TJDFT - 0731693-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 23:05
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 23:03
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
15/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731693-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAILTON BENICIO BARBOZA IMPETRADO: CONSELHO TUTELAR, DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JAILTON BENÍZIO BARBOZA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o impetrante que se inscreveu no processo de escolha para eleição de Conselheiro Tutelar da Região Administrativa de Ceilândia-Distrito Federal.
Informa que obteve aprovação na prova objetiva e que, em continuidade às etapas do processo, na segunda fase, foi solicitado uma série de documentos e certidões negativas.
Contudo, diz que foi surpreendido com a desclassificação, sob alegação de não comprovação do tempo de serviço, com o argumento que a entidade apresentada não estaria cadastrada no CDCA.
Argumenta que há vício na motivação do ato administrativo que o desclassificou do processo seletivo, porque apresentou documentação suficiente para demonstrar o tempo mínimo de exercício de atividades com crianças e adolescentes, conforme exige o edital.
Em sede liminar, requer sejam suspensos os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando-se ao impetrado que readmita o impetrante nas demais etapas do processo de escolha para Conselheiro Tutelar, inclusive, com a convocação para tirar a foto que será usada na urna eletrônica no dia da eleição.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a consequente declaração de nulidade do ato administrativo que o desclassificou do processo de escolha para Conselheiro Tutelar, com a determinação de que, se eleito, tome posse como Conselheiro.
Com a inicial vieram documentos.
O processo foi inicialmente distribuído à 23ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública (ID 167022658).
O processo foi recebido neste Juízo, que indeferiu a liminar (ID 167193069).
A parte autora apresentou documentos e pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (ID 167275359).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 168763727).
A autoridade coatora prestou informações (ID 170962895).
O MPDFT opinou pela denegação da segurança (ID 172650707).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito do presente mandado de segurança.
A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que eliminou o impetrante do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal por não apresentar experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos.
O Edital n.º 1, de 05 de maio de 2023, que rege o processo seletivo ora em comento, estabelece que a segunda fase do processo seletivo consiste na apresentação de documentos.
Quanto à comprovação de experiência, o Item 12.1, subitem 7, esclarece que o candidato deverá ter “Comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos”, cuja comprovação é feita mediante “Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.” (ID 167016534, pág. 14).
A comprovação de três anos de experiência na área da criança e do adolescente para candidatar-se para ao cargo de Conselheiro Tutelar está expressamente disposta no art. 45, VI, da Lei n.º 5.294/2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
Veja: Art. 45.
Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse; III – ensino médio completo; IV – residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura; V – não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar; VI – comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos. § 1º O conselheiro tutelar pode candidatar-se para conselho tutelar recém-criado na região administrativa onde atua, observados os demais requisitos desta Lei. § 2º Fica dispensado do requisito previsto no inciso IV o conselheiro tutelar que se candidatar à recondução em conselho tutelar no qual exerça o mandato de forma permanente e tenha sido convocado na forma do art. 58.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) disciplina as entidades de atendimento.
Vejamos: Art. 91.
As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. § 1º Será negado o registro à entidade que: a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas; e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. § 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Verifica-se, portanto, que a entidade deve estar regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
E mais, o registro da entidade terá validade máxima de 4 (quatro) anos, de acordo com a legislação que rege o caso.
E, de acordo com a autoridade coatora, o impetrante fora desclassificado porque a ASSOCIAÇÃO BATERIA NOTA SHOW, entidade que emitiu o certificado do impetrante para fins de comprovação de três anos de experiência na área da criança e do adolescente, não mais se encontrava registrada no CDCA/DF, eis que referido registro foi publicado no DODF n.º 168, de 05 de setembro de 2016, com validade de 04 (quatro) anos, a contar da data de publicação (ID 170962895, pág. 9).
No caso, portanto, verifica-se que a impetrante não observou o item 12.1, subitem 7, do Edital CDCA/DF n.º 01, de 05 de maio de 2023.
Ademais, a Resolução Normativa CDCA/DF n.º 106, de 1º de março de 2023, que regulamenta o processo de escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, estabelece no art. 24 que “são de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros”.
