TJDFT - 0708778-86.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708778-86.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 247053123.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 08:43:12.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
25/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708778-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10423) Requerente: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi proferida decisão pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal para pagamento da quantia de R$ 16.368.692,05 (dezesseis milhões, trezentos e sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinco centavos) por suposta prática de sobrepreço no fornecimento de oxigênio líquido no âmbito do Contrato 100/2003-SES/DF e aditivos, mas a condenação é ilegal; que não foi observado que os preços foram ofertados em procedimento licitatório regular, abaixo dos preços estimados pela própria Administração no edital; que foi imputada a ocorrência de sobrepreço com base em paradigmas de preços incompatíveis com as especificidades do Contrato 100/2003-SES/DF; que as decisões administrativas se basearam em cálculos especulativos e adotaram mera estimativa de fornecimento e não o que efetivamente foi entregue ao Distrito Federal; que foi ignorado que os preços praticados eram compatíveis com valores de mercado – e, principalmente, estavam de acordo com as diretrizes orçamentárias detectadas pela SES/DF quando da elaboração do ato convocatório; que a pretensão reparatória está prescrita, pois o contrato foi celebrado em 22/9/2003 e o último aditivo findou em 22/9/2009 e não houve interrupção do prazo, mas teria ocorrido ao menos a prescrição parcial; que sua conduta foi legítima; que o TCDF não pode alterar os preços contratados; que não há nenhuma circunstância que deslegitime o resultado da licitação; que no caso de falha na elaboração do orçamento estimado a responsabilidade é exclusiva dos agentes públicos, mas tiveram penalidades módicas; que não houve sobrepreço, tornando a decisão administrativa ilegal, sendo insuficiente considerar apenas o quantitativo para estipular o preço; que não há justificativa técnica para se eliminar a base amostral adicional do cálculo do suposto sobrepreço; que a estimativa calculada pela equipe técnica do TCDF a título de sobrepreço considera todos os serviços prestados pela Autora indiscriminadamente, em diversos contratos, e não apenas o fornecimento de oxigênio líquido.
Ao final requer a concessão da tutela provisória para suspensão dos efeitos da Decisão 2.613/2023 e do Acórdão 245/2023, complementados pela Decisão 3.169/2023, a citação e a procedência do pedido para declarar a ilegalidade da condenação imposta pelo TCDF, desconstituir a Decisão 2.613/2023, o Acórdão 245/2023 e a Decisão 3.169/2023 e impedir a cobrança e inscrição em dívida ativa.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 167823197).
O réu apresentou contestação (ID 171860410) alegando, em resumo, que não ocorreu a prescrição, pois não houve inércia da Administração e a fluência do prazo não se inicia com a data do contrato; que a decisão impugnada não alterou o preço do contrato, mas apenas aferiu a existência de sobrepreço no exercício regular de suas competências; que o critério de sobrepreço não pode ser revisto pelo Poder Judiciário; que os critérios adotados só podem ser afastados com prova robusta e consistente.
Anexou documentos.
A autora se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 174841143).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 175155853) a autora requereu a produção de prova pericial (ID 176278451) e o ré informou não ter mais provas a produzir (ID 177381412).
O pedido da autora foi deferido (ID 178351478), houve fixação dos honorários periciais (ID 200790132), foi apresentado o laudo pericial (ID 220317302), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 224657213 e 227262068).
A perita apresentou laudo complementar e esclarecimentos (ID 230624693), também com manifestação das partes (ID 233220275 e 236209679). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a declaração de ilegalidade da condenação imposta pelo TCDF, desconstituição da Decisão 2.613/2023, do Acórdão 245/2023 e da Decisão 3.169/2023 e impedir a cobrança e inscrição em dívida ativa.
Para fundamentar o seu pedido a autora afirma que ocorreu a prescrição de reparação de valores e que não houve sobrepreço O réu, por seu turno, afirma que os critérios de sobrepreço não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
No que tange à prescrição sustenta a autora que o contrato foi celebrado em 22/9/2003, com sucessivos aditivos e encerramento do último em 2009, mas apenas em 16/6/2014 foi intimada sobre a tomada de contas especial, mas o réu afirmou que não ocorreu a prescrição porque não houve inércia da Administração.
