TJDFT - 0716127-25.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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11/08/2025 14:55
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CRISTIANO NERES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:38
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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16/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 22:23
Juntada de Certidão
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18/10/2024 22:23
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716127-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME EXECUTADO: CRISTIANO NERES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebraram acordo (id. 211709442 e id. 212665314), no valor total de R$ 9.978,60 (nove mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), devendo a parte executada pagar da seguinte forma: 1) R$ 332,62 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos) de entrada, do valor bloqueado nas contas bancárias do executado, equivalendo-se à parcela de outubro de 2024; 2) R$ 9.645,98 (nove mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) em 29 (vinte e nove) parcelas R$ 332,62 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos) cada, com vencimento para o dia 10 de cada mês, sendo a primeira para 10/11/2024.
Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária da exequente, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência n. 2272, Conta Corrente n. 1770-1, Operação: 003, CNPJ: 09.216.331.0001-38 (PIX), devendo o comprovante ser encaminhado para o número de WhatsApp (61) 98462- 5269.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 211709442 e id. 212665314) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Converto parcialmente o bloqueio (id. 211748005, id. 211748006 e id. 211748007) em penhora, mediante a transferência do valor de R$ 332,62, via SISBAJUD e determino a liberação dos demais bloqueios e acréscimos em favor do executado, dando-lhe ciência dos desbloqueios.
Após, expeça-se alvará eletrônico para a conta bancária da exequente, indicada na petição de id. 211709442.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do credor.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se e arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
07/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:37
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:37
Homologada a Transação
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01/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 21:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716127-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME EXECUTADO: CRISTIANO NERES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente, quanto à proposta de pagamento ofertada pela parte executada, no prazo de 2 (dois) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716127-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME EXECUTADO: CRISTIANO NERES DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de execução do acordo ajustado entre as partes (id. 206271749), que foi homologado nos seguintes termos: O executado pagará R$ 9.200,00 ao exequente, em 46 parcelas de R$ 200,00 cada, com vencimento para todo dia 10 de cada mês, sendo a primeira para 10/01/2024, diretamente em conta bancária, com comprovação a ser encaminhada via WhatsApp e E-mail.
A multa será limitada ao percentual de 10%.
Ao Contador Judicial, para apuração do quantum devido, observando a informação de inadimplência a partir do mês de fevereiro de 2024, e a incidência da multa limitada a 10% (dez por cento).
Anote-se o novo valor da causa junto ao sistema.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, pelo método da teimosinha, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorridos 5 (cinco) dias, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o BRB, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Na hipótese de insucesso da medida determinada, oficie-se ao CAGED para que informe o órgão empregado do executado e, dando-se vista da resposta ao exequente e, em sendo requerido, oficie-se para o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos, a título de penhora salarial, até o limite do débito, consoante requerido na petição de id. 206271749.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:22
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:58
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716127-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME EXECUTADO: CRISTIANO NERES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, ante a inércia do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco), requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANO NERES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CRISTIANO NERES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:25
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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27/06/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
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27/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 19:51
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:51
Determinado o arquivamento
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25/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CRISTIANO NERES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716127-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME REQUERIDO: CRISTIANO NERES DA SILVA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Promovam-se as retificações necessárias junto ao sistema.
Dê-se baixa no nome do executado.
As partes celebraram acordo (id. 179938897 e id. 183519565), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) para parte exequente, em 46 (quarenta e seis) parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, com vencimento para o dia 10 de cada mês, sendo a primeira para 10/01/2024.
Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária da exequente, qual seja, Caixa Econômica Federal n. 104, Conta nº 1770-1, Agência nº 2272, chave-pix: CNPJ 09.***.***/0001-38, com a comprovação encaminhada via WhatsApp n. (61) 98462- 5269 e E-mail [email protected].
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 179938897 e id. 183519565), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade, devendo ser observado que a multa será limitada ao percentual de 10% (dez por cento).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Em caso de descumprimento do acordo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento do acordo, sob pena da retomada das medidas executivas.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária da exequente.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de id. 184646867, na qual o executado solicita a retirada de seu nome no sistema do Serasa.
Com a resposta, dê-se vista ao executado.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:55
Decisão ou Despacho de Homologação
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30/01/2024 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/01/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/11/2023 03:04
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 13:38
Recebidos os autos
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01/11/2023 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716127-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME REQUERIDO: CRISTIANO NERES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME, intimada a se manifestar acerca da petição juntada pelo executado ou a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias..
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANO NERES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/07/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
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14/06/2023 02:07
Recebidos os autos
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14/06/2023 02:07
Outras decisões
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09/06/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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21/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
21/05/2023 15:19
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
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04/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/04/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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10/04/2023 10:38
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:38
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
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04/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/03/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:25
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
13/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/01/2023 03:09
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em 25/01/2023 23:59.
-
01/01/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
03/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
03/12/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 03:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:28
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
08/11/2022 17:53
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2022 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em 20/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANO NERES DA SILVA em 16/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/09/2022 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 00:20
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2022 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
20/06/2022 17:19
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/06/2022 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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