TJDFT - 0713511-32.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713511-32.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIANA DE SOUZA OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 247279098.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 14:22:50.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
26/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/07/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 19:48
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 19:48
Desentranhado o documento
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18/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/06/2025 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713511-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIANA DE SOUZA OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 228719670, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito de ID nº 237254295.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (ID nº 187567580), em favor do escritório de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
De outro lado, aplico mudança de entendimento quanto à expedição de RPV em relação aos valores principais do presente feito.
O(A) Exequente pugna pela expedição de RPV observado o teto de 20 salários-mínimos da Lei nº 6.618/2020.
O art. 1º da Lei Distrital nº 3.624/2005 foi alterado pela Lei Distrital nº 6.618/2020 para majorar o limite de pagamentos por requisição de pequeno valor (RPV) para vinte (20) salários-mínimos.
Destaca-se que no julgamento do RE 1.491.414 (em 06/2024), o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 (teto - RPV – 20 salários-mínimos).
O Juízo indeferia o pleito de aplicação irrestrita da referida legislação, em razão da vedação contida no art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ.
Ocorre que, analisando detidamente a questão, bem como em consonância com o art. 926[1], do CPC, revejo posicionamento anterior para DEFERIR o pleito.
Destaca-se que o §3º, do art. 47, da Resolução nº 303/2019, do CNJ foi incluído/modificado pela Resolução nº 438/2002, do CNJ, para dar cumprimento ao que decidido pelo STF no Tema 792, ficando, assim, sua aplicação restrita aos casos em que o legislador tenha reduzido o teto da RPV após o trânsito em julgado do título executivo.
Quanto ao ponto, verifica-se que o Tema n. 792/STF, segundo entendimento do Pretório Excelso[2], não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020, porque o caso em julgamento apresenta particularidades que não se amoldam adequadamente à jurisprudência consolidada.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
AUMENTO DO LIMITE DE 10 (DEZ) PARA 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTITUCIONALIDADE EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE, POR UNANIMIDADE, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.491.414, REL.
MIN.
FLÁVIO DINO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1454228 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2024 PUBLIC 26-08-2024) EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Tema nº 792 da Repercussão Geral.
Aplicação indevida da tese firmada.
Distinguishing quanto às normas e aos princípios constitucionais aplicáveis ao caso.
Validade e aplicação imediata da Lei Distrital nº 6.618/20.
Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. 1.
O Tema nº 792 da Repercussão Geral tem como referência debate incidente sobre a lei que reduz o teto para pagamento mediante requisição de pequeno valor, cuja retroatividade para alcançar títulos transitados antes de sua edição resultaria, quanto às obrigações até então definidas como de pequeno valor, na imposição do ônus ao credor de ter seu crédito incluído em ordem cronológica da qual já havia sido excluído por ocasião do trânsito em julgado do título em que foi constituído. 2.
A tese fixada no Tema nº 792 distingue-se da presente hipótese, cuja controvérsia se instaura quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, a qual aumentou o teto para a expedição de requisição de pequeno valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos, de modo que o crédito inscrito em precatório que passe a se enquadrar, pelos critérios da nova lei, como de pequeno valor seja excepcionado da ordem cronológica de apresentação de precatórios e da obrigatoriedade da existência de crédito previsto em orçamento (regras do caput do art. 100 da CF/88) para pagamento. 3.
Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. (ARE 1468542 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024) Assim, como a Lei nº 6.618/2020 instituiu regime constitucional mais benéfico ao disciplinar o teto previsto no art. 100, § 3º, da CF/88, pois amplia a possibilidade de quitação das dívidas da Fazenda Pública sob a sistemática de obrigações de pequeno valor, é possível sua aplicação aos processos já transitados em julgado.
Dessa forma, em respeito às diretrizes de uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência, à luz dos arts. 926 e 927 do CPC, deve ser aplicada no caso concreto a orientação jurisprudencial do STF, realizando-se o distinguishing entre a situação analisada e o paradigma objeto do Tema de Repercussão Geral 792, a fim de reconhecer a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 6.618/2020.
Desse modo, afasto a aplicação do art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ, quanto aos pedidos relacionados à Lei nº 6.618/2020.
Transcrevo tese de julgamento fixada no AGI nº 0740968-25.2024.8.07.0000[3] que destacou: Tendo em vista que a lei distrital que elevou o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal para 20 salários mínimos foi declarada constitucional pelo STF, produzindo efeitos erga omnes e ex tunc, não havendo qualquer tipo de modulação dos efeitos, bem como o caráter administrativo da expedição do precatório ou do RPV, sobre a qual não se opera a imutabilidade, inerente às decisões judiciais, não há impeditivo para que o pagamento cabível ao Exequente seja transformado de precatório para RPV.