Ora, se o TCDF considerou a existência de sobrepreço desde a celebração do contrato, evidentemente que esse deveria ser o março inicial da prescrição, contudo, há reiteradas decisões do Tribunal de Justiça local no sentido de que enquanto está em curso apuração de eventual irregularidade não flui o prazo prescricional; portanto, será considerado como março inicial do prazo a data do encerramento dos contratos, que ocorreu em 22/9/2009.
Assim, está evidenciado que não ocorreu a prescrição, nem mesmo parcial.
Sustenta a autora que não houve sobrepreço porque o edital do pregão estabeleceu os critérios específicos, apurados em pesquisa realizada na fase interna da licitação, da qual não participou.
Portanto, como o preço praticado decorreu de critérios estabelecidos no próprio edital é perfeitamente possível a revisão e análise judicial com relação à alegação de sobrepreço, pois sem o exame dos critérios utilizados não é possível aferir se efetivamente ocorreu ou não o alegado sobrepreço.
O réu afirmou que apenas prova robusta poderia afastar a conclusão de sobrepreço e, de fato, trata-se de questão técnica diversa da área jurídica, por isso, foi deferida a prova pericial.
A perita informou que para se estabelecer o preço médio no período de 2005/2009 foram desconsiderados dentre outros, peculiaridades do local, quantidade contratada e a localidade (ID 220317302 - Pág. 32), cuja pesquisa foi realizada em regiões com características diversas das locais e quantidade m³/ano diversa da contratada, sendo que “não há como concluir que os preços médios anuais, estimados na Tabela XVI da Informação nº 140/2020 – NUREC, devem ser interpretados como preços de referência do mercado, não servindo de parâmetro para avaliar eventual ocorrência de sobrepreço em razão da falta de similaridade (ID 220317302 - Pág. 33).
Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes informou a perita: Houve uma grande heterogeneidade nos procedimentos de pesquisa realizados pelo TCDF (...) A falta de uma amostra uniformizada, considerando contratações com parâmetros similares impossibilita a verificação se haveria sobrepreço no âmbito do contrato analisado (ID 220317302 - Pág. 46).
Conforme Informação 140/2020 – NUREC de ID 167414528 (fls. 446/482), a pesquisa de preços foi refeita para adotar como “preços médios, a fim de eliminar os valores maiores em razão de se constituírem em contratos com fornecimentos de valores menores.
A amostra foi composta por dados presentes no Relatório de Inspeção nº 2.0025.10, na Informação nº 351/2015 e no Recurso de Reconsideração da empresa White Martins.
Critério de corte da amostra: observações com volume igual ou superior a 10.000 m3.
No entanto, as comparações foram feitas com base em uma amostra limitada.
Além disso houve utilização de médias simples sem considerar a dispersão (como desvio padrão ou coeficiente de variação) dos preços e foram desconsideradas variáveis externas, como localização, custos logísticos, e outros fatores que podem influenciar preços.
Portanto, com base apenas nas informações apresentadas, não há demonstração clara de que a análise do sobrepreço seja estatisticamente robusta. (ID 220317302 - Pág. 47).
Os parâmetros quantitativos e financeiros (preços de referência) foram indicados pelos agentes públicos responsáveis quando da elaboração do edital de licitação (ID 220317302 - Pág. 49).
O preço de referência para o fornecimento do oxigênio líquido do Pregão nº 274/2003 – SUCOM/SEF foi de R$ 3,7622/m3 e o preço final vencedor da White Martins de R$ 3,6300/m3, conforme Mapa Resumo de Licitação – Proposta Final (ID 220317302 - Pág. 50).
Os preços ofertados pela Autora para o fornecimento de oxigênio líquido ficaram abaixo dos concorrentes e dos preços estimados pela administradora, conforme Mapa Resumo de Licitação – Proposta Final (ID 220317302 - Pág. 53).
E concluiu a perita (ID 220317302 - Pág. 88): Diante do exposto, conclui-se que na Tabela XV: Prédio Médio – Parâmetro Anuais (2005/2009) da Informação nº 140/2020 – NUREC, foram desconsiderados dentre outros fatores, peculiaridades do local, quantidade contratada e a localidade, além disso os preços médios apurados pelo TCDF consideraram a média de preços praticadas em outras regiões além do Distrito Federal, a saber: DF, PE, RJ, PR, RJ, RN, MT, SC, MG, SP e PR.
