TJDFT - 0056683-60.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056683-60.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSEMARY ROLANDO DEOLINDO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal em face de Rosemary Rolando Deolindo.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade, pleiteando a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária, sob a alegação de que possuem natureza impenhorável por serem provenientes de aposentadoria (ID 128246198).
Para instruir o pedido, a executada juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que a finalidade da objeção é discutir a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis, recebo a referida petição como impugnação à penhora.
Dada a natureza da questão discutida, analiso preliminarmente a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente bloqueados.
Após examinar as informações e documentos trazidos aos autos, verifica-se a penhora do valor total de R$ 24.510,53 (vinte e quatro mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e três centavos), distribuídos da seguinte forma: R$ 1.297,45 na conta da Caixa Econômica Federal, R$ 25,03 na conta do Banco C6 S/A, R$ 11.246,12 na conta do Banco do Brasil e R$ 11.941,93 na conta do Banco Itaú Unibanco, todas de titularidade da parte executada, conforme detalhamento de bloqueio (ID 128710063).
No que tange ao bloqueio judicial nas contas da Caixa Econômica Federal, Banco C6 S/A e Banco Itaú Unibanco, que totalizam R$ 13.264,41, a parte executada não apresentou documentos que comprovassem a impenhorabilidade dos valores.
Assim, mantenho o bloqueio desses valores.
Em relação ao valor bloqueado na conta do Banco do Brasil S/A, verifica-se pelo extrato bancário (ID 128246200) que a quantia de R$ 4.851,66 foi bloqueada em 15/06/2022.
Observa-se que o saldo anterior (30/05) era de R$ 56,87 e que, após o recebimento de proventos do Ministério da Economia em 01/06/2022, no valor de R$ 16.689,01, houve débitos sucessivos que reduziram o saldo a um valor negativo de R$ 4.317,54.
Assim, fica evidente que o bloqueio incidiu sobre verba de natureza alimentar, proveniente de aposentadoria, impenhorável nos termos do art. 833 do CPC.
Dessa forma, defiro a liberação do valor bloqueado.
A executada também apresentou documentos em nome de Renata Monica Rolando e extratos de uma conta conjunta com ela.
Pelo extrato bancário de ID 212702835, verifica-se o bloqueio de R$ 76,73 em 15/06/2022 e a transferência para a conta judicial em 21/06/2022.
Constata-se ainda que, em 21/06/2022, houve uma transferência judicial de R$ 6.039,88 na conta poupança de Renata Monica Rolando.
Diante da documentação apresentada, infere-se que os depósitos na conta conjunta pertencem a Renata Monica Rolando.
Segundo entendimento do TJDFT: “A conta conjunta é propriedade condominial dos titulares.
O saldo de um dos correntistas, havendo prova de que pertence exclusivamente a ele, não pode sofrer constrição oriunda de obrigação do outro correntista” (Acórdão 638440, 20110111874195APC, Relator: Jair Soares, Revisor: José Divino, 6ª Turma Cível, julgamento em 28/11/2012, publicado no DJE em 4/12/2012).
Ante o exposto, defiro o pedido para liberar o valor de R$ 10.968,27 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos).
Expeça-se o alvará de levantamento correspondente em favor da parte executada.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 13.542,26 (treze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos) em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:22
Deferido em parte o pedido de ROSEMARY ROLANDO DEOLINDO - CPF: *30.***.*39-34 (EXECUTADO)
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17/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 19:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056683-60.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSEMARY ROLANDO DEOLINDO DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 128246198, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição e foi(ram) objeto da impugnação, referentes aos meses de maio e junho de 2022, bem como seus contracheques desse mesmo período.
Ressalta-se que os extratos devem estar legíveis e conter informações que comprovem a titularidade da conta.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2023 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ROSEMARY ROLANDO DEOLINDO em 17/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:35
Recebidos os autos
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29/07/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 07:35
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/06/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/06/2022 18:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/06/2022 07:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/05/2022 15:06
Recebidos os autos
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30/05/2022 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ROSEMARY ROLANDO DEOLINDO em 17/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056683-60.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSEMARY ROLANDO DEOLINDO DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Intimado, o DF aduziu, em síntese, a inocorrência. É o breve relato.
Decido.
A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
No caso, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, isto é, em 11/05/2011 (ID. 28490710), é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional - a constituição definitiva do crédito tributário relativo à CDA.
A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação do executado.
Entretanto, a diligência não foi expedida por este Juízo, ante o encaminhamento dos autos para digitalização (ID. 28490717).
Desde então, o exequente só fora intimado no feito em 2020 para impugnar a exceção de pré-executividade.
Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Determino o prosseguimento da presente execução fiscal.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Ao DF para promover o andamento do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:51
Recebidos os autos
-
22/07/2021 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2020 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 22:09
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 11:45
Recebidos os autos
-
31/07/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2020 19:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/05/2020 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 09:44
Expedição de Mandado.
-
06/02/2019 16:36
Juntada de Certidão
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06/02/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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