TJDFT - 0740325-06.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740325-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 674 do CPC, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Ainda, dispõe o art. 914, § 1º, do mesmo diploma legal, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência.
Cabível, na espécie, a interpretação integrativa da norma, sendo aplicável esta disposição também aos embargos de terceiro.
Assim, tendo o terceiro se oposto à execução por meio de petição juntada nos próprios autos da execução, há evidente erro grosseiro.
Porém, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal erro é sanável, e que não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 (vide REsp 1807228/RO).
Isso porque o art. 277 do CPC/15 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim, o protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo.
Desse modo, concedo o prazo de 05 dias para que a parte interessada promova o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos de terceiro opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.
De outro modo, os embargos não serão conhecidos.
O CJU-VETECA deverá cadastrar os peticionantes de id. 221758695 como terceiro interessados, intimando-os, em seguida, da presente.
Após, conforme determinação precedente, aguarde-se até 24/09/2025, quando a credora fiduciária (DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ 59.***.***/0001-48) deverá ser novamente oficiada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2025 19:34
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:34
Outras decisões
-
15/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:38
Outras decisões
-
17/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/11/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740325-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA DECISÃO Ciente do julgamento definitivo dos embargos de terceiro n. 0741035-89.2021.8.07.0001 (id. 210151058), acolhidos "para determinar o levantamento, nos autos da execução n. º 0740325-06.2020.8.07.0001, de quaisquer restrições inseridas no cadastro mantido pelo Detran relativo ao veículo Hyundai ix35 – Placa PAS 1057, de propriedade do embargante".
Contra a aludida sentença, foi interposto recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
De igual modo, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, assim como o recurso especial não foi conhecido.
A decisão de id. 181719999 já havia determinado o levantamento das restrições inseridas no cadastro mantido pelo DETRAN relativamente ao veículo Hyundai ix35 – Placa PAS-1057, o que foi realizado no id. 183345438.
Quanto ao mais, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Logo, aguarde-se até 24/09/2025, quando, então, o credor fiduciário (DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ 59.***.***/0001-48) deverá ser novamente oficiado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:58
Outras decisões
-
10/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740325-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Primeiramente, ciente da decisão proferida no AGI n. 0747227-70.2023.8.07.0000, deferindo a antecipação da tutela recursal pleiteada e determinando a expedição do mandado de avaliação do imóvel cujos direitos aquisitivos de titularidade da agravada foram penhorados.
Imóvel já avaliado, conforme id. 186444220.
Por oportuno, conheço dos Embargos de Declaração de id. 203162352, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a referida decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados.
Em face das informações prestadas pelo credor fiduciário no id. 167426646, prudente que se aguarde até 24/09/2025, prazo de encerramento dos grupos de consórcio dos quais a executada participa.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740325-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA DESPACHO Manifeste-se a executada, ora embargada, em 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/07/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740325-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 197140015, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer a executada, ora embargante, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
O que pretende a devedora é, na verdade, discutir o teor da decisão prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Por oportuno, em se tratando de penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel, a expropriação só será possível quando a penhora dos direitos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação do financiamento, pois somente nesse momento a propriedade do bem pertencerá ao devedor fiduciante.
Logo, apenas após liquidado o contrato será cabível a hasta do imóvel em questão.
Aguarde-se, portanto, até 24/09/2025, quando, então, o credor fiduciário (DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ 59.***.***/0001-48) deverá ser novamente oficiado, solicitando que preste informações, de forma objetiva, precisa e detalhada, sobre a situação contratual relacionada à alienação fiduciária do imóvel de matrícula n.º 19.875 - 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em nome da executada MARIA ROSELI CASSANO BORELLA.
Ou seja, deverá informar se houve integral pagamento do contrato e, em caso negativo, deverá indicar o valor atualizado do débito, bem como o termo final para liquidação da dívida.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:11
Indeferido o pedido de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*44-53 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:55
Indeferido o pedido de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA - CPF: *22.***.*71-15 (EXECUTADO)
-
30/04/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740325-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA DESPACHO Ciente de que os embargos à execução n. 0703899-58.2021.8.07.0001 foram julgados improcedentes, operando-se o trânsito em julgado (id. 189993022).
Ciente, igualmente, do julgamento definitivo do AGI n. 0738287-87.2021.8.07.0000, ao qual, confirmando-se a liminar, foi dado provimento para deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 19.875 - 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O referido imóvel, após determinação do Ilmo.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS no bojo do AGI n. 0722507-39.2023.8.07.0000 (id. 178094783), foi avaliado em R$ 1.370.000,00, conforme laudo de id. 186444220.
A fim de dar prosseguimento ao feito, fica o exequente intimado para se manifestar sobre a impugnação à avaliação de id. 187096415, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 23:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740325-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA DECISÃO Ante a manifestação do exequente de id. 186808126, e tendo em vista que as composições civis podem ser, a qualquer tempo, ultimadas pelos pelas partes litigantes, sem concorrência do Juízo, indefiro, por ora, a realização de audiência de conciliação, sendo certo que, entabulados eventuais acordos, poderão estes ser trazidos à apreciação deste Juízo, para fins de suspensão do feito, ou extinção, conforme o caso.
Quanto ao mais, cumpra-se a decisão com força de ofício de id. 185252711, encaminhando-a ao credor fiduciário.
