TJDFT - 0700895-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 10:21
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700895-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA.
EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA DESPACHO Ante o pagamento do saldo residual pelo executado (id. 242634836), fica o exequente intimado a dizer sobre a quitação do débito, no prazo de 05 dias, entendendo-se positivamente caso silente, o que implicará extinção da presente pelo pagamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:15
Outras decisões
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26/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:24
Outras decisões
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26/05/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:20
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:20
Outras decisões
-
13/05/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:06
Indeferido o pedido de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
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24/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/02/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 23:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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25/01/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700895-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA.
EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024 16:54:02.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
10/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA. em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700895-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA.
EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à penhora sobre o veículo FIAT UNO MILLE FIRE, placa JGP-0C10, do executado HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA, devendo o bem ser depositado em mãos deste.
Já lançada restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD (id. 201671620).
Expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço indicado no id. 205888107.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2024 09:56
Recebidos os autos
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11/08/2024 09:56
Deferido o pedido de ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700895-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA.
EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil, em seu art. 916, possui a seguinte disposição: "§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas." Logo, diante da manifestação do exequente de id. 203549059, recusando a dilação do prazo para pagamento do parcelamento pelo devedor, impõe-se o prosseguimento da execução, com observância das penalidades previstas nos dispositivo legal acima.
Por oportuno, proceda-se à transferência das quantias depositadas no id. 197103742 em favor do exequente, observados os dados bancários declinados no id. 203549059.
Ainda no tocante à petição do credor de id. 203549059, realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme se verifica do id. 201671612.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, inclusive na modalidade "teimosinha", por ser possível antever a inocuidade da medida.
Além disso, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, portanto, a reiteração da pesquisa SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”.
Quanto o mais, porquanto esgotadas as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo e não indicado o paradeiro do veículo identificado na consulta RENAJUD, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700895-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA.
EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre as petições precedentes do executado (ids. 202475392 e 197103741), no prazo de 15 dias, requerendo o que lhe aprouver.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA. em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 00:26
Outras decisões
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700895-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA.
EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA DECISÃO Tendo em vista a anuência do exequente (id. 189960041), aguarde-se o pagamento das parcelas faltantes até o dia 29/03/2024.
Findo o referido prazo, intime-se o exequente para dizer sobre a quitação da dívida, em 05 dias, entendendo-se positivamente caso silente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/03/2024 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700895-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA.
EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA DESPACHO Faculto que o exequente se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a petição da parte executada de id. 189249590.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700895-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA.
EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada para comprovar o pagamento das parcelas faltantes, nos termos da petição do exequente de id. 185000171, no prazo de 15 dias, sob pena de prática de medidas constritivas.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700895-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA.
EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA DESPACHO Proceda-se à transferência da quantia depositada em favor do exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição de id. 167720025.
Ainda, atente-se, a Secretaria, que foi deferido o parcelamento previsto no art. 916 do CPC e que a decisão de id. 162291351, inclusive, autorizou a transferência quanto às parcelas vincendas, mediante requerimento e independentemente de nova conclusão.
Aguarde-se o término dos depósitos, sem prejuízo de atendimento às injunções supra mencionadas.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:23
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700895-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA.
EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA DESPACHO A fim de viabilizar a expedição do ofício de transferência nos moldes na petição de id. 167720025, ao exequente para que apresente procuração outorgada ao advogado subscritor da petição de id. 167720025, com os poderes específicos para "receber e dar quitação", no prazo de 05 dias, porquanto não constam tais poderes na procuração de id. 146499370.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:54
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:48
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:48
Deferido o pedido de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (EXECUTADO).
-
16/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA. em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:44
Deferido o pedido de ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
24/02/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 22:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:06
Declarada incompetência
-
09/02/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 19:20
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:19
Declarada incompetência
-
16/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/01/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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