No mais, o Conselho Especial deste e.
TJDFT, em recentes julgados, posicionou-se favoravelmente à possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 6.618/2020, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
REEXAME DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.040, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE ATESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1.326.
AFASTAMENTO DO TEMA 792.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de continuação de julgamento, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para reexame de recurso de agravo interno, anteriormente julgado, referente à incidência do limite de 20 (vinte) salários-mínimos para o pagamento via Requisição de Pequeno Valor – RPV, em razão da tese firmada no tema 1.326 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão proferido em agravo interno, que afastou a incidência da Lei Distrital n. 6.618/2020, com fundamento no tema 792 do Supremo Tribunal Federal, colide com a tese firmada no tema 1.326 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
III.
Razões de decidir: 3.
No acórdão objeto de reexame, proferido em julgamento de agravo interno, este Conselho Especial entendeu pela incidência do Tema 792/STF, com o consequente afastamento da Lei 6.618/2020 e o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para pagamento via Requisição de Pequeno Valor – RPV. 4.
A Suprema Corte, no julgamento do RE 1.496.204 da Repercussão Geral, afirmou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 e firmou a seguinte tese no Tema 1.326: “A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo”. 5.
A Suprema Corte decidiu pelo afastamento do Tema 792 às hipóteses em que se discutem as consequências da Lei Distrital n. 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários-mínimos (Rcl 51830 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023). 6.
O acórdão recorrido está em desconformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.326, pelo que se impõe o provimento do agravo interno para determinar que o pagamento via Requisição de Pequeno Valor – RPV se dê até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, nos moldes da Lei n. 6.618/2020.
IV.
Dispositivo: 7.
Recurso provido. (Acórdão 1955856, 0014502-79.2017.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 04/01/2025.) (Negritei).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REQUISIÇÃO PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICABILIDADE. 1.
O Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, importando no reconhecimento da validade da norma que, desde a sua gênese, goza da presunção de legitimidade e eficácia (RE 1.491.414-DF). 2.
A aplicabilidade da lei é imediata, pois, ao contrário do leading case que deu origem ao entendimento qualificado 792/STF, está-se diante de norma que beneficia a situação jurídica do administrado. 3.
A requisição de pequeno valor deve ser expedida observando o teto de 20 (vinte) salários mínimos. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1948909, 0041081-98.2016.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) (Negritei).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do(a) exequente para determinar a expedição de RPV, com o teto previsto na Lei nº 6.618/2020.
Destaca-se que, de acordo com o ofício da COORPRE de ID: 205601810, já houve o pagamento do referido precatório do valor principal incontroverso, assim não haveria que se falar em retificação.
Determino o cancelamento do ofício retificador expedido ao ID nº 156428048 (n° 0715147-53.2023.8.07-0000).
Comunique-se à COORPRE.
Remeta-se o feito à Contadoria Judicial para atualização do montante devido e posterior expedição de RPV.
Com os cálculos, intimem-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizada a dobra legal para o executado.
Sem impugnações, expeça-se RPV do valor principal respeitado o teto de 20 salários mínimos.
Intimem-se todos desta decisão.
Comunique-se à relatoria do AGI n° 0752943-44.2024.8.07.0000.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. [2] Recurso Extraordinário n. 1.361.600-AgR-ED/DF.
Precedentes do STF reconhecem a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 e determinam sua aplicação imediata, pois não há direito adquirido da Administração Pública em relação a teto reduzido de RPV em face do particular. [3] (Acórdão 1973135, 0740968-25.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025.) -
06/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:22
Outras decisões
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05/06/2025 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:30
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/12/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:00
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:00
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/11/2024 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/11/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 07:25
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713511-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIANA DE SOUZA OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes sobre o cálculo dos valores remanescentes, a parte exequente concordou com o montante indicado pela Contadoria Judicial, e pleiteou o cancelamento do precatório expedido, para que seu crédito possa ser adimplido via RPV, nos termos da Lei n. 6.618/2020.
Já o DISTRITO FEDERAL defende que a metodologia aplicada é indevida ocorrendo a incidência de juros sobre juros e pleiteia a adoção do entendimento em precedente citado.
Pois bem.
Observa-se que a controvérsia em relação aos cálculos do crédito principal diz respeito à metodologia aplicada em relação à SELIC.
Como parâmetro de atualização, indico que será adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Em relação à aplicação da Lei n. 6.618/2020, o Recurso Extraordinário 1.491.414 foi provido, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno do STF, para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, ocasião em que rechaçada a sustentada iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para elaboração de leis que disponham sobre o teto da obrigação de pequeno valor.
