TJDFT - 0701436-58.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701436-58.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Interessado: DENUNCIADO A LIDE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento 0729534-05.2025.8.07.0000.
Após, retornem os autos conclusos para extinção, haja vista a liberação da quantia de ID 245491733, ou regular prosseguimento.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 18:01:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
12/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 20:05
Juntada de Certidão
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06/08/2025 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701436-58.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resposta positiva de bloqueio de valores no SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Esclareço, ainda, que os valores foram transferidos para Conta Judicial aberta junto à Agência 0155 do Banco de Brasília S/A – BRB, vinculada a este Processo.
De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 12:41:40.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor -
12/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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09/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:07
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:30
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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11/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:10
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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10/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/12/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:23
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:05
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701436-58.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de liquidação por arbitramento de sentença proferida nos autos da Ação Originária nº 0013136-95.2000.8.07.0001, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Custas recolhidas.
O DISTRITO FEDERAL, devidamente intimado apresentou impugnação alegando em síntese litispendência em relação à três partes, argumenta ainda que o ajuizamento de execução coletiva não interrompe a prescrição para o cumprimento de sentença individual porque foi declarado extinto, pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil haja vista que seria necessária a liquidação individualizada do crédito.
Alega, ainda que o SINDIRETA ajuizou ação cautelar de protesto - 2013.01.1.176158-5 - em 22/11/2013, antes da ação de cumprimento de sentença coletivo, tendo interrompido o prazo prescricional, que voltou a correr pela metade.
No mérito, requereu a compensação do reajuste pleiteado com posteriores com base no entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal, julgado sob o regime de repercussão geral, no RE 596.663 e outros julgados, a limitação temporal da condenação até a vigência da Lei 38/89, revogada pela Lei 117/90 em 23/07/1990.
Alegou, também que a base de cálculo está equivocada, que o percentual deve incidir sobre os valores da tabela de vencimentos/proventos vigente à época da lesão março a junho de 1990 e indicando os valores que entende devidos.
O exequente discordou dos termos da referida impugnação. É o relato do necessário.
Passo a analisar.
O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF ajuizou a ação coletiva n. 2000.01.1.104137-3 (0013136-95.2000.8.07.0001) em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que tramitou perante a 5ª Vara de Fazenda Pública, por meio da qual requereu a integralização em seus proventos, a título de reajuste os percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28/44%, relativos aos Índices do Plano Collor de março a junho de 1990, a partir do quinto ano antecedente ao ajuizamento da ação; e pagar as diferença encontradas desde cinco anos antes da propositura da ação coletiva até a data da efetiva integralização dos reajustes em folha de pagamento com juros e correção monetária.
A sentença proferida, declarando extinto o processo em relação ao índice de 84,32% e improcedente em relação aos demais.
Acórdão negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença guerreada e dando por prejudicado o recurso adesivo.
Embargos de declaração tiveram negado provimento.
Diante de decisão proferida em recurso especial manejado junto ao Superior Tribunal de Justiça foi afastada a hipótese de prescrição e determinado o retorno dos autos ao e.
TJDFT para novo pronunciamento do Colegiado.
Foi proferida decisão em apelação dando provimento ao recurso do SINDIRETA para julgar procedente o pedido inicial, limitando os efeitos até 23/07/1990, observada a prescrição quinquenal.
Novo recurso especial interposto foi conhecido parcialmente para determinar o afastamento da limitação temporal imposta pelo Tribunal a quo para a concessão do reajuste de 84,32%.
Negado provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial rejeitados.
Recurso Extraordinário teve negado seguimento, transitando em julgado em 01/12/2008.
Início do cumprimento de sentença de obrigação de fazer consistente na incorporação dos percentuais nos vencimentos, proventos e pensões proposto em julho de 2011.
Em setembro de 2011 foi requerido deferimento de processamento separado da obrigação de fazer, já proposta e da de pagar para evitar confusão processual, sendo fixado que o SINDIRETA deveria realizar a distribuição da segunda execução após o cumprimento da obrigação de fazer por parte do Distrito Federal, no prazo fixado em decisão naquele processo de cumprimento (portanto, estava impossibilitado, o Sindicato, de dar continuidade à obrigação de pagar até que se findasse a obrigação de fazer).
