TJDFT - 0705287-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 12:22
Arquivado Provisoramente
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06/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705287-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA REQUERIDO: LARYSSA THOMPSON VIEIRA CAIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD em favor da parte autora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
A executada não mais reside no endereço indicado para diligência com o requerimento formulado no ID 213612210, conforme consta do ID 194754704, o que torna a medida pretendida inócua.
Retornem os autos à suspensão ordenada (ID 204960350), ficando a parte advertida do quanto previsto pelo §3º do art. 921, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705287-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA REQUERIDO: LARYSSA THOMPSON VIEIRA CAIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD em favor da parte autora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
A executada não mais reside no endereço indicado para diligência com o requerimento formulado no ID 213612210, conforme consta do ID 194754704, o que torna a medida pretendida inócua.
Retornem os autos à suspensão ordenada (ID 204960350), ficando a parte advertida do quanto previsto pelo §3º do art. 921, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:21
Outras decisões
-
14/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:52
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:48
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705287-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA REQUERIDO: LARYSSA THOMPSON VIEIRA CAIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 200951859, pois nenhum deles se presta à pesquisa de bens em nome do executado que visem à satisfação do crédito perseguido.
No mais, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 14:34
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:24
Outras decisões
-
21/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705287-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA REQUERIDO: LARYSSA THOMPSON VIEIRA CAIRES CERTIDÃO INFOJUD juntado.
Ao credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
29/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:25
Juntada de consulta infojud
-
29/04/2024 15:25
Juntada de consulta infojud
-
26/04/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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29/03/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/03/2024 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705287-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA REQUERIDO: LARYSSA THOMPSON VIEIRA CAIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada LARYSSA THOMPSON VIEIRA CAIRES realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
28/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de LARYSSA THOMPSON VIEIRA CAIRES em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:11
Outras decisões
-
23/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2023 03:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 16/11/2023 23:59.
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21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705287-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA REQUERIDO: LARYSSA THOMPSON VIEIRA CAIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso.
Vale salientar que as custas recolhidas nos IDs. 169228840, 169228843 e 169228844 fazem referência a diligência anterior efetuada pelo Oficial de Justiça, conforme a certidão de ID 170511912 atinente ao Mandado de ID. 169455681.
Desta feita, de ordem do MM Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Não há que se falar em recolhimento de custas quando a parte é beneficiária da justiça gratuita; - No caso de necessidade de expedição de carta precatória, as custas são recolhidas no Juízo Deprecado - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT. - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 99963-7679 / 98136-9457, no horário de 12h às 19h. -
18/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705287-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA REQUERIDO: LARYSSA THOMPSON VIEIRA CAIRES CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Não há que se falar em recolhimento para partes beneficiárias da gratuidade de justiça; - Se o endereço foi passível de diligência via AR, após a indicação, os autos serão remetidos para a Contadoria realizar os cálculos. - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
04/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705287-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA REQUERIDO: LARYSSA THOMPSON VIEIRA CAIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso.
Desta feita, de ordem do MM Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Não há que se falar em recolhimento de custas quando a parte é beneficiária da justiça gratuita; - No caso de necessidade de expedição de carta precatória, as custas são recolhidas no Juízo Deprecado - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT. - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 99963-7679 / 98136-9457, no horário de 12h às 19h. -
15/06/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:18
Outras decisões
-
28/03/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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