TJDFT - 0702314-67.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702314-67.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE MACEDO MESQUITA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO O pedido do autor foi julgado improcedente.
Em razão disso, revogo a tutela provisória de urgência concedida no Id. 160470611.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:14
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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12/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/09/2023 19:21
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702314-67.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE MACEDO MESQUITA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por LUIZ CARLOS DE MACEDO MESQUITA, em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos, seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora em “desbloquear” o aplicativo de acesso ao banco do autor, por prazo superior a 30(trinta) dias.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Reside a controvérsia em determinar se houve falha na prestação de serviço da ré, a justificar a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais.
Neste contexto, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
No caso, a despeito da narrativa inicial, não demonstrou o autor que a ré, de fato, tenha bloqueado o seu acesso a conta bancária eletrônica, a justificar o pedido indenizatório em questão.
Note-se que, ainda que se trate de relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar a prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, sobretudo porque não é objetivamente viável se exigir da parte ré que comprove fato negativo, qual seja, que não tenha promovido a suspensão ou bloqueio do acesso do autor ao aplicativo em questão.
Não cumprindo portanto, o autor, o ônus que lhe competia, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
08/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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03/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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01/08/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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25/07/2023 20:00
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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12/07/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 01:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 13:26
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
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19/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:36
Juntada de intimação
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14/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
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30/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:45
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2023 16:08
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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