O Superior Tribunal de Justiça em recurso especial reconheceu a iliquidez do título judicial coletivo, fixando a necessidade de liquidação antes do cumprimento, transitando em julgado em 03/12/2019.
Em 22/11/2013 o SINDIRETA ingressou com ação cautelar interruptiva da prescrição executória.
Como se observa pelos novos documentos juntados com a réplica, que após a decisão que reconheceu a iliquidez do título Judicial, a ação de cumprimento de sentença que tramitava nos autos principais, 0013136-95.2000.8.07.0001, continuou sendo processada.
Houve nova interposição de agravo de instrumento (0718986-28.2019.8.07.0000), que ainda não transitou em julgado, como se observa no site do Superior Tribunal de Justiça.
De início, não há que se falar em litispendência/coisa julgada em relação às partes ALTAMIRANDO MARÇAL ROMEIRO, AMERICO PEREIRA DA SILVA e LEILA DE ARAUJO MASALA, entre as ações judiciais tombadas sob os números 0701308-09.2020.8.07.0018, 0705075-55.2020.8.07.0018, 0709016-47.2019.8.07.0018 e a presente ação (0701436-58.2022.8.07.0018).
Nas ações judiciais 0701308-09.2020.8.07.0018, 0705075- 55.2020.8.07.0018, 0709016-47.2019.8.07.0018, distribuídas de forma individual, os pedidos restringem-se a uma obrigação da dar/pagar, qual seja: reposição das perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32%, relativa ao IPC de março/1990, do período compreendido entre 1º/4 a 23/7/1990, sem qualquer menção à incorporação deste percentual aos vencimentos do servidor.
Ao passo que nestes autos, o objeto é materialmente e juridicamente diverso, uma vez que a parte autora postula, em um primeiro momento, tão somente, a incorporação em seu contracheque do valor atualizado e não implementados à época sobre a remuneração vigente no mês de março a junho de 1990 (obrigação de fazer), dos seguintes percentuais 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%.
Desse modo, verifica-se que esta ação (0701436-58.2022.8.07.0018) cinge-se, até o presente momento, a uma execução de obrigação de fazer, enquanto as ações judiciais 0701308-09.2020.8.07.0018, 0705075-55.2020.8.07.0018, 0709016-47.2019.8.07.0018 versam sobre uma obrigação da dar, o que claramente demonstra a diferença dos pedidos entre as ações.
Por tal razão, rejeito a preliminar de litispendência arguida pelo executado.
Com relação à alegação de prescrição trazida pelo Distrito Federal, inicialmente, esclareço que, no caso concreto, o cumprimento de sentença coletivo foi extinto sem resolução do mérito, mas não foi declarada sua nulidade ou inexistência, o que seria um contrassenso, afinal ele existiu e não foi nulo, apenas foi extinto sem apreciação do mérito, produzindo sim os efeitos decorrentes de sua interposição, entre eles, a interrupção do prazo prescricional.
Não fosse esse o entendimento, estaria, o Judiciário, ceifando as partes do direito de buscar seus créditos por uma falha sua, pois não identificou desde a propositura da ação coletiva que seria o caso de liquidação individual.
Ultrapassado este ponto, fixo que é comezinho que a prescrição é a perda da pretensão em virtude do decurso do tempo.
Consiste em instituto de direito material derivado do princípio da Segurança Jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais.
O magistério jurisprudencial aliado ao pensamento doutrinário converge para fixar o termo inicial da prescrição com o nascimento da ação, ou seja, aplicando-se o Princípio Actio Nata.
Assim, "o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo". (AgRg no REsp 1148246/RN, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
Tal pensamento restou positivado no Código Reale, no qual dispõe o artigo 189 que: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Sobre a prescrição, estabelece o Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Assim, transitada em julgada a ação de conhecimento em 01/12/2008, iniciou-se o prazo prescricional para o início do cumprimento de sentença.
