TJDFT - 0704281-71.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 02:44
Publicado Edital em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 18:19
Expedição de Edital.
-
27/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/11/2023 10:41
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JOHNNY ALVES SALES em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO MATOS DE JESUS em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:09
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/09/2023 21:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Ante o teor da Certidão retro, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada nos autos a título de caução.
Após, mantenha-se o feito suspenso nos termos da Decisão ID 170559674. -
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem e revogo a Sentença ID 170270057 uma vez que proferida por equívoco.
No mais, no que toca ao pedido de levantamento da quantia depositada a título de caução, verifica-se, conforme Certidão ID 170536359, que a parte autora efetuou o depósito vinculado a Juízo diverso, qual seja, o Tribunal do Júri de Brasília - ID 154819601 - fato este que impossibilitou o expedição do alvará eletrônico.
Nada obstante, verifique a Secretaria do Juízo a possibilidade da vinculação do referido depósito aos presentes autos.
Caso necessário, oficie-se o mencionado Juízo, solicitando a transferência do valor para o presente feito, a fim de possibilitar o levantamento pela parte autora.
Noutro giro e a despeito da revelia da parte ré- ID 170265862 - suspendo o curso do processo até o julgamento final do conflito de competência. -
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO MATOS DE JESUS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de despejo em que a parte autora requer a desistência do feito.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
DECIDO.
Houve a regular citação do réu, porém não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação da parte requerida, conforme § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Em favor da parte autora, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada a título de caução, ID 154819601, conforme dados bancários indicados na petição de ID 169480989.
Sem custas finais e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
29/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:21
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte requerida foi citada nos autos e a autora postula a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Assim, por ora, certifique a Secretaria do Juízo acerca do eventual transcurso do prazo para a parte ré apresentar contestação.
Após, retornem os autos conclusos. -
10/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:31
Indeferido o pedido de ADRIANA CONCEICAO MATOS DE JESUS - CPF: *10.***.*96-00 (AUTOR)
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10/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOHNNY ALVES SALES em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 14:28
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:28
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/05/2023 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:40
Recebidos os autos
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19/04/2023 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/04/2023 16:40
Suscitado Conflito de Competência
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19/04/2023 16:40
Outras decisões
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19/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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15/04/2023 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 15:44
Recebidos os autos
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14/04/2023 15:44
Declarada incompetência
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13/04/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:57
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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