TJDFT - 0003123-22.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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18/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARI ANGELA OLIVEIRA DE DEUS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CRISANTEMO SETIMO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CMC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:41
Deferido em parte o pedido de MARI ANGELA OLIVEIRA DE DEUS - CPF: *34.***.*26-00 (EXECUTADO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE), CMC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CMC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003123-22.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CMC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, CRISANTEMO SETIMO DE OLIVEIRA, MARI ANGELA OLIVEIRA DE DEUS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão (ID 207978120) que indeferiu o pedido da executada MARI ANGELA OLIVEIRA DE DEUS para a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes (ID 210599248).
A embargante alega omissão na decisão, afirmando que esta não se manifestou sobre a documentação juntada aos autos, a qual comprovaria o adimplemento das Certidões de Dívida Ativa (CDA's) sob sua responsabilidade, nem sobre a ilicitude da cobrança de um débito já quitado, bem como o protesto indevido realizado pelo ente público.
Intimado a se manifestar, o Distrito Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (ID 214100792). É o breve relatório.
Decido.
A análise das razões invocadas pela embargante revela, na verdade, mero inconformismo com os fundamentos e a conclusão alcançados na decisão judicial.
Assim, apesar das alegações da embargante, a decisão impugnada apreciou integralmente as pretensões apresentadas, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Entendo que o descontentamento da embargante não configura vícios que possam ser corrigidos via embargos de declaração, sendo o recurso inadequado para o fim pretendido.
Ademais, conforme esclarecido pelo embargado, o processo administrativo referente ao abatimento dos débitos quitados pela executada ainda não foi concluído, razão pela qual o protesto permanece, uma vez que este foi realizado antes do pagamento do débito em questão.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão combatida inalterada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
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10/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CMC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003123-22.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CMC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, CRISANTEMO SETIMO DE OLIVEIRA, MARI ANGELA OLIVEIRA DE DEUS DECISÃO Trata-se de pedido de baixa dos protestos efetuado por Mari Angela Oliveira de Deus. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se que não há qualquer ordem judicial emanada deste Juízo nos autos da execução associada para que o nome da parte executada fosse incluso em cadastros de inadimplentes, razão pela qual não há nada a prover quanto a esse ponto.
Lado outro, ressalta-se que a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes pode ter sido efetuada, administrativamente, pelo próprio exequente e eventual negativa para a sua retirada desses cadastros deve ser combatida em ação própria no Juízo competente, pois não houve a intervenção deste Juízo nesse procedimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se o exequente para que comprove o abatimento do débito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:41
Indeferido o pedido de MARI ANGELA OLIVEIRA DE DEUS - CPF: *34.***.*26-00 (EXECUTADO)
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29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MARI ANGELA OLIVEIRA DE DEUS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CRISANTEMO SETIMO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CMC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 23:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARI ANGELA OLIVEIRA DE DEUS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CRISANTEMO SETIMO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CMC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:43
Outras decisões
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24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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11/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:27
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:33
Recebidos os autos
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19/10/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de CMC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:13
Recebidos os autos
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16/05/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de CMC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 24/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 16:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003123-22.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CMC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, CRISANTEMO SETIMO DE OLIVEIRA, MARI ANGELA OLIVEIRA DE DEUS DECISÃO Embargos de declaração opostos pela parte executada contra a decisão de ID. 94289252.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/10/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 15:32
Recebidos os autos
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06/10/2021 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de CMC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 17/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2021 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2021 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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24/08/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003123-22.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CMC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, CRISANTEMO SETIMO DE OLIVEIRA, MARI ANGELA OLIVEIRA DE DEUS DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Houve bloqueio de ativos financeiros (ID. 63923292).
Em sua manifestação, CRISANTEMO SETIMO DE OLIVEIRA e MARI ANGELA OLIVEIRA DE DEUS apresentaram exceção de pré-executividade (ID. 64318526), alegando, em suma, (i) prescrição intercorrente e (ii) ilegitimidade passiva.
Não sendo o caso de afastamento do contraditório, este Juízo intimou o exequente.
Intimado, o DF se manifestou (ID. 67487468).
Alegou, em suma, a legitimidade passiva dos executados, bem como a inocorrência de prescrição. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, a alegação de eventual prescrição intercorrente foi analisada por este Juízo na decisão de ID. 62622201.
Como anotado, sucessivos parcelamentos administrativos obstaram a fluência do prazo prescricional, razão pela qual mantenho a r. decisão por seus próprios fundamentos.
Além da questão tratada, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, tem-se que as alegações do excipiente (ilegitimidade passiva e nulidade da citação) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
Sobre o primeiro ponto, o nome do excipiente consta da CDA.
Presume-se a regularidade, e o vício na forma trazida não é sindicável na via ora escolhida.
Quanto a alegada irregularidade da citação, vale a regra da boa-fé processual, sendo certo que uma vez admitida a representação processual, e declinado em ato a formalização da citação, não pode a parte ré, posteriormente, se voltar contra sua própria atitude visando obter benefício processual. O E.
TJDFT já versou sobre tais questões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Exceção de Pré-Executividade é uma via estreita para alegação de matérias de ordem pública, as quais independam de dilação probatória. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória (STJ, AgRg no REsp 1.512.277/ES, Rel.
Ministra MARGA TESSLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1323837, 07512376520208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADAS. 1.
Cuidou-se originalmente de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante contra a execução de IPTU intentada pela fazenda Municipal.
O Agravo de Instrumento manteve a decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade.
Inadmitiu-se o Recurso Especial. 2.
Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado.
Precedente: AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3.
O IPTU é cobrado diretamente ao proprietário do imóvel urbano, porquanto a responsabilidade tributária, nesse caso, é propter rem.
A ausência de alteração de propriedade, na prefeitura, pelo alienante ou pelo comprador, exclui a ocorrência de qualquer ato ilícito em decorrência de ajuizamento de ação de execução de IPTU. 4. É inviável, portanto, analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que "houve irregularidade na citação" ou de que "o imóvel objeto da presente execução não integra o patrimônio do executado", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido: "presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado", e: "A ausência de alteração de propriedade, junto à prefeitura, por parte do alienante ou do comprador, exclui a ocorrência de qualquer ato ilícito em decorrência de ajuizamento de ação de execução de IPTU".
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5 Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 122 /STJ), razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1603443/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade oposta, bem como o pedido de desbloqueio feito pela parte executada.
Preclusa essa, cumpra-se o item 4) da decisão de ID. 62622201 e expeça-se alvará em favor da exequente, que deve ser intimada a indicar o abatimento do débito e promover o andamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:13
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2020 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/07/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de MARI ANGELA OLIVEIRA DE DEUS em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de CRISANTEMO SETIMO DE OLIVEIRA em 14/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:39
Recebidos os autos
-
04/06/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/06/2020 12:41
Recebidos os autos
-
04/06/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 17:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:25
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2020 07:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/11/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/11/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 15:06
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 13:24
Decorrido prazo de CMC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 13:24
Decorrido prazo de CRISANTEMO SETIMO DE OLIVEIRA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 13:24
Decorrido prazo de MARI ANGELA OLIVEIRA DE DEUS em 10/10/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 02:36
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
05/08/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 14:11
Decorrido prazo de CMC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 13/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 14:11
Decorrido prazo de CRISANTEMO SETIMO DE OLIVEIRA em 13/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 14:11
Decorrido prazo de MARI ANGELA OLIVEIRA DE DEUS em 13/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 07:15
Publicado Certidão em 23/01/2019.
-
23/01/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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