Como sabido, inclusive sumulado no verbete de nº 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
A prescrição da ação, no caso concreto era de 5 (cinco) anos, por força do previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Dessa forma a pretensão da execução segue o mesmo prazo.
Este Juízo não desconhece o teor da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”, todavia, como se observa, ela busca preservar o prazo mínimo prescricional de cinco anos a favor do cidadão, de forma que se a interrupção ocorrer na primeira metade do prazo de cinco anos o termo final não encerrará antes dos cinco anos, deverá seguir esse prazo prescricional mínimo.
Mas tal situação não se aplica nas interrupções ocorridas na segunda metade do prazo prescricional, como no caso concreto que a interrupção ocorreu em julho de 2011, na segunda metade, dessa forma, não se aplica a Súmula 383, do STF, no caso concreto.
Em entendimento recente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar pois, o entendimento é que o prazo prescricional para a pretensão executória é único (REsp 1.340.444 e AREsp 1.804754, este último julgado em 23/03/2022).
Oministro Sérgio Kukina salientou que o citado precedente só pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado – ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional – reconhece que a execução de um tipo de obrigação depende, necessariamente, da prévia execução de outra espécie de obrigação.
Observo que a exceção fixada no julgado do Superior Tribunal de Justiça ocorreu nestes autos, há decisão no processo de cumprimento obstando o cumprimento da obrigação de pagar até que fosse realizada a obrigação de fazer, mas esta decisão não influirá no prazo prescricional, como será melhor explicado à frente.
Destarte, com a propositura da obrigação de fazer, em julho de 2011, interrompeu o prazo prescricional em relação a pretensão executiva como um todo.
O Decreto 20.910/1932, prevê expressamente em seu texto, a situação do prazo prescricional no caso de interrupção da prescrição, como transcrito abaixo: Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Assim, em julho de 2011 foi interrompida a prescrição e essa interrupção durará até o último ato do processo que a interrompeu, o que ainda não ocorreu, pois não houve o trânsito em julgado do agravo 0718986-28.2019.8.07.0000.
Observa-se que a ação de protesto não influenciou no prazo prescricional porque este estava interrompido pelo cumprimento de sentença que ainda estava em trâmite.
Observa-se que a ação de protesto não influenciou no prazo prescricional porque este estava interrompido pelo cumprimento de sentença que ainda estava em trâmite.
Assim, interrompida a prescrição em julho de 2011, só a partir do último ato no processo que a interrompeu é que deverá ser contado o prazo de dois anos e meio do art. 9º do Decreto 20.910/1932, ou seja, a pretensão ainda não prescreveu.
Em razão disso, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
Passo a analisar os outros pontos.
Em relação à limitação temporal da condenação até a vigência da Lei 38/89, revogada pela Lei 117/90 em 23/07/1990.
O tema vem sendo amplamente discutido pelos Tribunais pátrios, como jurisprudência abaixo colacionada.
O c.
Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2627 decidiu que o reajuste no percentual de 84,32% relativo ao Plano Collor, reconhecido por decisão judicial em favor de servidores do Distrital Federal, só é devido até 23/7/90, data do advento da Lei Distrital nº 117/90, que revogou a Lei Distrital nº 38/89, como se observa pela ementa a seguir transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR).
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os servidores do Distrito Federal fazem jus ao reajuste de 84,32%, relativo ao Plano Collor, limitado ao período de vigência da Lei Distrital 38/1999.
Precedentes (RE 249.256 AgR/ DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 354.956 AgR/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio; AI 379.094 AgR/DF, Rel.
Min.
Eros Grau; RE 356.755 AgR/DF, Rel.
Min.
Carlos Britto; RE 274.361 AgR/DF, Rel.
Min.
Maurício Corrêa). 2.
In casu, a agravante insiste na tese de que esta Corte, ao dar provimento ao recurso extraordinário – cuja decisão se alega descumprida -, reconheceu o direito adquirido da reclamante ao percentual em questão, sem a limitação imposta para outros processos. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl 2627 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2014 PUBLIC 16-06-2014).
