TJDFT - 0724531-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de KEILA NUBIA BARBOSA IBRAHIM ABDELKAREM em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:27
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 00:00
Intimação
Considerando a autorização juntada pela herdeira KEILA NUBIA BARBOSA IBRAHIM ABDELKAREM (ID 247095294), à Secretaria para expedir o alvará de levantamento relativo ao seu quinhão (nos termos da sentença de ID 245270812), devendo, no entanto, descontar 10% do valor a título de honorários advocatícios, que deverão ser pagos ao Dr.
Jesumar Sousa Lago, nos termos do contrato de honorários juntado no ID 246232039.
Chave PIX da herdeira Keila: CPF *28.***.*22-72.
Chave PIX do Dr.
Jesumar: CNPJ 15.***.***/0001-35.
No mais, proceda-se conforme determinado pela sentença de ID 245270812.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:42
Deferido o pedido de KEILA NUBIA BARBOSA IBRAHIM ABDELKAREM - CPF: *28.***.*22-72 (HERDEIRO).
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25/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:59
Homologado o pedido
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05/08/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:49
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:17
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:06
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724531-71.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ROSANGELA DE JESUS BARBOSA - CPF/CNPJ: *45.***.*58-91, REGINA CARLA DE JESUS BARBOSA - CPF/CNPJ: *85.***.*82-87, ROBERVAL DE JESUS BARBOSA - CPF/CNPJ: *99.***.*24-00 e KEILA NUBIA BARBOSA IBRAHIM ABDELKAREM - CPF/CNPJ: *28.***.*22-72, ILEA DE JESUS BARBOSA - CPF/CNPJ: *84.***.*18-04 DESPACHO Ante os esclarecimentos prestados na petição de ID 232798976, concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para que a inventariante dê cumprimento integral à decisão de ID 230615173.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Em que pese a boa vontade da herdeira Keila em apresentar as retificações ao esboço de partilha solicitadas por este Juízo, conforme ID 225664640, tenho como inviável a sua homologação neste momento.
Isso porque não consta a informação acerca da (in)existência de dívidas (art. 620, IV, f, CPC) e de testamento (art. 620, I, CPC) deixados pela falecida.
Ademais, anoto que a proposta de partilha deverá ser feita individualmente para cada bem do espólio, isto é, sobre cada bem informado no item III do esboço de partilha (ID 225664640), devendo ser especificado o que compõe o quinhão de cada herdeiro.
Anoto, ainda, que o valor existente na conta judicial deverá ser retificado para R$ 385.586,96, conforme extrato anexo.
Por fim, considerando que houve a partilha dos bens deixados pelo por RUY BARBOSA FILHO (cônjuge pré-morto da falecida), deverá a inventariante diligenciar para averbar a partilha realizada em seu inventário na matrícula dos imóveis para viabilizar a homologação da presente partilha.
Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para atendimento, sob pena de remoção da inventariante do encargo.
Diligências legais. -
27/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:39
Outras decisões
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26/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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28/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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03/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724531-71.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ROSANGELA DE JESUS BARBOSA - CPF/CNPJ: *45.***.*58-91, REGINA CARLA DE JESUS BARBOSA - CPF/CNPJ: *85.***.*82-87, ROBERVAL DE JESUS BARBOSA - CPF/CNPJ: *99.***.*24-00 e KEILA NUBIA BARBOSA IBRAHIM ABDELKAREM - CPF/CNPJ: *28.***.*22-72, ILEA DE JESUS BARBOSA - CPF/CNPJ: *84.***.*18-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por Ilea de Jesus Barbosa.
No despacho de ID 209181466, o(a) inventariante foi intimado(a) para adotar as seguintes providências: a) juntar certidões de matrícula em PDF dos imóveis de propriedade do espólio (referente aos dois imóveis localizados no Núcleo Bandeirantes/DF); b) juntar documento original ou cópia autenticada (escritura, cessão de direitos, etc.) que comprovasse a titularidade dos direitos pela inventariada sobre o imóvel localizado no Condomínio Residencial Tomahawk ou indicar o ID em que anteriormente juntado; c) retificar o esboço de partilha para consignar o valor de R$ 377.205,46 (trezentos e setenta e sete mil, duzentos e cinco reais e quarenta e seis centavos) como saldo da conta judicial; e d) consignar que somente serão partilhados os direitos aquisitivos sobre o imóvel não regularizado.
Petição contendo a juntada de novo esboço de partilha (ID 212688233) e documentos (ID's 212688236 a 212691397).
