TJDFT - 0716249-90.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 07:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:22
Outras decisões
-
22/02/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/02/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
26/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:45
Outras decisões
-
23/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:37
Outras decisões
-
10/10/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:02
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de MARLENE BATISTA POLICENO DO AMARAL em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716249-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARLENE BATISTA POLICENO DO AMARAL, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
Em sentença, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
O TJDFT, em acórdão, deu provimento ao recurso do autor e estendeu os efeitos da sentença a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF, bem como estipulou que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado: 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
INTIMEM-SE.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:53
Outras decisões
-
04/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/08/2023 15:02
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARLENE BATISTA POLICENO DO AMARAL em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARLENE BATISTA POLICENO DO AMARAL em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:45
Outras decisões
-
26/05/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:58
Outras decisões
-
19/05/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 20:34
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:34
Outras decisões
-
30/03/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
30/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 23:09
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:09
Outras decisões
-
01/02/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
01/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de MARLENE BATISTA POLICENO DO AMARAL em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
12/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:29
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:26
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/10/2022 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/10/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713699-25.2022.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 11:59
Processo nº 0700846-08.2022.8.07.0010
Celia Pereira dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2022 17:54
Processo nº 0702361-96.2022.8.07.0004
Hospital Veterinario Pet City LTDA
Simone Duarte de Franca Carvalho
Advogado: Amanda Alves Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 09:49
Processo nº 0707353-24.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2023 18:42
Processo nº 0703235-33.2022.8.07.0020
Centro de Ensino Simetria Academia e Eve...
Andre Luiz Souto de Carvalho
Advogado: Fabrizio Jacinto Lara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 15:58