Portanto, não há como concluir que os preços médios anuais, estimados na Tabela XVI da Informação nº 140/2020 – NUREC, devem ser interpretados como preços de referência do mercado, não servindo de parâmetro para avaliar eventual ocorrência de sobrepreço em razão da falta de similaridade.
O réu impugnou o laudo pericial por considerar insuficiente a resposta a alguns quesitos e em laudo complementar a perita informou que “ao contrário do que alega o Réu, foram analisados os documentos apresentados pelo TCDF, mas foi identificada heterogeneidade nos critérios de pesquisa de preços adotados pelo TCDF, o que compromete a precisão da análise de sobrepreço” (ID 230624693 - Pág. 3) e que “não assiste razão ao réu ao alegar que o laudo não considerou adequadamente a metodologia do TCDF, pois a análise técnica demonstrou que a comparação realizada pelo TCDF não seguiu critérios uniformes e comparáveis com as condições especificas do Contrato Nº 100/2003/SES/DF firmado em 22/09/2003, conforme demonstrado na Seção “VI.
ANÁLISE TÉCNICA/CIENTÍFICA” do Laudo Pericial (ID 230624693 - Pág. 4).
A prova técnica demonstrou de forma satisfatória que o TCDF utilizou de critérios equivocados para apurar o alegado sobrepreço e, principalmente, desconsiderou as particularidades e especificidades do contrato celebrado, o que compromete a sua conclusão no sentido da existência de sobrepreço.
Releva notar, ainda, que por ocasião da celebração do contrato a autora apresentou preço inferior ao constante do edital de licitação, portanto, se tivesse ocorrido o alegado sobrepreço haveria também a responsabilidade da própria Administração e a comprovação de que o TCDF não fiscalizou corretamente a licitação e decidiu apurar o preço do contrato apenas após a extinção dos sucessivos aditivos.
Nesse contexto está evidenciado que o pedido é procedente, pois não há comprovação efetiva de sobrepreço.
Destaca-se que a autora formulou pedido para desconstituição das decisões administrativas mencionadas e impedir a cobrança dos valores, contudo, o reconhecimento da nulidade da decisão já é o suficiente para o afastamento da cobrança, não tenho nenhuma utilidade o provimento pretendido.
O pedido deve ser interpretado no contexto da postulação (artigo 322, § 2º do Código de Processo Civil), por isso, o provimento será nesse sentido, sem que isso implique em decisão diversa do que foi pedido.
Com relação à sucumbência incide as normas do § 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil e como se trata de questão jurídica sem nenhuma complexidade, tem-se que a fixação dos honorários deverá ser no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelos autores ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade da Decisão 2.613/2023, do Acórdão 245/2023 e da Decisão 3.169/2023 proferidas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais e honorários periciais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a serem aplicados de forma gradativa sobre o valor atualizado da causa.
Expeça-se alvará em favor da perita dos valores depositados nos autos, independentemente de trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:58
Juntada de Petição de laudo
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA DOS SANTOS ROSA em 26/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:56
Juntada de Petição de laudo
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA DOS SANTOS ROSA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA DOS SANTOS ROSA em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA DOS SANTOS ROSA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:18
Deferido o pedido de MAGDA LUCIA DOS SANTOS ROSA - CPF: *05.***.*24-00 (PERITO).
-
30/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 20:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708778-86.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 203354752.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 09:47:36.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
09/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708778-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10423) Requerente: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A perita MAGDA LUCIA DOS SANTOS ROSA apresentou proposta de honorários no valor de R$ 181.900,00 (cento e oitenta e um mil e novecentos reais) (ID 191146460).
Intimadas as partes a se manifestarem, a autora solicitou a intimação da perita acerca da possibilidade de redução do valor (ID 193081244) Por sua vez, o réu discordou do valor proposto por afirmar exorbitante e pleiteou adequação do valor ou designação de outro profissional.
