TJDFT - 0068528-26.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 03:41
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 03:41
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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09/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
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14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 20:53
Recebidos os autos
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03/11/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES VIEIRA FILHO em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DINIZ CAETANO em 20/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de GOIANAZ ENGENHARIA EIRELI em 15/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0068528-26.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GOIANAZ ENGENHARIA EIRELI, JOSE GONCALVES VIEIRA FILHO, JOSE MANOEL DINIZ CAETANO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de GOIANAZ ENGENHARIA EIRELI, JOSE GONCALVES VIEIRA FILHO e JOSE MANOEL DINIZ CAETANO, para cobrança de débito relativo a ISS.
A empresa executada e o corresponsável José Gonçalves apresentaram exceção de pré-executividade na qual arguiram, em suma: ausência de notificação no processo administrativo; prescrição do crédito tributário; e ineficácia do lançamento, ante a ausência de juntada do processo administrativo.
Juntou-se o processo administrativo no ID 70595788.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos dos excipientes e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, verifica-se que a própria empresa excipiente juntou aos autos o processo administrativo que deu origem à dívida exequenda (ID 70595788), contendo os motivos da constituição do crédito, detalhamento de cálculos e demonstrativo do valor devido.
Apesar de ter juntado o documento, a excipiente não teceu qualquer comentário a fim de eventualmente corroborar suas alegações declinadas na exceção de pré-executividade.
Assim, restam prejudicadas quaisquer alegações acerca da nulidade do título executivo fundadas na ausência de juntada do processo administrativo ao feito.
Há que se pontuar, ainda, que não há a necessidade de se trazer junto à CDA o procedimento administrativo que deu início à dívida ativa, primeiramente porque a certidão goza de liquidez e validade e, em segundo lugar, simplesmente porque a lei não exige sua juntada no processo de execução fiscal. É cediço que os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Urge ressaltar também que o e.
STJ consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Noutro ponto, tem-se que é descabido o argumento de que não houve notificação acerca do lançamento do imposto em cobro, porquanto o respectivo ato fora feito por AR na pessoa do corresponsável José Manoel, conforme documento de pág. 65 do ID 70595788, sobre o qual não houve qualquer insurgência (pág. 69 do mesmo ID).
Em prosseguimento, consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
Assim, à exceção de raros casos nos quais a ilegitimidade passiva pode ser atestada primo ictu oculi, em regra, as questões relativas à responsabilização pelo crédito tributário demandam efetiva dilação probatória.
Ocorre que, a contrario sensu, não havendo necessidade de dilação probatória, cabível é a exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva quando a prova já se encontra devidamente pré-constituída, como é o caso em voga.
Em apertada síntese, o corresponsável JOSE GONCALVES VIEIRA FILHO suscita a sua ilegitimidade passiva em virtude de não ter sido intimado no processo administrativo fiscal.
De fato, a análise do processo administrativo fiscal juntado aos autos (ID 70595788) dá conta de que, em momento algum, o corresponsável excipiente foi sequer intimado para se defender naquele feito, o que implica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa capaz de ilidir a presunção de certeza e liquides da CDA nesse ponto.
Vale dizer, ainda, que o processo administrativo sequer entrou no mérito da responsabilidade pessoal dos corresponsáveis para apurar eventual conduta que se enquadrasse no art. 135 do CTN.
Apenas se imputou a reponsabilidade aos sócios pelo pagamento do débito não adimplido pela empresa (págs. 79 e ss do ID 70595788).
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJDFT, em casos como o presente, segue a seguinte linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SOCIEDADE EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL.
FATO GERADOR.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. É cabível, na obrigação tributária, a arguição de ilegitimidade passiva de sócio por meio de exceção de pré-executividade, quando a prova estiver pré-constituída. 2.
Nos termos do enunciado da Súmula n.º 430 do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 3.
Cabe ao sócio-gerente, cujo nome conste na certidão de dívida ativa, o ônus de comprovar a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional.
Precedente do STJ: REsp nº 1104900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/2015. 3.1.
A inclusão do sócio-gerente como corresponsável tributário na certidão de dívida ativa deve ser antecedida do exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo fiscal, sob pena de elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. 4.
Se um dos litigantes sucumbir na parte mínima do pedido, o outro responderá pela totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 86, parágrafo único do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1090598, 07016590720188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, não havendo qualquer notificação dos corresponsáveis, nem sequer a apuração das suas responsabilidades para a existência do débito fiscal, é manifesta a existência de cerceamento de defesa, havendo ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do corresponsável excipiente JOSE MANOEL DINIZ CAETANO.
Ademais, por ser a ilegitimidade matéria cognoscível de ofício por este Juízo, verifica-se que as mesmas razões adotadas para se excluir da demanda o corresponsável excipiente podem ser utilizadas também com relação ao corresponsável JOSE MANOEL DINIZ CAETANO (ubi eadem ratio ibi idem jus), apesar de não ter aduzido nenhuma defesa nesse sentido.
Com relação à prescrição do crédito tributário, essa é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê, no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
No caso, o despacho citatório, proferido já na vigência da LC 118/2005, interrompeu o decurso do prazo prescricional, nos termos do inc.
I do § único do art. 174 do CTN, com efeitos retroativos até a data de ajuizamento da demanda (§ 1º do art. 219 do CPC/1973, vigente à época).
Dito isso, considerando a data de constituição definitiva do crédito exequendo (11.10.2005) e a de ajuizamento do feito (07.07.2010), verifica-se que não houve o decurso do quinquênio legal, razão pela qual não há que se falar em prescrição ordinária neste caso.
Ademais, registra-se que, nos termos da súmula 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
No caso em tela, verifica-se que houve o despacho determinando a citação, no entanto sequer foi expedido o respectivo mandado, diligência sobre a qual a Fazenda Pública não tinha qualquer ingerência.
Assim, não se pode constatar qualquer conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse contexto, extrai-se que a paralisação do feito não se deu em virtude da inércia do exequente, mas sim, nos termos da Súmula 106/STJ, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, de modo que a responsabilidade pela inocorrência de citação dos executados dentro do lustro prescricional não pode ser atribuída à Fazenda Pública.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do corresponsável JOSE GONCALVES VIEIRA FILHO, sendo que, pelas mesmas razões, também reconheço, de ofício, a ilegitimidade do executado JOSE MANOEL DINIZ CAETANO.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO em relação aos corresponsáveis, sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado em autos apartados para se evitar tumulto processual, haja vista que esta demanda prosseguirá com relação à parte executada remanescente.
Intimem-se. -
23/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:03
Recebidos os autos
-
30/07/2021 10:03
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
03/11/2020 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:51
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/08/2020 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2020 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
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09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
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08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 15:09
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
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02/06/2020 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2020 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 15:09
Recebidos os autos
-
08/04/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/11/2019 11:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2019 11:36
Juntada de Certidão
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26/11/2019 16:33
Decorrido prazo de GOIANAZ ENGENHARIA EIRELI em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 16:33
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES VIEIRA FILHO em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 16:33
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DINIZ CAETANO em 25/11/2019 23:59:59.
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18/09/2019 04:14
Publicado Certidão em 18/09/2019.
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17/09/2019 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2019 17:08
Juntada de Certidão
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13/07/2019 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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