TJDFT - 0732326-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de WIRTA NOVAES SILVA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:18
Outras decisões
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11/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de WIRTA NOVAES SILVA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:22
Outras decisões
-
28/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:12
Outras decisões
-
22/09/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/09/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Gestão dos Tributos Imobiliários em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de WIRTA NOVAES SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Embora não seja parte da documentação comprobatória, confere-se da leitura dos fatos noticiados que autoridade coatora distrital que tenha praticado o ato impugnado assina respectivo o ato, qual seja, Chefe do Núcleo de Gestão dos Tributos Imobiliários.
Desta forma, reconsidero a decisão anterior e recebo a inicial para que seja alterado de ofício a autoridade coatora, passando a constar Chefe do Núcleo de Gestão dos Tributos Imobiliários.
Notifique-se a il.
Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se. -
23/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:24
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732326-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Aquisição (10447) IMPETRANTE: WIRTA NOVAES SILVA IMPETRADO: ANÍBAL OACISTO TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por WIRTA NOVAES SILVA contra ato do DIRETOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL buscando, liminarmente, a expedição de ofício para que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo para assegurar o direito de ter o imóvel inscrito na Secretaria de Fazenda do DF, especificamente no cadastro relativo ao IPTU/TLP, até o julgamento do mérito deste mandado.
Inicialmente, a demanda foi distribuída por dependência ao processo que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Brasília/DF (n. 006.1935-57.2009.8.07.0001), onde afirma que houve sentença transitada em julgado a conferir ser a real possuidora do bem situado no Condomínio Privê Lago Norte I, Quadra 01, Conjunto C, Lote 11, Lago Norte, Brasília – DF.
Todavia, conta que, ao requerer perante a Secretaria da Fazenda que o imóvel fosse titularizado em seu nome, para emissão dos boletos de IPTU’s e TLP’s inadimplidos desde 2010, lhe foi negado sob o argumento de que o procedimento somente poderá ser realizado com determinação judicial, apesar de lhe ter sido fornecido todos os documentos pertinentes ao pleito, inclusive as sentenças que demonstraram ser a Impetrante a adquirente do bem.
Desta forma, vem requerer, liminarmente, a expedição de ofício para que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (artigo 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando a Impetrante o direito de ter seu imóvel inscrito na Secretaria de Fazenda do DF, especificamente no cadastro relativo ao IPTU/TLP, até o julgamento do mérito deste mandado.
No mérito, a a concessão definitiva da segurança com a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo da Impetrante.
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 1º da Lei n. 12.016/2009 define o cabimento do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo quando qualquer pessoa física ou jurídica sofrer ou houver juste receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Em Juízo de cognição sumária, não contemplo qualquer ilegalidade na decisão da autoridade fiscal, que condiciona a alteração do responsável fiscal à comunicação oficial do julgamento havido no Juízo Cível.
Tal comunicação, todavia, deve ser obtida nos próprios autos do processo 0061935-57.2009.8.07.0001, por carta de sentença.
Não há, portanto, em juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade no ato impugnado.
Indefiro a liminar pretendida.
Intimem-se.
Emende a parte autora a inicial para esclarecer o polo passivo da lide, pois não é possível compreender quem é a autoridade indicada como coatora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:08
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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04/08/2023 20:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2023 12:59
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:59
Declarada incompetência
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04/08/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/08/2023 21:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:27
Declarada incompetência
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03/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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