimento que autoriza a avaliação do imóvel fiduciariamente alienado para precificar os direitos penhorados frente ao saldo devedor existente e ao crédito excutido. penhora não incidente sobre o imóvel de propriedade da instituição financeira que figura como credora fiduciária.
PRECEDENTES DESTA TURMA E DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. 1. É de ser reconhecida a higidez de penhora incidente sobre direitos aquisitivos titularizados por devedores fiduciantes relativamente a imóvel gravado com garantia de alienação fiduciária, visto que tais direitos possuem expressão econômica e eficácia contra terceiros, tanto que quanto a eles há regramento legal explícito (art. 835, XII do CPC). 2.
Legalidade da penhora e da hasta pública, na forma prevista do art. 835, XII, do CPC, diante do reconhecimento da preferência do crédito relativo a cotas condominiais sobre o hipotecário, conforme enunciado da Súmula 478/STJ (Na Execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário). 3.
Inexiste mácula no comando judicial que ordena a penhora de direitos aquisitivos de titularidade do devedor sobre imóvel que é objeto de contrato de alienação fiduciária e em que figura como credora fiduciante a instituição financeira agravante, ao tempo em que determina, também, a avaliação do imóvel fiduciariamente alienado, fazendo-o tão somente ao intento de aferir a expressão econômica dos direitos reconhecidos aos executados frente ao saldo devedor existente e ao crédito excutido, tanto que intimada a credora fiduciária a informar o saldo devedor relativo ao financiamento que fez o devedor fiduciante. 4.
Violação a direito da credora fiduciária não configurada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno conhecido e prejudicado (grifos nossos).
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cientificando-a da presente penhora.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/09/2023 19:07
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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05/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0708897-51.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B Requerido: SOSTENES SILVA DE CARVALHO e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento dos MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme certidões do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor das certidões do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 14:30:37.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
18/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 08:01
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708897-51.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B EXECUTADO: SOSTENES SILVA DE CARVALHO, SHIRLEY ETERNA DORO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, por ora, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Cabem às partes comparecer ao ato representadas por prepostos ou advogados com autonomia para realização de eventual transação.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Intimem-se os executados nos endereços de IDs 97180118 e 97180120.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:21
Outras decisões
-
03/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:00
Outras decisões
-
07/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
06/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 07:16
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
13/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 11:21
Desentranhado o documento
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09/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:42
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
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07/11/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 18:27
Recebidos os autos
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19/10/2022 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/07/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:14
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de SHIRLEY ETERNA DORO DE CARVALHO em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 23:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 17:10
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 14:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 13:06
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/02/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 13:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 21:51
Recebidos os autos
-
23/08/2021 21:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
10/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/08/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de SOSTENES SILVA DE CARVALHO em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de SHIRLEY ETERNA DORO DE CARVALHO em 30/07/2021 23:59:59.
-
11/07/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 21:05
Recebidos os autos
-
28/06/2021 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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14/06/2021 20:10
Recebidos os autos
-
14/06/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
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02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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31/05/2021 21:08
Recebidos os autos
-
31/05/2021 21:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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