TJDFT - 0706127-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 07:05
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706127-81.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCO SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 11:37:46.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
19/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:52
Outras decisões
-
10/04/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706127-81.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCO SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, em atenção à decisão anterior, ora junto aos autos resultado da diligência de bloqueio de valores via Sisbajud, demonstrando que ela foi cumprida integralmente, tendo sido penhorada a importância de R$ 630,06.
De ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:02:32.
MANUELA ARRECHEA Assessor -
25/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/03/2024 21:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:10
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
18/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:40
Recebidos os autos
-
08/03/2024 07:40
Outras decisões
-
07/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/02/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706127-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: FRANCISCO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Quanto aos autos físicos que deram origem ao presente feito, arquivem-se, com as cautelas de praxe em consonância com o art. 4º da Portaria Conjunta n. 99/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intime-se o executado FRANCISCO SOUSA.
Prazo: 15 dias.
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:56
Outras decisões
-
30/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 08:39
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/10/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:41
Indeferido o pedido de FRANCISCO SOUSA - CPF: *93.***.*33-91 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/09/2023 15:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706127-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva movida em desfavor do DISTRITO FEDERAL, referente ao processo de conhecimento nº 0701159-81.2018.8.07.0018 que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intimado, o DF apresentou impugnação.
Apresenta preliminar de suspensão do processo com fulcro no Tema 1169 do STJ.
No mérito, alega a existência de excesso de execução.
Informa que os cálculos foram elaborados considerando 5 dependente(s).
Quanto à metodologia de cálculos, explica: "Salientamos que após apurar os valores efetivamente pago, retiramos da base de cálculos os valores referentes aos auxilio creche, constituindo uma nova base de cálculo, posto isso, confrontamos os valores pagos com os valores que deveriam ter sido pagos sem que o auxílio creche contemplasse a base de cálculo, apurando assim os valores a restituir. ” Ao fim, requer seja reconhecido o excesso de execução da ordem de R$ 4.875,56, reconhecendo-se como devido o montante de R$ 13.903,65.
Por sua vez, a parte exequente apresentou resposta.
Manifesta discordância quanto às alíquotas aplicadas pelo DF. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de suspensão.
Não assiste razão ao DF.
Explico.
O executado alega que o processo deve ser suspenso com fundamento no Tema 1169, do STJ.
Todavia, o referido Tema não se aplica à presente ação uma vez que já foi julgado o mérito da mesma.
Ademais, a questão posta diz respeito à constatação da possível incompatibilidade de que dois procedimentos processuais de cumprimento de sentença, um deles individual e outro coletivo, sobre o mesmo título executivo, possam ser processados concomitantemente.
No ponto, observa-se que não há cumprimento coletivo em trâmite, conforme proferido nos próprios autos da ação coletiva, disposto no ID 138105833.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Passo ao mérito.
O título executivo em questão condenou expressamente o DF a restituir os valores aos empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal.
Confira-se o dispositivo da sentença: “JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em desfavor do DISTRITO FEDERAL para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica em relação ao recolhimento de IRPF sobre parcelas de auxílio pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal; e (ii) condenar o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.” Inicialmente observa-se que o título executivo fixou os índices a serem utilizados para cálculo de juros de mora e correção monetária, ponto incontroverso.
Confira-se: “O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP.
Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).
Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.” Em verdade, a controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo, e, no ponto, especificamente quanto à alíquota efetiva de imposto de renda a que ficou sujeita a parte exequente nos meses em que recebeu o auxílio pré-escola/creche objeto da execução.
Primeiramente nota-se que a restituição executada abrange parcelas de 02/2013 a 01/2018, e que as regras para retenção de imposto na fonte estão previstas no Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte dos respectivos anos (2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018), devendo ser consideradas, além disso, todas as regras aplicáveis, como: (i) a faixa de rendimentos dedutíveis, e (ii) eventuais deduções legais em face da existência de dependentes.
Nos cálculos iniciais, o exequente limitou-se a aplicar a taxa de 27,5% sobre o valor do auxílio creche, sem, contudo, apurar a alíquota efetiva de imposto de renda (IR), nem aplicar a dedução da base de cálculos respectiva ao número de dependentes.
Com relação à alíquota do IR, o valor efetivamente retido é facilmente depreendido pela análise das fichas financeiras da parte exequente, e, assim, o valor efetivamente devido decorre de mero cálculo aritmético.
Se o auxílio creche foi incluído na base de cálculo, para apurar o valor efetivamente retido, é suficiente que se conheça a alíquota aplicada à base de cálculo.
Para tal, com razão o DF em sua metodologia, porquanto, após apurar os valores efetivamente pagos, com dedução dos valor respectivo à quantidade de dependentes do exequente, deve-se retirar da base de cálculos os valores referentes aos auxílio creche, constituindo uma nova base de cálculo, e, posteriormente, computar o valor efetivamente devido.
Assim, irretocável a metodologia aplicada pelo DF.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF e HOMOLOGO os cálculos de ID 164497976.
O DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
DEFIRO o destacamento de honorários contratuais de 20% em favor de Estillac & Rocha Advogados Associados, inscrito no CNPJ/MF N.: 19.***.***/0001-33, conforme autorização juntada em ID 160242717.
A execução deve prosseguir quanto ao valor incontroverso.
Frisa-se que, com relação aos valores incontroversos, deverá ser observada a importância total executada, para efeitos de dimensionamento da obrigação e consequente expedição de requisitórios (Tema 28/STF).
Assim, como o valor defendido pelo exequente, quanto à obrigação principal, está acima de 10 (dez) salários mínimos, deverá ser expedido PRECATÓRIO dos valores incontroversos.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos homologados à exigência do SAPRE.
Com os cálculos, expeça-se precatório do principal, mais custas, com retenção de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
Com a juntada de notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já incluída a dobra legal.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos, expeça-se precatório do principal, mais custas, com retenção de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
Com a juntada de notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:39
Outras decisões
-
29/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2023 14:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713759-89.2022.8.07.0020
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Luciana Carolina Rodrigues Barros
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 16:35
Processo nº 0742647-46.2023.8.07.0016
Nataly Evelin Konno Rocholl
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 11:55
Processo nº 0739318-26.2023.8.07.0016
Jose Fernando Marques de Freitas Filho
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Santos Perego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 18:21
Processo nº 0717291-71.2022.8.07.0020
Rodrigo Artur Ferraz Talamonti
Ricardo Lima Aragao
Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 11:55
Processo nº 0740997-95.2022.8.07.0016
Cida Presentes e Utilidades LTDA
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Perez Pucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 19:05