No mesmo sentido se fixou a jurisprudência do e.
TJDFT, abaixo colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SINDIRETA.
REAJUSTE SERVIDORES.
PLANO COLLOR.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO CÁLCULO.
ADVENTO DA LEI DISTRITAL Nº 117/90.
PERDAS SALARIAIS.
RECOMPOSIÇÃO.
REAJUSTES POSTERIORES.
COMPENSAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O c.
STF decidiu na Rcl 2627 que o reajuste no percentual de 84,32% relativo ao Plano Collor reconhecido por decisão judicial em favor de servidores do Distrital Federal só é devido até 23/7/90, data do advento da Lei Distrital nº 117/90, que revogou a Lei Distrital nº 38/89. 2.
Os Decretos nº 12.728/90 e nº 12.947/90, com base nos artigos 1º e 2º da Lei Distrital nº 117/90, concederam reajustes salariais aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal nos percentuais de 30% e 81%, com a previsão expressa de compensação de antecipação de reajustes. 3.
Nesse contexto, conceder os reajustes salariais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, assegurados com a finalidade de recomposição salarial, sem a respectiva compensação com os reajustes autorizados pelos Decretos nº 12.728/90 e nº 12.947/90, com esse mesmo objetivo, configuraria verdadeiro bis in idem, caracterizando um enriquecimento sem causa dos credores. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1419567, 07053473520228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SINDIRETA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
MEROS CALCULOS ARITMETÍCOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO CÁLCULO.
ADVENTO DA LEI DISTRITAL N° 117/90.
PLANO COLLOR I. 84,32%.
PERDAS SALARIAIS.
REPOSIÇÃO.
REAJUSTES POSTERIORES.
COMPENSAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As questões não suscitadas e analisadas na instância originária não podem ser conhecidas, diante da inovação recursal. 2.
O ajuizamento da Execução Coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da Execução Coletiva, consoante art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 3. É firme o entendimento quanto à desnecessidade de prévia liquidação da sentença coletiva no caso dos autos, quando a apuração dos valores demanda a realização de meros cálculos aritméticos, os quais, se necessário, podem ser submetidos à Contadoria Judicial. 4.
O reajuste relativo ao Plano Collor só é devido até 23/7/90, data do advento da Lei Distrital n° 117/90, que revogou a Lei Distrital nº 38/89. 5.
Os Decretos nº 12.728/90 e nº 12.947/90, com base nos artigos 1º e 2º da Lei Distrital nº 117/90, concederam reajustes salariais aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal nos percentuais de 30% e 81%, com a previsão expressa de compensação de antecipação de reajustes. 6.
Nesse contexto, conceder os reajustes salariais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, assegurados com a finalidade de recomposição salarial, sem a respectiva compensação com os reajustes autorizados pelos Decretos nº 12.728/90 e nº 12.947/90, com esse mesmo objetivo, configuraria verdadeiro bis in idem, caracterizando um enriquecimento sem causa dos credores. 7.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1411069, 07358966220218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 7/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Servidor Público.
Plano Collor.
Reajuste no percentual de 84,32%.
Limite do pagamento.
Precatórios.
Erro de cálculo.
Correção.
Coisa julgada. 1 - A cessão de precatórios somente produz efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora (CF, art. 100, § 14).
Se assim não se procede, não se exige que suposto cessionário seja intimado antes do cancelamento de precatório expedido por erro, com crédito indevido. 2 - A legitimidade, para arguir nulidade de decisão por falta de intimação, é daquele que possa eventualmente ter sido afetado pela decisão. 3 - Não afronta o princípio do juiz natural a decisão do relator, no tribunal, em ação originária, que, em execução, reconhece erro de cálculo e extingue a execução por falta de crédito. 4 - Decidiu o c.
