TJDFT - 0004478-87.1997.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:30
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 16:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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24/09/2024 16:25
Juntada de Ofício de requisição
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19/09/2024 19:51
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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25/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004478-87.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS ALVES FRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Houve a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Conselho Especial do TJDFT.
Precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TEMA 792/STF.
LEI DISTRITAL n.º 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
RE 1.414.943/STF.
INAPLICABILIDADE.
OMISSÕES INEXISTENTES.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
A discussão acerca do Tema 792/STF ficou prejudicada ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça (Acórdão 1696701, 07068777420228070000.
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA). 3.
Os efeitos da decisão proferida no RE 1.414.943/STF são inter partes.
Além disso, não integra as hipóteses de observância obrigatória previstas no art. 927 do Código de Processo Civil, tratando-se de precedente meramente persuasivo. 4.
Não havendo os vícios descritos no artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Acórdão 1823885, 07389246720238070000.
Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o limite é de 10 salários-mínimos.
Diante da renúncia do Id 181995782, expeça-se RPV de 10 salários-mínimos.
Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Caso necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019.
Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Se não for necessária a remessa ao Contador, expeça-se no limite de 10 salários-mínimos.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:29
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:29
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS ALVES FRAGA - CPF: *16.***.*74-49 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 11:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004478-87.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS ALVES FRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diga o credor sobre a impugnação do DF no id 186017556.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES FRAGA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004478-87.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCO ANTONIO GORAYEB DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face da Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 534 e seguintes do CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
Não há falar em liminar para determinar a imediata expedição de RPV, porque, sendo crédito contra a Fazenda Pública, deve ser obedecido o rito previsto legalmente, além da previsão de proibição de pagamento imediato, contida no art. 1º da Lei nº. 9494/97.
Tal previsão permanece vigente, porque, embora tenha havido a revogação dos artigos nele citado, houve repetição da norma em outras leis, em especial no art. 7º, §2º, da Lei nº. 12.016/2009.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Após, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535, CPC).
Apresentada a manifestação do Distrito Federal ou decorrido o prazo assinado, considerando o pedido liminar, retornem imediatamente os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 21:01
Recebidos os autos
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18/12/2023 21:01
Outras decisões
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14/12/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:48
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:47
Outras decisões
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11/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GORAYEB em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004478-87.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação, servidor público e advogado, e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Os documentos juntados não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte credora Dr.
Marcos Vinícius Alves Fraga juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, exercício 2023.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo na fase de cumprimento de sentença.
Pena de indeferimento do benefício.
Além disso, cabe exclusivamente ao credor apresentar a planilha atualizada do débito, conforme art. 534 do Código de Processo Civil.
O Contador é auxiliar do Juízo.
Não da parte.
Indefiro o pedido como apresentado no id 146669671.
Porém, os cálculos devem ser seguir os seguintes parâmetros legais.
Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública e ressarcimento de custas processuais deve obedecer aos índices fixados no Tema 905 do STJ, ou seja, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, tanto para a correção monetária quanto para a taxa de juros.
Portanto, em geral, sendo o débito após de 2009, deve-se aplicar os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E até 8/12/2021.
Após 8/12/2021, somente a Selic.
Dessa forma, em se tratando de execução de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, é preciso estabelecer os seguintes parâmetros.
Quanto à correção monetária, se há fixação dos honorários advocatícios no valor da execução, como no caso concreto, a correção monetária deve incidir a última atualização juntada ao feito.
Dessa forma, o termo inicial da correção monetária pelo IPCA-E no caso concreto é no dia 24/03/2016, conforme id 42556325 - Pág. 308.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita apenas pela Taxa Selic.
Não obstante o CPC/15 prever, expressamente, no art. 85, § 16, que, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão, tratando-se de Fazenda Pública, faz-se necessária a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para satisfação do crédito consubstanciado no título judicial, razão pela qual não há mora em momento anterior ao início do cumprimento de sentença.
Assim, o termo inicial dos juros de mora de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em quantia certa contra a Fazenda Pública, é a data da intimação do devedor para pagamento no cumprimento de sentença, pois é o momento em que se constitui a mora da Fazenda Pública.
Precedentes do STJ e demais tribunais: REsp 1648576/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 24/04/2017).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.553.410/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.208.670/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no REsp 1.530.786/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; TJ-MS - AI: 20000915120208120000 MS 2000091-51.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020).
Dessa forma, os juros de mora devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da intimação para o cumprimento da sentença, o que ainda não ocorreu.
Assim, o credor deve atualizar a quantia 10% sobre R$ 225,706,81, desde 24/03/2016, pelo IPCA-E.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, tanto para a correção monetária quanto para a taxa de juros de mora.
A emenda fez a fusão da correção monetária e juros de mora em apenas um íncide.
Ressalto que o autor tem ferramentas disponíveis online para tanto, como a Calculadora Cidadão do Bacen.
Assim, confiro o prazo de 15 dias para o credor emendar a inicial, juntando os cálculos com os parâmetros acima e comprovante ter direito à gratuidade de justiça ou recolhendo as custas da fase, que são ínfimas no TJDFT.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 23:01
Recebidos os autos
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31/08/2023 23:01
Outras decisões
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13/01/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
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08/01/2023 22:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/04/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:08
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de SORAYA GORAYEB em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS FRUTICULTORES DO DF LTDA em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de ANALIA BOTELHO GORAYB em 20/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GORAYEB em 15/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:20
Publicado Sentença em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:20
Publicado Sentença em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Sentença em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:20
Publicado Sentença em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004478-87.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANALIA BOTELHO GORAYB, COOPERATIVA DOS FRUTICULTORES DO DF LTDA, MARCO ANTONIO GORAYEB, SANDRA GORAYEB, SORAYA GORAYEB SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCO ANTONIO GORAYEB em face do Distrito Federal em que se alega, em suma, a nulidade da CDA e a prescrição intercorrente. Intimado, o Exequente apresentou impugnação. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
Quanto à nulidade do título, observa-se, de fato, que não consta a natureza e o fundamento legal do débito.
