TJDFT - 0704915-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:05
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ALCINEA LANGAMER SOARES PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ELIAS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704915-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO EXECUTADO: ALCINEA LANGAMER SOARES PEREIRA, MARCIO JOSE ELIAS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 2.094,28 (ID. 178670888).
Intimada, a parte devedora MARCIO JOSE ELIAS DA SILVA apresentou impugnação (ID. 178692760), contudo, os argumentos foram rejeitados, nos termos da decisão de ID. 179590147, o que acarretou a conversão do bloqueio em penhora e pagamento em favor da parte credora.
Posteriormente, a primeira parte devedora, ALCINEA LANGAMER SOARES PEREIRA, demonstrou o pagamento do saldo remanescente da dívida de R$ 352,84 (ID. 180663969).
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte credora.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Ademais, oficie-se à instituição NU PAGAMENTOS S.A. para, no prazo de 5 dias, efetuar o desbloqueio de eventuais restrições decorrentes de ordem destes autos realizadas na conta da parte devedora ALCINEA LANGAMER SOARES PEREIRA.
Intimem-se.
Sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 12 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/01/2024 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:22
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 21:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/12/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:55
Indeferido o pedido de MARCIO JOSE ELIAS DA SILVA - CPF: *01.***.*62-04 (EXECUTADO)
-
27/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/11/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/11/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ELIAS DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:40
Deferido o pedido de ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO - CPF: *49.***.*11-87 (EXEQUENTE).
-
13/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704915-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO EXECUTADO: ALCINEA LANGAMER SOARES PEREIRA, MARCIO JOSE ELIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o Aviso de Recebimento - AR sem cumprimento, informando que: _____ no endereço informado o destinatário é desconhecido.
Fica EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO intimado(a) para indicar novo endereço da parte MARCIO JOSE ELIAS DA SILVA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 12:50:34. -
07/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:56
Deferido o pedido de ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO - CPF: *49.***.*11-87 (EXEQUENTE).
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704915-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO EXECUTADO: ALCINEA LANGAMER SOARES PEREIRA DECISÃO Na petição de ID. 167651230, a parte executada pugna pelo desbloqueio de ID. 167677357, ao argumento de que o montante constrito é decorrente de seguro-desemprego e destinado ao seu sustento.
Nota-se com os documentos de ID. 167651231, ID. 167651232, ID. 167651233, ID. 167651236, ID. 167651237 e ID. 167651239 que as alegações auferem plausibilidade, pois se constata o encerramento do contrato de trabalho, o recebimento de seguro-desemprego e despesas necessárias ao sustento de uma família. É notório que, com o novo Código de Processo Civil, os casos de impenhorabilidade do artigo 833 deixaram de possuir característica absoluta, de modo que, em situações excepcionais, é possível a penhora.
Contudo, em razão da singular condição financeira da parte executada, não percebo situação apta a afastar a regra processual, de modo que observo, liminarmente, a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Ademais, destaca-se que o seguro-desemprego tem natureza de benefício previdenciário alimentar, o que ressalta a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1634756, 07228601620228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 16/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Com efeito, foi efetuada a baixa do bloqueio.
Segue comprovante.
Intime-se a parte exequente, novamente, sobre a proposta de pagamento do débito (ID. 164234744).
Alternativamente, indique bens passíveis de penhora ou medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 4 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:36
Deferido o pedido de ALCINEA LANGAMER SOARES PEREIRA - CPF: *46.***.*58-68 (EXECUTADO).
-
04/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ALCINEA LANGAMER SOARES PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:25
Deferido o pedido de ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO - CPF: *49.***.*11-87 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
06/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ALCINEA LANGAMER SOARES PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 14:10
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 16:20
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
06/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ALCINEA LANGAMER SOARES PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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19/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/05/2023 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 13:07
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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