STF que o reajuste relativo ao Plano Collor, no percentual de 84,32%, reconhecido por decisão judicial em favor de servidores do Distrital Federal, só é devido até 23/7/90, data do advento da L. 117/90, que revogou a L. 38/89, a partir de quando não são mais devidas (Rcl 2627, Relator o e.
Ministro Luiz Fux, julgada em 04/12/2013, publicado em DJe-241 divulgada em 6.12.13, publicada em 9.12.13). 5 - Em homenagem à transcendência das decisões do c.
STF, que se revestem de eficácia expansiva, sobretudo em questões absolutamente idênticas, que tiveram por base os mesmos fatos, há que se observar a orientação fixada por aquele c.
Tribunal no tocante à referida limitação. 6 - É passível de revisão o cálculo de valores de precatórios, se constatado erro material (art. 1º-E da L. 9.494/97). 7 - Inexatidões materiais e erros de cálculo do precatório, não fazem coisa julgada, podem ser corrigidos até mesmo de ofício (CPC/73, art. 463, I). 8 - Incluídas parcelas não devidas nos cálculos dos precatórios, em flagrante ofensa à orientação do c.
STF sobre o tema, impõe-se a correção do erro, com revisão do valor do precatório antes de seu pagamento. 9 - Erro de cálculo perpetua no tempo.
Não assegura direito nem faz coisa julgada.
A qualquer tempo pode e deve ser corrigido, sobretudo para evitar pagamento indevido, com enriquecimento sem causa em detrimento do erário. 10 - Agravo não provido. (Acórdão 1334106, 00046525520048070000, Relator: JAIR SOARES, Conselho Especial, data de julgamento: 20/4/2021, publicado no DJE: 3/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, reconheço a limitação temporal da condenação para fixar que o aumento só é devido até 23/7/90, data do advento da Lei Distrital nº 117/90, que revogou a Lei Distrital nº 38/89.
No tocante à base de cálculo, esta é, de fato, o vencimento da parte exequente à época das lesões e assim o é porque tem que ser considerado o valor do salário (vencimento) quando os índices de reposição inflacionária deveriam ter sido incluídos ao contracheque afinal, a perda do poder aquisitivo da moeda ocorreu naquele momento.
Considerar o vencimento atual de qualquer exequente para cálculo do débito seria admitir que reajustes aplicados posteriormente às lesões em referência fossem refletidos nos cálculos, gerando enriquecimento ilícito do servidor.
A jurisprudência do e.
TJDFT é no sentido acima exposto, como se nota pelas ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
PLANO COLLOR.
PERDAS INFLACIONÁRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO RECEBIDO À ÉPOCA DA LESÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA REPETITIVO N. 905, STJ. 1.
Versam os autos sobre liquidação e cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindireta/DF, na qualidade de substituto processual de seus filiados.
Na referida demanda, o Distrito Federal foi condenado a repor as perdas inflacionárias decorrentes do Plano Collor aos vencimentos dos servidores públicos substituídos. 2.
Os percentuais relativos ao IPCs de março a junho de 1990 deverão incidir sobre o valor dos vencimentos que o servidor público recebia no mês em que o índice de reposição inflacionária deveria ter sido incluído no contracheque.
Realizado o cálculo e obtido o valor da diferença à época da lesão, deve ser elaborada planilha que demonstre a evolução salarial do servidor, com os percentuais incorporados à época, atualizando-se os valores com base nos reajustes seguintes. 3.
Deve-se aplicar ao crédito devido ao exequente as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 905. 4.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (Acórdão 1434601, 07098275620228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE SALARIAL.
LEI DISTRITAL Nº 38/89.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
COMPENSAÇÃO.
REAJUSTES POSTERIORES.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO PERCEBIDO À ÉPOCA. 1. É lícita a compensação dos reajustes específicos concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo outorgados pelos Decretos nº 12.728/90 e nº 12.947/90, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990, sob pena de percepção de valores superiores ao efetivamente devidos, o que importaria enriquecimento sem causa do servidor público. 2.
