TJDFT - 0007990-94.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 04:16
Processo Desarquivado
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10/01/2024 19:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/01/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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02/01/2024 09:38
Transitado em Julgado em 02/01/2024
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07/12/2023 02:42
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:39
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:39
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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08/09/2023 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2022 19:07
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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04/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:31
Recebidos os autos
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26/01/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de GILVAN SOBRAL DE CARVALHO em 13/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007990-94.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GILVAN SOBRAL DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 18:36
Recebidos os autos
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04/08/2021 18:36
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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29/07/2021 10:47
Juntada de Certidão
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19/07/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de GILVAN SOBRAL DE CARVALHO em 10/06/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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29/03/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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