TJDFT - 0711239-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:28
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
10/08/2023 20:22
Recebidos os autos
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10/08/2023 20:22
Indeferida a petição inicial
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03/08/2023 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DYANA AURORA ARRUDA DE SIQUEIRA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 14:26
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:26
Outras decisões
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19/06/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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