A base de cálculo a ser considerada pela contadoria judicial deve ser aquela referente aos vencimentos dos meses de março a junho/1990, data na qual deveriam ter sido incluídos os percentuais, relativos ao Plano Collor, aos vencimentos dos servidores distritais. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1109694, 07064277320188070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/7/2018, Publicado no DJE: 27/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SINDIRETA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE SALARIAL.
VARIAÇÃO DO IPC.
PLANO COLLOR.
PERDAS INFLACIONÁRIAS.
CÁLCULOS.
METODOLOGIA ADEQUADA. 1.
Observa-se a existência de dois cálculos para fins de cumprimento das obrigações a que o Distrito Federal foi condenado nos autos da ação coletiva nº 2000.01.1.104137-3 (0013136-95.2000.8.07.0001): um referente à incorporação dos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, decorrentes do Plano Collor, visando à correção das remunerações em razão do fenômeno inflacionário na remuneração dos servidores públicos substituídos (obrigação de fazer); e outro, no tocante à obrigação de pagar as diferenças devidas à época da lesão. 1.1.
Quando à obrigação de fazer, considerando que os servidores fazem jus aos percentuais de 84,32%, 39,70%, 2,87% e 28,44%, referentes ao IPC dos meses de março, abril, maio e junho/1990, deve-se considerar como base de cálculo para fins de incidência do reajuste em questão o valor do vencimento vigente à época da lesão, ou seja, o valor do vencimento do mês em que foi subtraído o referido reajuste, e não o valor atualizado do vencimento, pois este engloba reajustes recebidos posteriormente à lesão sofrida. 1.2.
Das diferenças resultantes dos percentuais de recomposição devem ser deduzidos eventuais reajustes posteriormente concedidos pelo Governo do Distrito Federal, sob pena de o servidor perceber valores superiores aos efetivamente devidos, o que importaria seu enriquecimento sem causa. 1.3.
Sobre os valores encontrados, não há se falar em incidência de correção monetária nem de juros de mora, pois os próprios reajustes remuneratórios concedidos pelo Poder Público ao longo do tempo tiveram o escopo de preservar o poder de aquisitivo dos servidores, levando-se em consideração a inflação e outros fatores econômicos em determinado período. 1.3.1.
Diversamente, no tocante à obrigação de pagar as diferenças devidas à época da lesão, cabe a aplicação de juros de mora e de correção monetária, em razão do atraso quanto ao seu pagamento e do fito de atualizar o referido importe de forma a recuperar o seu poder aquisitivo. 2.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1436790, 07161593920228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 19/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
PLANO COLLOR.
PERDAS INFLACIONÁRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO RECEBIDO À ÉPOCA DA LESÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA REPETITIVO N. 905, STJ. 1.
Versam os autos sobre liquidação e cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindireta/DF, na qualidade de substituto processual de seus filiados.
Na referida demanda, o Distrito Federal foi condenado a repor as perdas inflacionárias decorrentes do Plano Collor aos vencimentos dos servidores públicos substituídos. 2.
Os percentuais relativos ao IPCs de março a junho de 1990 deverão incidir sobre o valor dos vencimentos que o servidor público recebia no mês em que o índice de reposição inflacionária deveria ter sido incluído no contracheque.
Realizado o cálculo e obtido o valor da diferença à época da lesão, deve ser elaborada planilha que demonstre a evolução salarial do servidor, com os percentuais incorporados à época, atualizando-se os valores com base nos reajustes seguintes. 3.
Deve-se aplicar ao crédito devido ao exequente as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 905. 4.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (Acórdão 1434601, 07098275620228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto à compensação do reajuste pleiteado com posteriores, com base no entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal, julgado sob o regime de repercussão geral, no RE 596.663 e outros julgados.
O ponto vem sendo discutido novamente, diante das proposituras das liquidações de sentença e o e.
TJDFT vem permitindo a compensação, conforme se constata da jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PLANO COLLOR.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
REAJUSTE SALARIAL. 84,32%, 39,80%, 2,87% E 28,44%, VARIAÇÃO DO IPC.
ABRIL.
MAIO, JUNHO E JULHO 1990.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES STJ.
DISTINGUISHING.