Para tanto, justificou que o perito anterior indicou menor quantidade de horas trabalhadas para realização da perícia (ID 194149713).
Ao ser intimada a se manifestar sobre as petições das partes, a perita apontou que o perito anterior não possuía a especialização para realização do trabalho, por ser apenas da área contábil, mas a elaboração da prova pericial exige conhecimentos da área de contabilidade e economia, cujas áreas possui especialidade.
Ressaltou que a previsão das horas trabalhadas por ela apontada para realização da perícia não pode ser comparada ao perito anterior, o qual afirmou que não possuía a formação técnica para realização da perícia.
No mais, aceitou reduzir os honorários periciais para R$ 163.710,00 (cento e sessenta e três mil e setecentos e dez reais) em atenção ao pedido da autora.
Decido.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
No caso dos autos, a prova pericial objetiva analisar a metodologia empregada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal para imputar o alegado sobrepreço.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo pericial da área de contabilidade e economia, FIXO os honorários periciais em R$ 163.710,00 (cento e sessenta e três mil e setecentos e dez reais).
A perita solicitou o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais ao informar que a realização da perícia importa custos.
No entanto, a justificativa apresentada não é causa de levantamento do valor antes de realizado do trabalho pericial, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Concedo a autora o prazo de 05 (cinco) dias para depositar o valor dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de ID 178351478.
Comprovado o depósito, intime-se a perita para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 466, § 2°, do Código de Processo Civil, no mínimo de 20 (dez) dias.
O prazo de entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias a contar do exame realizado acompanhado das partes, na forma estabelecida na decisão de ID 178351478.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:52
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708778-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 191146460.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 10:13:59.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
03/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA DOS SANTOS ROSA em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708778-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10423) Requerente: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista as alegações apresentadas pela autora, revogo a decisão anterior (ID 187149709) e nomeio como perita MAGDA LUCIA DOS SANTOS ROSA (CPF: *05.***.*24-00, telefone: (61) 99197-1592 e endereço eletrônico: [email protected]), que deverá ser intimada da decisão de ID 178351478.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:10
Outras decisões
-
23/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708778-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10423) Requerente: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da recusa do perito nomeado (ID 186719196), o substituo por VICTOR MATHEUS BIER MAZIERO, (CPF: *94.***.*45-08, telefone: (46) 9993-5060 e endereço eletrônico: [email protected]), que deverá ser intimado da decisão de ID 178351478.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/02/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708778-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 184266517.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 05:11:37.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
23/01/2024 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:27
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708778-86.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 09:40:42.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
15/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708778-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10423) Requerente: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para suspender de imediato os efeitos da Decisão 2.613/2023 e do Acórdão 245/2023, complementados pela Decisão 3.169/2023, ordenando-se que o Réu se abstenha da prática de qualquer ato de cobrança (inclusive eventual cadastramento em dívida ativa e em registros de devedores inadimplentes e a propositura de execução) baseado no julgamento da TCE 2335/2003-e, do TCDF, até o julgamento da ação.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora contratou seguro-garantia com valor suficiente para garantir o valor do débito imputado pelo Tribunal de Constas (ID 167415903), portanto, o pedido deve ser deferido.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos da Decisão 2.613/2023 e do Acórdão 245/2023, complementados pela Decisão 3.169/2023, proferidos pelo Tribunal de Constas na TCE 2335/2003-e até decisão final.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 15:39
Juntada de Petição de memoriais
-
03/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732326-94.2023.8.07.0001
Wirta Novaes Silva
Distrito Federal
Advogado: Adelson Viana da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 20:52
Processo nº 0706688-08.2023.8.07.0018
Antonio Tavares da Silva Neto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 10:45
Processo nº 0723349-10.2023.8.07.0003
Claudia Cardoso Danna Carloni
Eduardo Andrade Rodrigues
Advogado: Claudio Lucio de Araujo Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 17:40
Processo nº 0723802-05.2023.8.07.0003
Claudia Cardoso Danna Carloni
Luiz Gustavo Alves de Oliveira
Advogado: Claudio Lucio de Araujo Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 12:44
Processo nº 0738230-84.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Beaune Importadora LTDA.
Advogado: Julio Capua Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 10:06