Requer, ainda, o(a) inventariante a expedição de alvará no valor de R$ 23.434,84 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) para pagamento do ITCMD. É a síntese.
Fundamento e decido. 1.
Da juntada de documentos O(a) inventariante promoveu a juntada dos documentos - certidões de matrículas - dos dois imóveis localizados no Núcleo Bandeirantes (ID 212688236).
Por outro lado, no tocante ao documento original ou cópia autenticada (escritura, cessão de direitos, etc.) da titularidade dos direitos pela inventariada sobre o imóvel localizado no Condomínio Residencial Tomahawk, optou por excluir os referidos direitos da partilha, haja vista se tratar de imóvel irregular, sobre o qual existe litígio acerca da sua regularização.
Sobre o tema prevê o art. 669, II, do CPC que são sujeitos à sobrepartilha os bens litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa.
Determino, portanto, a exclusão da partilha do imóvel localizado no Condomínio Residencial Tomahawk do presente inventário, podendo ser objeto de eventual sobrepartilha. 2.
Da expedição de alvará O pedido de expedição de alvará para pagamento do ITCMD é passível de acolhimento.
Cumpre, todavia, consignar que o valor levantado deve ser abatido de forma proporcional do quinhão hereditário devido a cada um dos sucessores.
E isso ocorre porque o espólio não figura, na relação jurídica tributária, como sujeito passivo do ITCMD.
Tal tributo é devido, na verdade, pelos próprios sucessores, conforme se infere do art. 10, I, da Lei Distrital nº 3.804/2006.
Mister, portanto, o acolhimento do pedido de expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 23.434,84 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) para pagamento do ITCMD, mas a inventariante deverá apresentar retificação do esboço de partilha abatendo de forma proporcional o valor do tributo no quinhão devido a cada um dos herdeiros.
Determino, portanto, a expedição de alvará de levantamento / ordem de transferência eletrônica (PIX), no valor de R$ 23.434,84 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em favor do(a) inventariante Rosângela de Jesus Barbosa, CPF indicado nos cadastros do processo, a fim de que seja efetuado o pagamento do ITCMD.
Deverá o(a) inventariante promover a prestação de contas nos autos do processo, após o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Da retificação do esboço de partilha O esboço de partilha apresentado pelo(a) inventariante no ID 212688233 não atende às formalidades legais.
Nos procedimentos simplificados dos arrolamentos comum e sumário, há a unificação das fases de inventariança e partilha, apresentando-se tanto as declarações (art. 620 do CPC), quando o plano de partilha (arts. 651 e 653 do CPC) em uma só petição.
Dispõe, com efeito, o art. 664 do CPC que "quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." A petição de ID 212688233 se limita a qualificar a inventariada, os herdeiros e a indicar quais são os bens que compõem a herança.
Não apresenta, todavia, a referida petição a forma como os bens serão partilhados nem indica o quinhão devido a cada herdeiro.
Mister, portanto, a apresentação de nova petição, contendo as declarações legais e o plano de partilha, devendo constar na referida petição: a qualificação do(a) inventariado(a); a qualificação de eventual cônjuge/companheiro supérstite; a qualificação dos herdeiros (art. 620, I a III, do CPC); a indicação dos bens e dívidas deixados pelo(a) falecido(a) (art. 620, IV, do CPC); o plano de partilha, indicando o quinhão hereditário de cada herdeiro (arts. 651 e 653 do CPC).
Prazo para inventariante: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0724531-71.2022.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724531-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 208386863, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:52
Indeferido o pedido de KEILA NUBIA BARBOSA IBRAHIM ABDELKAREM - CPF: *28.***.*22-72 (HERDEIRO)
-
07/08/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/08/2024 22:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724531-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação / impugnação ID 203760872.
Certifico que cadastrei o nome do advogado no sistema, e liberei a visualização dos autos.
