TJDFT - 0713699-25.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:37
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de HAYDEE APARECIDA BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:46
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713699-25.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HAYDEE APARECIDA BARBOSA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
O executado satisfez a obrigação.
O pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida.
A extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento das RPVs.
Os alvarás já foram expedidos.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento do precatório, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713699-25.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: HAYDEE APARECIDA BARBOSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 11:30:10.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
02/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:17
Outras decisões
-
19/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de HAYDEE APARECIDA BARBOSA em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 17:37
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 17:37
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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03/10/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/10/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/10/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 22:36
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de HAYDEE APARECIDA BARBOSA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713699-25.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HAYDEE APARECIDA BARBOSA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
Em sentença, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
O TJDFT, em acórdão, deu provimento ao recurso do autor e estendeu os efeitos da sentença a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF, bem como estipulou que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado: 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
INTIMEM-SE.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:11
Outras decisões
-
04/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/08/2023 17:10
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de HAYDEE APARECIDA BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
01/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:53
Outras decisões
-
01/06/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:29
Outras decisões
-
19/04/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
18/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 20:03
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:51
Outras decisões
-
14/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:58
Outras decisões
-
24/02/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:56
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 16:30
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:30
Outras decisões
-
09/02/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 14:12
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:12
Outras decisões
-
31/01/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
31/01/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:38
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
12/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:24
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 20:34
Recebidos os autos
-
28/11/2022 20:33
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:12
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:52
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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23/08/2022 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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