TJDFT - 0708765-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:58
Outras decisões
-
07/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ASAMPAIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708765-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: ASAMPAIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NELLIFER SAMPAIO SOARES, ARNALDO NOBREGA COIMBRA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, manifestem-se as partes sobre o(a) teor da certidão de ID 221076696, bem como sobre a destinação dos referidos valores.
Os valores são referentes ao bloqueio SISBAJUD de ID 179133353.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
16/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:35
Outras decisões
-
14/09/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ARNALDO NOBREGA COIMBRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de NELLIFER SAMPAIO SOARES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ASAMPAIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/04/2024 16:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708765-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: ASAMPAIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NELLIFER SAMPAIO SOARES, ARNALDO NOBREGA COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a gratuidade de justiça aos devedores, tendo em vista que a simples juntada das carteiras de trabalho nos IDs 185185952 e 185185954, com demonstração de último vínculo empregatício há mais de 10 de cada uma das partes, não tem o condão de comprovar o alegado estado de hipossuficiência das partes, especialmente quando se discute nos autos fatos ligados às atividades empresariais exercidas por ambos, na condição de sócios de sociedade empresária.
Passo à análise da exceção de pré-executividade.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora, por meio da qual pretende o reconhecimento de que houve novação quanto às cláusulas do negócio jurídico, de que as quantias constritas no ID 179133353 são impenhoráveis e de que há excesso de execução.
Pugnou pela extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Manifestação da excepto no ID 185531359.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme afirmado, a matéria a ser ventilada pelo incidente requer uma prova já constituída, que não demanda aprofundamento nas questões fáticas que lhe permeiam, “limitando-se seu manejo à alegação de questões cognoscíveis de ofício e que não exijam dilação probatória.” (Acórdão 1796472, 07388796320238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a principal argumentação trazida pelas partes diz respeito à tese de que houve novação do negócio jurídico objeto de execução por parte da sociedade cooperativa de crédito credora.
Afirma que a negociação realizada por meio de aplicativo WhatsApp se revela suficiente para restarem preenchidos os requisitos dos artigos 360 e 361 do Código Civil de 2002.
Todavia, tais questões devem ser debatidas em ação autônoma, em que se permita uma ampla dilação probatória e uma análise fática aprofundada.
Isso porque, pela leitura do documento de ID 181674876, tem-se tão somente um início de prova, ou um indício de que as partes estariam formalizando um acordo.
Portanto, não se trata, em tese, de um acordo em si.
Corrobora tal entendimento o fato de que o suposto representante da parte exequente afirma que “(...) vamos providenciar o termo de acordo, e logo amanhã enviamos para assinatura, ta bom?” - (ID 181674876 - Pág. 1).
Tal informação demonstra claramente que as partes ainda se encontravam em fase de proposta ou oblação.
Assim, ausentes maiores informações acerca da efetiva contratação.
Ademais, por serem dependentes da tese de novação, os demais pedidos restam prejudicados e o não conhecimento do incidente se revela medida impositiva.
Ante o exposto, tendo em vista que a via impugnativa da exceção de pré-executividade é inadequada para a discussão dos fatos narrados, NÃO CONHEÇO do incidente.
Quanto à tese de impenhorabilidade dos valores, por serem verbas destinadas ao pagamento de funcionários, reputo ausentes quaisquer elementos que corroborem a alegação de que o valor bloqueado está destinado a tal finalidade.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Portanto, REJEITO a tese de impenhorabilidade da verba.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:07
Gratuidade da justiça não concedida a ARNALDO NOBREGA COIMBRA - CPF: *26.***.*17-15 (EXECUTADO) e NELLIFER SAMPAIO SOARES - CPF: *02.***.*55-13 (EXECUTADO).
-
26/02/2024 18:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2024 18:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708765-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: ASAMPAIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NELLIFER SAMPAIO SOARES, ARNALDO NOBREGA COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o valor penhorado no ID 179133353 é mínimo em relação ao débito perquirido nos autos, deixo de analisar a exceção de pré-executividade de ID 181674869 para momento posterior à manifestação da parte exequente.
Portanto, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do ID 181674869 no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ficam as partes executadas intimadas a comprovar seu estado de hipossuficiência para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:16
Outras decisões
-
13/12/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 10:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/11/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/11/2023 17:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:00
Outras decisões
-
19/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ARNALDO NOBREGA COIMBRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de NELLIFER SAMPAIO SOARES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ASAMPAIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708765-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: ASAMPAIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NELLIFER SAMPAIO SOARES, ARNALDO NOBREGA COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a possibilidade de consenso entre as partes, concedo o prazo de 10 dias para que seja apresentado o termo de acordo nos autos, se for o caso. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:20
Deferido o pedido de ASAMPAIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-62 (EXECUTADO).
-
15/09/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708765-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte adversa para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 168949605.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
23/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708765-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: ASAMPAIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NELLIFER SAMPAIO SOARES, ARNALDO NOBREGA COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte exequente apresentar manifestação à proposta de acordo descrita no ID 163405718. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta. -
10/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:36
Outras decisões
-
28/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:49
Outras decisões
-
12/05/2023 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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