TJDFT - 0723349-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 17:48
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723349-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI EXECUTADO: EDUARDO ANDRADE RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Em face do pedido de desistência formulado pela parte exequente (ID. 168291632), extingo a execução nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 771, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Arquive-se, com baixa.
Ceilândia/DF, 10 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723349-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI EXECUTADO: EDUARDO ANDRADE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O título trazido pela exequente para fundamentar a execução, com vencimento em 23/9/2022 (ID. 166768306), não é hábil para esse fim.
Isso, porque não constitui nota promissória, na forma do artigo 75, "6", c.c artigo 76, do Decreto n. 57.663/66, uma vez que não possui data de emissão.
Neste quadro, faculto a emenda da inicial para que a parte autora promova a adequação de seu pedido ao procedimento correto, qual seja, cobrança.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 31 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:39
Extinto o processo por desistência
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10/08/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 20:24
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/07/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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