E, ainda, o § 2º do mesmo dispositivo afirma que o candidato que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do processo de escolha.
Confira-se: Art. 24.
São de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros. § 1º A inexatidão das afirmativas e ou irregularidades dos documentos apresentados serão apreciadas pela Cepe, sem prejuízo de medidas de ordem administrativa, civil e criminal. § 2º O habilitante que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do Processo de Escolha. § 3º As cópias, declarações e documentos apresentados não serão devolvidos em hipótese alguma. § 4º A análise preliminar da documentação protocolada será divulgada na data prevista no cronograma do Processo de Escolha. § 5º Os recursos contra o resultado preliminar da análise da documentação devem ser interpostos após a divulgação do resultado preliminar nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha. § 6º O resultado final da análise da documentação será divulgado no DODF, nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha.
A mesma informação foi reiterada no Edital n.º 5, de 29 de junho de 2023, no Item 3.2.1, 3.4 e seguintes: 3.2.1.
O envio da documentação constante do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Instituto Ibest não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
Esses documentos, que valem somente para este processo, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias. 3.4 Será eliminado do processo seletivo o candidato que não enviar a documentação na forma e no prazo estabelecidos no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, ou neste edital. 3.4.1 Será eliminado do processo seletivo o candidato que deixar de enviar qualquer uma das documentações listadas no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023. 3.5 Não haverá segunda chamada para a segunda fase – análise de documentação. 3.6 Não será realizado envio de documentação referente à segunda fase – análise de documentação, em hipótese alguma, fora da data e dos horários predeterminados no subitem 3.2 deste edital.
A responsabilidade pelo envio dos documentos, nos termos do Edital, portanto, é exclusivamente do candidato.
Não tendo o impetrante apresentado os documentos exigidos e comprovado a experiência, incorre no Item 3.4, ou seja, será eliminado do processo seletivo.
O edital é a lei interna do concurso público e traduz regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento, em consonância com os princípios que norteiam a atividade administrativa.
Confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos que aderiram às condições previamente estabelecidas pela Administração Pública devem se submeter ao que nele consta.
O candidato, ao se inscrever no certame, teve ciência das regras para apresentação dos documentos e, conscientemente assumiu o resto de ser eliminado do concurso público pela não apresentação do documento nos termos exigidos pelo Edital de abertura do processo seletivo.
O candidato deve concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, notadamente quanto aos requisitos para apresentação de documentos.
Logo, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo de exclusão da impetrante da seleção, que observou as normas editalícias e a previsão legal para fins de comprovação de dois anos de residência e de experiência mínima de três anos.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pelo impetrante, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para o impetrante; 30 dias para o ente público.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/09/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de JAILTON BENICIO BARBOZA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:40
Denegada a Segurança a JAILTON BENICIO BARBOZA - CPF: *26.***.*40-70 (IMPETRANTE)
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/09/2023 07:50
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
14/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
13/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:41
Indeferido o pedido de JAILTON BENICIO BARBOZA - CPF: *26.***.*40-70 (IMPETRANTE)
-
04/09/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de JAILTON BENICIO BARBOZA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:41
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731693-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAILTON BENICIO BARBOZA IMPETRADO: CONSELHO TUTELAR, DISTRITO FEDERAL DESPACHO I.
Aguarde-se as informações, até porque há divergência entre a motivação e o certificado.
Na motivação, a banca examinadora rejeitou a documentação por ausência de registro em conselhos mencionados no edital e, no certificado, consta o registro.
As informações poderão esclarecer esta divergência, até porque a resposta está genérica.
Ademais, a eleição ocorrerá apenas em outubro e este MS será julgado, por sentença, logo após as informações.
Portanto, não há risco de perecimento do direito para justificar a liminar.
Recebo os documentos, em aditamento.
Aguarde-se as informações.
Após, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/08/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/08/2023 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/08/2023 13:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
01/08/2023 12:34
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/08/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:36
Declarada incompetência
-
31/07/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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