TJDFT - 0742124-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 23:32
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 23:32
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742124-34.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALITA MATIAS DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por TALITA MATIAS DE OLIVEIRA SILVA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a natureza da demanda (prestação de assistência de saúde à autora na modalidade domiciliar, mediante administração de medicação avaliada em R$ 78.000,00), a parte autora foi intimada a emendar a inicial.
Em resposta, apresentou a petição de ID 167131168, requerendo a alteração do procedimento sumaríssimo pelo do rito comum.
Ocorre que os Juizados Especiais são regidos por legislação própria (Lei 9.099/95), não se admitindo a tramitação de ações pelo procedimento comum, previsto no art. 318 e seguintes do CPC, devendo o autor ajuizar sua demanda perante a Vara Cível.
Acrescente-se, por relevante, que eventual pedido de declínio de competência também se revela incompatível com o rito processual dos juizados especiais.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que declarou a incompetência dos juizados para a análise do feito, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Em seu recurso, alega que endereçou adequadamente na petição os embargos à execução à Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, sendo que em decorrência de provável falha no sistema PJe ocorreu a sua distribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assinala que o artigo 10 do CPC veda que seja proferida decisão sem a prévia oitiva da parte interessada, sendo que a sentença configura óbice à tutela jurisdicional, bem como à duração razoável do processo, inclusive porque existia a possibilidade de que fosse declinada a competência para o juízo correto, possibilitando a economia processual.
Assim pugna pela nulidade da sentença, com a consequente redistribuição dos autos para a Vara de Execução Fiscal do DF.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 23768132).
As contrarrazões não foram apresentadas ante a ausência de citação (ID 23768139).
III. É ônus do advogado a adequada distribuição do processo perante o sistema PJe, não existindo elementos a subsidiar a tese de que a distribuição para o Juizado da Fazenda Pública tenha sido decorrente de erro sistêmico.
IV.
Não prospera a alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC).
Destaca-se que a competência absoluta é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício pelo juiz ao efetivar a sua análise, inexistindo violação à não surpresa quando da aplicação do entendimento jurídico no momento de proferir a decisão.
V.
Também inexiste ofensa ao princípio da duração razoável do processo e óbice à tutela jurisdicional.
Isso porque existe norma expressa no artigo 51, II da Lei 9.099/95 (que é aplicada subsidiariamente à Lei 12.153/09, consoante artigo 27 desta legislação) impondo a determinação para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito "quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento", dispositivo em que está inserido o óbice ao procedimento decorrente da incompetência absoluta.
VI.
Assim, pretender solução diversa é ir de encontro à previsão legal, eis que constatada a incompetência absoluta dos juizados especiais, não sendo os princípios elencados pela parte autora permissivos para descumprir a legislação, até porque a celeridade e a economia processual são aplicadas no processo de competência dos juizados especiais, o que não é o caso dos autos pelas razões já expostas.
VII.
No mesmo sentido: "Não há que se falar, ainda, em declínio dos autos ao Juízo Competente, por se tratar de incompetência absoluta e ser o instituto do declínio estranho ao rito processual dos juizados especiais. (Acórdão 1034470, 07003418720178070011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 4/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1351359, 07057309620218070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 1 de agosto de 2023, às 13:41:02.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 13:57
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/07/2023 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 07:33
Recebidos os autos
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31/07/2023 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2023 20:50
Recebidos os autos
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30/07/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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30/07/2023 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/07/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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