A vigência da Lei n. 6.618/2020 e sua aplicação desde o momento de sua publicação coaduna-se com a decisão proferida pelo Pretório Excelso.
Todavia, no caso dos autos, deve ser indeferido o pedido, pois o trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (g.n.) Em outras palavras, o marco temporal que autoriza a expedição de RPV com o teto de 20 salários-mínimos é a data que formado o título executivo judicial, ou seja, se o título transitou em julgado após 19/6/2020, aplica-se a Lei n. 6.618/2020.
No julgado abaixo oriundo deste e.
TJDFT, verifica-se que a aplicação da referida legislação só foi possível observada o trânsito em julgado da sentença de conhecimento posterior à vigência da Lei n. 6.618/2020, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A decisão recorrida, proferida nos autos de cumprimento de sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a título de danos morais, indeferiu o pagamento do débito exequendo, por meio de RPV, adotando posicionamento do Conselho Especial desse Tribunal na ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74, na qual foi declarada a inconstitucionalidade formal subjetiva da referida Lei, por vício de iniciativa. 2.
Recentemente, o Recurso Extraordinário 1.491.414 interposto contra o mencionado acórdão do Conselho Especial, foi provido, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno do STF, para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, ocasião em que rechaçada a sustentada iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para elaboração de leis que disponham sobre o teto da obrigação de pequeno valor. 3.
Tratando-se de comando judicial de observância obrigatória e, considerando que o trânsito em julgado da ação de conhecimento é posterior à vigência da Lei Distrital 6.618/2020, não há óbice para sua aplicação imediata. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1929712, 0727578-85.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2024, publicado no PJe: 11/10/2024.) Destaca-se que ação de conhecimento que originou o presente cumprimento de sentença deriva do processo coletivo n. 32159/97 que transitou em julgado em 11/3/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Assim, homologo os cálculos de ID's 211440778 e 211440779.
Expeçam-se Precatório retificador e RPV complementar.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/11/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/11/2024 16:49
Outras decisões
-
13/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:56
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
16/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0713511-32.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIANA DE SOUZA OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 211440778, 211440779.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 15:36:35.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
19/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713511-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIANA DE SOUZA OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIANA DE SOUZA OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, ao ID nº 207597591, em face da Decisão de ID nº 206422365 que condicionou o prosseguimento do feito à preclusão da decisão ora embargada.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 210440005. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e razão assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, o pedido de prosseguimento do feito comporta deferimento.
Percebe-se que a impugnação aos cálculos remanescentes do DISTRITO FEDERAL está acobertada pela preclusão.
A decisão que rejeitou a impugnação tratou especificamente sobre os juros e correção monetária dos valores devidos, inclusive a fixação da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado.
A referida decisão (ID: 137619998) foi objeto de AGI n. 0731806-74.2022.8.07.0000 (ID: 196095503), que manteve na íntegra os parâmetros de cálculo fixados na decisão.
Assim, o órgão de auxílio ao Juízo apenas atualizou o montante devido em observância às decisões pretéritas, preclusas, bem como em atenção ao disposto na Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Noutro verte, a alegação de que os cálculos relativos aos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja expedição dos valores incontroversos se deu na forma de RPV, devem observar a data de expedição deste requisitório, não procede.
A metodologia de atualização pretendida pelo Ente levaria à desatualização dos valores devidos.
Demais disso, as atualizações dos valores relativas às RPV´s se dão de forma contínua até o seu efetivo pagamento, conforme dispõe o art. 24, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, a insurgência apresentada, também não merece acolhimento neste ponto.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nestes pontos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E A ELES DOU PROVIMENTO para reconhecer a contradição alegada e, por conseguinte, DEFERIR o prosseguimento do feito.
Remetam-se os autos ao setor de contadoria para que apresente planilhas dos valores do principal e dos honorários remanescentes, abatidos os valores pagos no PCT n. 0715147-53.2023.8.07.0000.
Após, dê-se vista às partes.
Em caso de não haver novos questionamentos, expeçam-se Precatório e RPV complementares.
Intimem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2024 13:23
Outras decisões
-
11/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:50
Outras decisões
-
04/08/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:19
Outras decisões
-
09/05/2024 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2024 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713511-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIANA DE SOUZA OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à ficha de ID 84143796, AGUARDE-SE, nos termos da decisão de ID 166860043, em pasta própria do Cartório até o trânsito em julgado do AGI n. 0731806-74.2022.8.07.0000.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
23/01/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/01/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0713511-32.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIANA DE SOUZA OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos devem aguardar o trânsito em julgado do AGI n. 0731806-74.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 09:09:22.
ANELISE NAPOLI Servidor Geral -
08/08/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:43
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/09/2022 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/09/2022 17:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2022 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:44
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/08/2022 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/08/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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