SEGURANÇA JURÍDICA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
BIS IN IDEM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos do Processo n. 0013136-95.2000.8.07.0001, referente à reposição das perdas oriundas dos expurgos inflacionários.
A sentença acolheu a impugnação do Distrito Federal para declarar que nada é devido a título de incorporação, ante a absorção promovida por reajustes salariais posteriores (Decretos 12.728/90 e 12.947/90) e, como consequência, extinguiu a liquidação de sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, processado sob a sistemática de recursos repetitivos (Temas 475 e 476), ao tratar de reajustes salariais relativos a servidores federais, com aplicação aos distritais, ser possível a compensação do índice de reajuste assegurado ao servidor público com os concedidos tão somente em leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. 3.
No julgamento do AgInt no AREsp 465.900/DF, em razão da elevada quantidade de ações similares, do significativo número de servidores que iriam perceber valores decorrentes dos expurgos, bem como da atual conjuntura econômica em que se encontrava o Distrito Federal, estabeleceu distinção ("distinguishing") em relação ao precedente vinculante, por considerar que a questão deveria ser tratada concretamente, com privilégio da segurança jurídica e para evitar o bis in idem e o enriquecimento indevido, permitindo a compensação dos reajustes concedidos pelo Distrito Federal mesmo antes do trânsito em julgado da referida ação coletiva, ainda que não tenha o ente distrital invocado tal questão na fase de conhecimento. 4.
No caso concreto, improcedente o argumento de que os reajustes não foram suficientes para superar os efeitos da inflação, pois a afirmação é genérica e não está ancorada na prova dos autos. 5.
A compensação é consequência jurídica extraída dos fatos, não necessitando de previsão legal específica. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Maioria. (Acórdão 1430398, 07057412220218070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
PLANO COLLOR.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32%.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES.
POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. 1.
A coisa julgada formada na ação coletiva, em regra, beneficia a todos os servidores integrantes da categoria, ainda que não filiados à entidade de classe no momento da propositura da ação coletiva. 2. É lícita a compensação dos reajustes específicos concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo outorgados pelos Decretos nº 12.728/90 e nº 12.947/90, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990, sob pena de percepção de valores superiores ao efetivamente devidos, o que importaria enriquecimento sem causa do servidor público.
Precedentes do TJDFT e do STJ. 3.
As leis instituidoras de reajustes salariais tiveram por finalidade justamente compensar perdas decorrentes de planos econômicos.
Mesmo que não haja menção expressa à recomposição das perdas advindas do chamado Plano Collor, não é razoável se admitir o desvirtuamento do instituto, sob pena de acarretar acréscimo patrimonial que extrapole o propósito de simples recomposição. 4.
A alegação de compensação dos reajustes em reposição da inflação pode ser apreciada na liquidação, ainda que não alegada no processo de conhecimento.
Precedentes do STJ. 5.
O prazo prescricional é interrompido quando há atuação do sindicato e reinicia-se pela metade nas execuções individuais a partir do trânsito em julgado do cumprimento de sentença coletivo não satisfeito (Decreto nº 20.910/1932, art. 9º).
Precedente do STJ. 6.
No processo não há prescrição a ser reconhecida, pois o credor ajuizou o cumprimento de sentença individual antes de transcorrido o prazo de dois anos e meio, contados do trânsito em julgado da decisão exarada no cumprimento de sentença que determinou a liquidação para a individualização do crédito. 7.
Recurso da exequente conhecido e não provido.
Recurso do Distrito Federal conhecido e não provido. (Acórdão 1415655, 07041736820218070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DE 84,32%.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
De fato, em situações como a dos autos, esta Corte vinha afirmando, em observância à imutabilidade da coisa julgada, não ser possível compensar os reajustes salariais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado com o reajuste de 81% autorizado pelo Decreto 12.947/1990. 2.
