TJDFT - 0718413-68.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718413-68.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA TEOTONIO DE CALDAS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DETRAN/DF em desfavor de MARIA AUXILIADORA TEOTONIO DE CALDAS, para cobrança de dívida relativa a encargos de veículo e multas de trânsito.
A parte executada apresentou petição na qual arguiu a inépcia da petição inicial, a ausência de juntada de processos administrativos e a sua ilegitimidade passiva.
Na ocasião, suscitou a impenhorabilidade do valor constrito no feito.
A questão da impenhorabilidade foi analisada no ID 167832145.
Intimado, o exequente não se pronunciou sobre a impugnação da executada. É o breve relato.
DECIDO.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Perceba-se que na pág. 4 da petição de ID 164168297, a executada tenta fazer indevidas comparações de débitos administrados pela Secretaria de Economia do DF e pelo DETRAN/DF.
Não tendo a parte executada apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez, não merece prosperar sua arguição de inépcia da inicial.
Há que se pontuar ainda que não há a necessidade de se trazer junto à CDA o procedimento administrativo que deu início à dívida ativa, primeiramente porque a certidão goza de liquidez e validade e, em segundo lugar, simplesmente porque a lei não exige sua juntada no processo de execução fiscal.
Outrossim, não se pode olvidar que, segundo a Súmula 559 do STJ, “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.
Em outro ponto, o excipiente sustenta a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria alienado o veículo em questão em 15.12.2010.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda do veículo ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse ponto, apesar de a parte executada ter comprovado a alienação do veículo (ID 164168316), o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação literal do artigo 134 do CTB ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019; AREsp 369.593/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 08/06/2021.
Ante o exposto, afora a alegação de impenhorabilidade que já foi acolhida no ID 167832145, REJEITO a impugnação apresentada no ID 164168297.
Em prosseguimento, verifica-se que os títulos cujo código de natureza é 010 foram fundamentados em lei revogada e artigo inexistente (art.124, §1º, do Decreto n.19788/98) - http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/35301/exec_dec_19788_1998.html Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à substituição do título, não sendo possível emenda, haja vista tratar-se título nulo.
Assim, deve ser cumprido o disposto no art. 203 do Código Tributário Nacional: “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”.
Na ocasião, apresente o cálculo atualizado de seu crédito e sua situação atual, manifestando-se acerca da possibilidade de aplicação do Provimento n. 13/2012 deste Tribunal ao presente caso.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:20
Indeferido o pedido de MARIA AUXILIADORA TEOTONIO DE CALDAS - CPF: *15.***.*94-04 (EXECUTADO)
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02/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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24/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718413-68.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA TEOTONIO DE CALDAS C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService.
O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor.
Ressalto que o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe, conforme os termos da Portaria Conjunta 48, de 02/06/2021, deste e.TJDFT.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
22/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718413-68.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA TEOTONIO DE CALDAS DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pela Executada MARIA AUXILIADORA TEOTONIO DE CALDAS, ao argumento de que a quantia constrita pelo Sistema Sisbajud, em sua conta bancária, possui natureza impenhorável, porquanto provenientes de depósitos em conta poupança (ID.164544680).
Juntou documentos para instruir o seu pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de tramitação prioritária, tendo em vista que a parte executada se trata de pessoa idosa (60 anos), defiro o trâmite processual prioritário, forte nos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Superado este ponto, passo a análise do pedido de desbloqueio de valores.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que se encontram penhorados R$ 8.211,93 (oito mil, duzentos e onze reais e noventa e três centavos) em conta poupança da Caixa Econômica Federal de titularidade da parte Executada, conforme "Detalhamento de Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores" (ID.160528928).
Pois bem.
Verifica-se que o montante bloqueado em conta poupança não supera o valor de 40 salários mínimos.
Dessa forma, comprovada pela Executada a impenhorabilidade do valor bloqueado, bem como demonstrada a ausência de desvirtuamento da conta poupança em questão, defiro a sua liberação, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado.
Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 8.211,93 (oito mil, duzentos e onze reais e noventa e três centavos), mais acréscimos legais, em favor da Executada.
Preclusa esta decisão, intime-se novamente o Distrito Federal para que se manifeste acerca das demais matérias de defesa apresentada pela parte Executada, na objeção de pré-executividade de ID.164168297, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:15
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:15
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA TEOTONIO DE CALDAS - CPF: *15.***.*94-04 (EXECUTADO).
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03/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 20:27
Recebidos os autos
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06/07/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/07/2023 12:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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30/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/05/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/05/2023 11:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/03/2023 17:28
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:22
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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23/02/2022 16:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2021 12:30, CEJUSC-FISCAL.
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15/10/2021 11:30
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:18
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:18
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 18/05/2021 12:30 CEJUSC-FISCAL.
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07/04/2021 10:17
Audiência Conciliação cancelada em/para 15/06/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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06/04/2021 18:58
Recebidos os autos
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06/04/2021 18:58
Decisão interlocutória - recebido
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06/04/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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06/04/2021 09:46
Audiência Conciliação designada em/para 15/06/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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06/04/2021 09:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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06/04/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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