Com efeito, o Código 998 vem indicado na certidão de ajuizamento como "Diversos - art. 2º, §2º, da Lei 6830/80", o que revela apenas que se trata de crédito de natureza não tributária.
O vício em questão autoriza a substituição do título, na forma do art. 203 do CTN, contudo, ainda assim o processo não teria prosseguimento.
Isso porque a prescrição intercorrente se consumou nos autos.
No caso, observa-se que um dos executados foi citado em 14/07/1998, ID 42556325, fl.40.
Na oportunidade, não foi efetivada a penhora.
O exequente teve ciência do cumprimento do mandado, fl.50. A executada COOPERATIVA DOS FRUTICULTORES DO DF LTDA, indicou bem à penhora, em 17/07/1998, contudo, não se logrou êxito na efetivação do ato e o credor tomou ciência do ocorrido.
O feito vem se prologando desde então, sem a realização de penhora. Nesse cenário, impende salientar que os autos tramitam há 24 anos, sem a satisfação da pretensão executiva.
A prescrição intercorrente é instituto visa à preservação da segurança jurídica, na medida em que a perpetuação da demanda, com suspensões e retomadas, configura situação de instabilidade no meio social e, por vias transversas, pode ensejar os efeitos da imprescritibilidade à pretensão.
Ressalte-se, ainda, que a razoável duração do processo tem natureza de direito fundamental, reconhecido expressamente no art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/88.
Diante disso, não se pode admitir dilações processuais infinitas.
Nesse ponto, importante frisar que a presente ação está em trâmite há mais 20 anos, ou seja, prazo que o ordenamento jurídico já reconheceu como inviável, para a permanência de situações jurídicas indefinidas.
Quanto ao tema da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça em sede IRDR, o qual tomou como representativo da controvérsia o REsp.1340553/RS, assim estabeleceu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). Diante dos parâmetros estabelecidos, tem-se que o marco inicial para a contagem do lapso prescricional, independe de manifestação judicial quanto à suspensão da ação.
O intérprete manifestou-se de forma cristalina, no sentido de que o termo inicial é o momento em que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
O e.
TJDFT entende da mesma forma, confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO.
PRAZO DE UM ANO.
DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INÍCIO AUTOMÁTICO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553-RS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 E PARÁGRAFOS DA LEI 6.830/80.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O julgamento do Recurso Especial n° 1.340.553/RS definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), bem como a forma com que deve se dar a contagem da prescrição intercorrente. 2.
Pode-se extrair do julgado do STJ que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis do devedor. 3.
Em que pese a irresignação do recorrente e o fato de entender que a decisão paradigma do STJ culmina por incentivar a inadimplência e sonegação fiscal, fato é que o julgado, que tramita como recurso especial repetitivo, com acórdão já publicado em 16/10/2018, esclarece que "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege". 4.
Sendo possível concluir que a Fazenda Pública tomou conhecimento da inexistência de bens penhoráveis em 23/03/2018, essa é a data em que o prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF teve início automaticamente. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Acórdão 1219378, 07065417520198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 13/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE RESP 1.340.553/RS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
I - Não localizados os executados e seus bens para a satisfação do pleito executório da Fazenda Pública, o processo deve ser suspenso pelo prazo de um ano, conforme disposição do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais.
II - Transcorrido um ano da suspensão do processo em razão da não localização dos executados e de seus bens, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável à hipótese (entendimento do e.
STJ no REsp 1.340.553/RS).
III - A citação realizada por edital, após transcorrido o prazo prescricional, não interrompe a prescrição porque não foram localizados bens para garantir a execução.
IV - Os executados foram assistidos pela Curadoria de Ausentes exercida pela Defensoria Pública.
Devido à confusão entre credor e devedor, são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Distrito Federal, Súmula 421 do c.
STJ.
V - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1205672, 00023627419988070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no PJe: 11/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, indiferente para a análise da questão, o fato do processo ter sido suspenso por força de decisão judicial.
Não há que se falar em preclusão pro judicato, diante do entendimento vinculante mencionado. Ressalte-se, ainda, que não houve limitação ou modulação temporal pelo Superior Tribunal de Justiça, para a aplicabilidade da referida tese.
Nesse ponto, por questão lógica, diante da suspensão dos feitos pendentes, é a incidência imediata do entendimento aos processos em curso. A hipótese em questão se adequa ao entendimento consolidado nos autos do RESP 1.340.553/RS, sobre a correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF, que considera suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Além disso, destaca-se que não se teve a notícia da ocorrência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito, durante o curso da execução.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição intercorrente quanto ao crédito constante da CDA n.06605672, e determino a extinção do processo com fundamento no artigo 487, II, do CPC.
Considerando a sucumbência do exequente, fica condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ao exequente para promover a baixa do título.
Dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:42
Recebidos os autos
-
30/07/2021 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2021 09:42
Declarada decadência ou prescrição
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GORAYEB em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS FRUTICULTORES DO DF LTDA em 05/02/2021 23:59:59.
-
03/11/2020 09:52
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2019 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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