TJDFT - 0040328-09.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO ANTUNES em 10/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO ANTUNES em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:49
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/11/2024 15:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO ANTUNES em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:50
Decretada a indisponibilidade de bens
-
11/10/2022 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 04:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO ANTUNES em 13/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:12
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:07
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO ANTUNES em 13/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/09/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040328-09.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO PEDRO ANTUNES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ANTONIO PEDRO ANTUNES - CPF/CNPJ: *68.***.*63-72, no valor de R$ 22.990,70 via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/07/2021 16:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/06/2021 15:11
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/06/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 18:11
Expedição de Ofício.
-
12/03/2021 16:59
Desentranhamento
-
12/03/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 14:50
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/02/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 11:26
Recebidos os autos
-
11/12/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO ANTUNES em 01/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO ANTUNES em 04/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:10
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
29/05/2020 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2020 17:45
Recebidos os autos
-
28/05/2020 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/05/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 19:07
Recebidos os autos
-
04/05/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/03/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 17:41
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/09/2019 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 08:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 17:42
Recebidos os autos
-
13/08/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 13:55
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO ANTUNES em 14/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 03:26
Publicado Certidão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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