Intimem-se a parte inventariante para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
11/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724531-71.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ROSANGELA DE JESUS BARBOSA - CPF/CNPJ: *45.***.*58-91, REGINA CARLA DE JESUS BARBOSA - CPF/CNPJ: *85.***.*82-87, ROBERVAL DE JESUS BARBOSA - CPF/CNPJ: *99.***.*24-00 e KEILA NUBIA BARBOSA IBRAHIM ABDELKAREM - CPF/CNPJ: *28.***.*22-72, ILEA DE JESUS BARBOSA - CPF/CNPJ: *84.***.*18-04 DESPACHO Considerando a petição de ID 201865824, concedo novo prazo de 10 (dez) dias para que a herdeira Keila se manifeste acerca da prestação de contas de ID 200157711 e anexos.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:34
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 15:05
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 10:51
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0724531-71.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de KEILA NUBIA BARBOSA IBRAHIM ABDELKAREM em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:23
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:59
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, realizei o bloqueio dos valores.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
28/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:04
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724531-71.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ROSANGELA DE JESUS BARBOSA - CPF/CNPJ: *45.***.*58-91, REGINA CARLA DE JESUS BARBOSA - CPF/CNPJ: *85.***.*82-87, ROBERVAL DE JESUS BARBOSA - CPF/CNPJ: *99.***.*24-00 e KEILA NUBIA BARBOSA IBRAHIM ABDELKAREM - CPF/CNPJ: *28.***.*22-72, ILEA DE JESUS BARBOSA - CPF/CNPJ: *84.***.*18-04 DESPACHO Na petição de ID 172054326, a inventariante informa as retificações a serem feitas nas primeiras declarações, conforme determinado pelo despacho de ID 168963382, especialmente em relação ao valor total dos imóveis.
No entanto, deverá a inventariante apresentar a petição de primeiras declarações retificada na sua íntegra, de forma técnica, com a devida atualização do valor total dos imóveis, conforme informado na petição ID 172054326.
Ademais, cumpre ressaltar que a herdeira KEILA NUBIA BARBOSA IBRAHIM ABDELKAREM é casada, motivo pelo qual também deverá ser incluída na retificação das primeiras declarações a qualificação completa do seu cônjuge (de forma que este não seja discriminado como parte, mas, sim, em conjunto com a respectiva herdeira), bem como informado o regime do casamento.
Ainda, em relação ao valor dos imóveis, esclareço que o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos é o valor venal dos imóveis, conforme consta no lançamento do IPTU.
Sendo assim, não vislumbro, a priori, necessidade de se determinar a avaliação judicial de tais bens.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Outrossim, considerando a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD no ID 156389492, determino o bloqueio e transferência dos valores encontrados para uma conta judicial, devendo a parte inventariante ser cientificada.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
Por fim, deverá a inventariante recolher as custas complementares, considerando o valor atualizado da causa, nos termos do despacho ID 168963382, devendo anexar aos autos a guia de custas complementares e o seu comprovante de pagamento.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de KEILA NUBIA BARBOSA IBRAHIM ABDELKAREM em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724531-71.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ROSANGELA DE JESUS BARBOSA - CPF/CNPJ: *45.***.*58-91, REGINA CARLA DE JESUS BARBOSA - CPF/CNPJ: *85.***.*82-87, ROBERVAL DE JESUS BARBOSA - CPF/CNPJ: *99.***.*24-00 e KEILA NUBIA BARBOSA IBRAHIM ABDELKAREM - CPF/CNPJ: *28.***.*22-72, ILEA DE JESUS BARBOSA - CPF/CNPJ: *84.***.*18-04 DESPACHO Deverá a inventariante retificar as primeiras declarações de ID 168886721, para que inclua a informação acerca do cônjuge dos herdeiros casados (de forma que este não seja discriminado como parte, mas, sim, em conjunto com a respectiva herdeira), bem como informe o regime do casamento.
Na oportunidade, deverá retificar o valor total dos bens imóveis apontados na fl. 03 do ID 168886721, uma vez que o total ali consignado não corresponde à soma do valor dos imóveis listados.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
No mais, considerando que a herdeira Keila se habilitou nos autos (ID 168243563), deverá anexar aos autos cópia da sua certidão de nascimento/casamento (emissão recente) no mesmo prazo.
Por fim, à Secretaria para retificar o valor da causa (fl. 04 – ID 168886721), devendo a inventariante recolher as custas complementares.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/08/2023 11:49
Recebidos os autos
-
20/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 10:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0724531-71.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS BARBOSA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:57
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS BARBOSA em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
08/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:53
Juntada de portaria
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 01:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
15/12/2022 09:18
Juntada de portaria
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS BARBOSA em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:37
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
22/11/2022 13:04
Expedição de Termo.
-
21/11/2022 13:25
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:25
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2022 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
06/11/2022 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS BARBOSA em 03/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
29/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS BARBOSA em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
02/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS BARBOSA em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:35
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
13/07/2022 21:25
Recebidos os autos
-
13/07/2022 21:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2022 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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