TJDFT - 0074630-93.2012.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/08/2024 22:13
Decorrido prazo de TIMIZA PAES ESPECIAIS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-33 (EXECUTADO) em 24/04/2024.
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de TIMIZA PAES ESPECIAIS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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10/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 21:33
Recebidos os autos
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03/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 21:33
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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07/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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25/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
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26/01/2023 19:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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27/12/2022 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2022 17:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
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19/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 18:56
Recebidos os autos
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26/08/2022 18:56
Declarada incompetência
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22/06/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:23
Recebidos os autos
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03/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de TIMIZA PAES ESPECIAIS LTDA - ME em 13/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0074630-93.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TIMIZA PAES ESPECIAIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Cadastrem-se os advogados que constam na procuração de ID 68424383. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) TIMIZA PAES ESPECIAIS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-33, no valor de R$ 7.813,30, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/08/2021 18:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2021 11:36
Recebidos os autos
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19/07/2021 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2021 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/07/2021 10:43
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2019 05:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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