TJDFT - 0735888-71.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 13:14
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de CIRLEY BEZERRA DA SILVA em 20/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:20
Publicado Sentença em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735888-71.2020.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: CIRLEY BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação que objetiva a restauração de autos relativos à execução fiscal n.º : 0036415-95.2009.8.07,0001, para a cobrança de créditos tributários consistentes em IPVA.
A restauração foi promovida em razão do sumiço dos autos da execução fiscal.
Citado, o Distrito Federal pugnou pelo processamento da restauração.
Pois bem.
Presentes os requisitos legais (art. 712, CPC), recebo a presente restauração.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a intenção do exequente com a restauração é a de extinguir a relação jurídica originária, em razão do pagamento do débito realizado pelo devedor.
Por seu turno, a execução tramita no interesse exclusivo do credor, haja vista que o direito de crédito já se encontra previamente constituído, não mais havendo incerteza quanto à existência da dívida, seu valor e sua exigibilidade.
Citada a parte não se manifestou nos autos. Dito isso, concluo que entendo possível o julgamento liminar da restauração,sem prejuízo a qualquer das partes.
Portanto, para a correta restauração do processo desaparecido, basta o pedido do exequente, haja vista a desnecessidade da juntada de outros documentos pela parte adversa, a fim de que o feito seja corretamente instruído.
De outro lado, sequer se pode cogitar em possível insurgência do devedor quanto ao pedido, já que a pretensão se funda justamente na extinção de sua obrigação tributária.
Ante o exposto, julgo procedente a presente restauração a fim de determinar a extinção do crédito tributário n. 5-0116131632 pelo pagamento (156, I, CTN), e em consequência, da execução fiscal n. 0036415-95.2009.8.07.0001 e da própria restauração, nos moldes do art. 924, II, CPC.
Sem custas e honorários na restauração.
Caso haja a localização dos autos originais da execução, cobrem-se as custas do executado, tal como determina a lei.
Com a localização dos autos desaparecidos, promova a juntada desta sentença ao feito e arquivem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no nome do executado em ambos os processos e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 19:08
Recebidos os autos
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29/07/2021 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2021 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 15:51
Recebidos os autos
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09/09/2020 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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