Ocorre que a Primeira Turma decidiu alterar o entendimento sobre a matéria, concluindo que, a despeito de o Distrito Federal não ter requerido em momento oportuno a compensação, diante da quantidade de ações judiciais similares à presente, do número de servidores que irão perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura econômica em que se encontra o ente federado, a questão deve ser tratada concretamente, a fim de que seja adotada conclusão, ainda que excepcional, que justifique a prevalência de princípios que asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica. 3.
Assim, concluiu a Primeira Turma que não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes.
Precedente: AgInt no AREsp 465.900/DF, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, Rel. p/Acórdão Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 22.3.2018. 4.
Dá-se provimento ao Agravo Interno do Distrito Federal para reconhecer a possibilidade de compensação do reajuste de 84,32%.” (AgInt no AgInt no REsp 1451793/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 17/10/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR.
REAJUSTES DE SALÁRIOS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Esta egrégia Corte de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a compensação em sede de execução é possível e não ofende a coisa julgada.
Precedentes. 2.
No caso específico dos autos, o Distrito Federal demonstrou que o Decreto Distrital nº 12.728/90 concedeu reajuste aos servidores, devendo, portanto, tais reajustes serem compensados. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1199809, 07079196620198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Como bem fixado nos referidos julgados, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, processado sob a sistemática de recursos repetitivos (Temas 475 e 476), ao tratar de reajustes salariais relativos a servidores federais, com aplicação aos distritais, ser possível a compensação do índice de reajuste assegurado ao servidor público com os concedidos tão somente em leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, todavia, no julgamento do AgInt no AREsp 465.900/DF, em virtude da elevada quantidade de ações judiciais similares à presente, do número de servidores que irão perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura econômica em que se encontra o Distrito Federal, estabeleceu distinção (“distinguishing”) em relação ao precedente vinculante, por entender que a questão deveria ser tratada concretamente, com privilégio da segurança jurídica e para evitar o bis in idem e o enriquecimento indevido, permitida a compensação dos reajustes concedidos pelo Distrito Federal mesmo antes do trânsito em julgado da referida ação coletiva, ainda que não tenha o ente distrital invocado tal questão na fase de conhecimento.
No caso sob exame, deve ser realizada a compensação entre a recomposição salarial decorrente do Plano Collor com todos os reajustes gerais e específicos concedidos à categoria de servidores integrada pela parte exequente, na forma das Leis Distritais nº 38/89 e 117/90, assim como com os reajustes concedidos pelos Decretos n° 12.728/90 e 12.947/90 (30% e 81%) e aqueles (gerais e específicos) concedidos por leis posteriores, porquanto suprimiram as perdas sofridas pela não incidência do percentual de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, e a incorporação dos referidos percentuais, sem dedução da recomposição, acarretaria enriquecimento sem causa do servidor, por caracterizar reajuste sobre reajuste.
Ante ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o direito do DISTRITO FEDERAL de promover a compensação dos valores cobrados pelo exequente com todos os reajustes gerais e específicos concedidos à categoria de servidores integrada pela parte exequente, na forma das Leis Distritais nº 38/89 e 117/90, assim como com os reajustes concedidos pelos Decretos n° 12.728/90 e 12.947/90 (30% e 81%) e aqueles (gerais e específicos) concedidos por leis posteriores, bem como para assentar que a recomposição salarial concedida aos servidores só é devida até 23/7/90.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fundamento no art. 924, III do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente.
Diante do acolhimento da impugnação e do princípio da causalidade, de rigor a revogação do trecho da decisão de recebimento do cumprimento que sentença que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios afinal ele não deu causa à propositura da presente demanda e foi vencedor em seus argumentos.
Com base nos fundamentos expostos no parágrafo anterior, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do NCPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 13:42:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
07/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/07/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:57
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2023 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:14
Deferido o pedido de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/05/2023 13:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2023 13:27
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/05/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:14
Declarada incompetência
-
17/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/05/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:22
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:22
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
09/09/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/09/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 21/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:05
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/04/2022 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 00:57
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:25
Recebidos os autos
-
31/03/2022 20:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/03/2022 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 04:39
Recebidos os autos
-
18/02/2022 04:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2022 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/02/2022 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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