Sem prejuízo, haja vista a avaliação de id. 186444220, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 917, §1º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:15
Indeferido o pedido de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA - CPF: *22.***.*71-15 (EXECUTADO)
-
19/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740325-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA DESPACHO Em tempo e sem prejuízo das determinações de id. 185252711, diga o exequente, no prazo de 05 dias, se tem interesse na audiência de conciliação requerida pela parte executada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740325-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 184591998, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
Embora não se preste a esclarecimentos, de se relembrar do disposto na Lei n. 9.514, de 20/11/1997, "in verbis": "Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 11.
Os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia. § 12.
Na hipótese prevista no § 11 deste artigo, os titulares dos direitos reais de garantia ou constrições sub-rogam-se no direito do fiduciante à percepção do saldo que eventualmente restar do produto da venda." (Grifou-se) Logo, desnecessária a ordem de penhora sobre eventual quantia que sobejar o leilão extrajudicial do imóvel, porquanto vigente a penhora sobre os direitos do aludido bem.
Com tais considerações, rejeito os embargos opostos.
Por outro lado, por cautela, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário (DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ 59.***.***/0001-48), alertando-o sobre a penhora dos direitos creditórios que a executada (MARIA ROSELI CASSANO BORELLA) detém sobre o imóvel de matrícula n.º 19.875 - 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como determinando que, porventura consolidada a propriedade do bem e promovido o leilão público, o saldo que eventualmente restar do produto da venda seja transferido para conta judicial vinculada a este feito, em face da sub-rogação pelo ora exequente, prevista no art. 27, § 12, da Lei n. 9.514, de 20/11/1997.
Para tanto, confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de avaliação de id. 178236364, cuja expedição foi determinada pelo Ilmo.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS no bojo do AGI n. 0722507-39.2023.8.07.0000 (id. 178094783).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:18
Deferido em parte o pedido de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*44-53 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740325-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte EXECUTADA, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:05
Indeferido o pedido de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*44-53 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:05
Outras decisões
-
06/11/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740325-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA DECISÃO Nas decisões precedentes, restou consignado por este Juízo que, em se tratando de penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel, a avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação do financiamento, pois somente nesse momento poderá ser realizada a hasta pública.
Logo, apenas após liquidado o contrato, o mandado de avaliação será expedido.
Aguarde-se, portanto, até 24/09/2025, quando, então, o credor fiduciário (DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ 59.***.***/0001-48) deverá ser novamente oficiado, solicitando que preste informações, de forma objetiva, precisa e detalhada, sobre a situação contratual relacionada à alienação fiduciária do imóvel de matrícula n.º 19.875 - 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em nome da executada MARIA ROSELI CASSANO BORELLA.
Ou seja, deverá informar se houve integral pagamento do contrato e, em caso negativo, deverá indicar o valor atualizado do débito, bem como o termo final para liquidação da dívida.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:25
Indeferido o pedido de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*44-53 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740325-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos e-mail, petição e demais anexo(s) enviado(s) pelo(a) credora fiduciária Disal Administradora de Consórcios Ltda. em resposta à decisão com força de ofício de ID 161184171 informando valores pagos e saldo devedor de consórcios..
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão retro.
BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2023 19:44:45.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
02/08/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 22:57
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:57
Deferido o pedido de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*44-53 (EXEQUENTE).
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/05/2023 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 09:13
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/04/2023 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:39
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:44
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:44
Deferido em parte o pedido de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*44-53 (EXEQUENTE)
-
13/03/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:51
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/10/2022 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:33
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 27/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:10
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:18
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 15/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 12:47
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 19:27
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2022 19:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/05/2022 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 24/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:34
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:38
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 10:29
Desentranhado o documento
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 17:42
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/03/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 09/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
13/02/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 18:00
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/01/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 15:53
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/01/2022 21:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 12:30
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 17/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
08/12/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:04
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/11/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 14:53
Desentranhado o documento
-
22/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:41
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:01
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/10/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
24/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 21:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/09/2021 23:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2021 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:14
Expedição de Ofício.
-
23/08/2021 16:13
Expedição de Ofício.
-
23/08/2021 16:11
Expedição de Ofício.
-
23/08/2021 15:33
Desentranhamento
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 13/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 28/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 19:47
Recebidos os autos
-
19/07/2021 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 07:46
Recebidos os autos
-
06/07/2021 07:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:33
Publicado Mandado em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 12:44
Recebidos os autos
-
27/05/2021 12:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 18:13
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
21/03/2021 22:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 19/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 14:59
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 10:33
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
15/01/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 15:26
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 17:28
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/12/2020 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2020 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743116-29.2022.8.07.0016
Maria Eunice Mineiro
Distrito Federal
Advogado: Nicholas Emmanuel Alves de Lara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 15:16
Processo nº 0708234-41.2022.8.07.0016
Broffices Servicos de Escritorio LTDA.
Instituto Foro do Brasil
Advogado: Alcione Montani Ducceschi Fontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2022 16:51
Processo nº 0704281-71.2023.8.07.0004
Adriana Conceicao Matos de Jesus
Johnny Alves Sales
Advogado: Rones Meireles Lobao Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 17:41
Processo nº 0707934-73.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 12:08
Processo nº 0719020-74.2022.8.07.0007
Cicero Nery Passos
Clari Mary Nery Borges
Advogado: Danylo Mateus dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 19:16