TJDFT - 0073712-26.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:08
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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24/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:20
Expedição de Ofício.
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15/04/2023 00:33
Recebidos os autos
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15/04/2023 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0073712-26.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GIVON SIQUEIRA MACHADO FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal apresentou pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros da parte executada. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que já há constrição patrimonial deferida em favor do exequente, conforme consta da decisão de ID 72756662, sendo que a avaliação do bem constrito ainda não foi realizada e, por conta disso, o deferimento do pleito fazendário pode resultar em possível excesso de penhora, razão pela qual INDEFIRO, por ora, pleito fazendário.
Fica o exequente intimado a cumprir a determinação constante da certidão de ID 94248494.
Advirta-se que o silêncio do exequente será interpretado como ausência de interesse na constrição outrora deferida e, por conta disso, ela será desconstituída por este Juízo.
Atendida a determinação supra, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados nos autos, procedendo-se à intimação das partes sobre a avaliação.
Tudo satisfeito e escoado o prazo para oposição de embargos à execução, certifique-se e remetam-se os autos à NULEJ, para designação de hasta pública.
Por fim, expeça-se o competente edital para a realização do ato processual supra.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 22:11
Recebidos os autos
-
13/08/2021 22:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:28
Juntada de Certidão
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08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 23:57
Recebidos os autos
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10/05/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 16:21
Juntada de Certidão
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25/01/2021 08:33
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/11/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de GIVON SIQUEIRA MACHADO FILHO em 04/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
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08/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 15:09
Juntada de Certidão
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06/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 09:25
Recebidos os autos
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05/10/2020 09:25
Decisão interlocutória - deferimento
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31/08/2020 17:26
Juntada de Certidão
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28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de GIVON SIQUEIRA MACHADO FILHO em 27/07/2020 23:59:59.
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22/05/2020 13:25
Publicado Certidão em 22/05/2020.
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21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2020 13:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/04/2020 22:23
Recebidos os autos
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28/04/2020 22:22
Desentranhamento de documento (ID: 61893889 - Ficha de inspeção judicial)
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28/04/2020 22:22
Movimentação excluída
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24/04/2020 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2020 09:38
Juntada de Certidão
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17/08/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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