TJDFT - 0711096-03.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711096-03.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CICERA DE ARAUJO ALVES REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial De ordem, com espeque na portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, ficam AUTORA e RÉ intimadas para que as paguem no prazo COMUM de 5 (CINCO) dias - CADA UMA SUA COTA PARTE (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2023 13:23:44.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
21/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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21/08/2023 10:43
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/08/2023 14:00
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que é dever do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 139, V, e 487, inciso III, b, ambos do CPC. -
17/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:01
Homologada a Transação
-
15/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:52
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711096-03.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CICERA DE ARAUJO ALVES REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA I.
Trata-se de ação declaração de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA CICERA DE ARAUJO ALVES contra INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (BOTICÁRIO), qualificados nos autos, em cuja inicial alega que em novembro de 2022, recebeu notificação do SERASA, relativa a dois débitos originários da ré, nos valores de R$ 178,68 e R$ 178,67, os quais foram inscritos em cadastros de restrição de crédito. o qual ocasionaram a negativação de seu nome perante ao órgão de proteção ao crédito (SERASA).
Argumenta que jamais contratou serviços ou adquiriu produtos para justificar a dívida.
Por estes motivos, pretende a declaração de inexigibilidade da dívida, exclusão de seu nome de cadastros restritivos e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Na decisão interlocutória ID 144271269, foi deferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação do réu.
Na tutela provisória, foi determinado o cancelamento das anotações, em especial diante da afirmação da autora de que não contraiu qualquer obrigação.
Citado, o réu apresentou contestação escrita e arguiu, em preliminar, que não há pretensão resistida.
No mérito, alega ausência de culpa, fraude de terceiro e impugna os danos morais pretendidos.
A parte autora apresentou réplica.
Foi designada audiência de conciliação.
Fundado e Decido. É o relato necessário.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme artigo 355, I, do CPC, porque não há necessidade de produzir outras provas durante a instrução processual.
A preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada, porque há necessidade e utilidade na demanda.
Há pretensão resistida, tanto que as partes não chegaram a consenso em audiência de conciliação.
No caso, em razão de negativação indevida, o autor pretende indenização por danos morais, além de declaração de inexigibilidade de dívida que não contraiu.
A ré não aceitou qualquer proposta de transação, o que justifica a demanda e análise do mérito.
Ademais, pela teoria da asserção, as preliminares relacionadas às condições da ação devem ser analisadas no início do processo, por ocasião da admissibilidade.
Nestes termos, REJEITO a preliminar.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, bem com as condições da ação, passo ao mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar eventual defeito no serviço prestado pela ré, com a violação de direitos e interesses do autor, consumidor por equiparação.
Ao que se depreende dos autos, não há dúvida de que o autor não contraiu qualquer obrigação com a parte ré, capaz de justificar o débito inscrito em cadastros restritivos de crédito.
A inexistência de relação jurídica material entre as partes constitui fato incontroverso, pois afirmado pela autora e reconhecidos pela ré.
A ré não apresentou qualquer prova de que a parte autora é vinculada à dívida negativada.
Portanto, diante da ausência de controvérsia quanto á inexistência do débito, resta analisar as teses de defesa.
Não há dúvida de que a ré não teve culpa em relação à negativação indevida, pois o crédito teve origem em fraude perpetrada por terceiros.
Todavia, o autor é vítima de relação de consumo mantida entre a ré e terceiro fraudador e, nesta condição, é considerado consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 17 e 29, ambos do CDC.
Na condição de vítima de relação de consumo ou de prática comercial, a análise do caso se sujeita às disposições do CDC, em especial do artigo 14.
No caso, não há dúvida de que o serviço da ré é defeituoso, porque não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperada.
A segurança esperada era justamente impedir que terceiros fraudados prejudicassem qualquer pessoas em negociações mantidas com a ré.
No caso, restou evidenciada a falha de segurança ou vício de segurança no referido serviço.
E, diante deste defeito, a ré responde, independente de culpa, conforme artigo 14 do CDC.
Ou seja, não se cogitar em culpa no presente caso.
Basta a relação de causalidade entre a atividade da ré, cujo serviço é defeituoso e os danos suportados pela parte autora, como ocorreu no caso.
Trata-se de espécie de responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade.
A ré responde pelos danos causados ao autor.
Ademais, a tese de fato de terceiro, neste caso, não exclui a responsabilidade civil da ré, uma vez que resta caracterizado o fortuito interno.
A atuação do terceiro tem relação com o serviço prestado pela ré, porque adquiriu produtos em nome de terceiro e a ré não teve condições de apurar a fraude.
Os mecanismos de segurança falharam.
No caso de fortuito interno, há conexão com a atividade econômica do fornecedor e, por isso, neste caso, há obrigação de indenizar.
Apenas o fato de terceiro equiparado a fortuito externo é capaz de excluir a responsabilidade civil, o que não é o caso.
O fortuito externo se caracteriza quando a atuação do terceiro não tem qualquer relação com a atividade econômica da ré.
Ao contrário, o terceiro fraudador é parte em contrato de consumo com a ré e, diante desta contratação fraudulenta, houve a violação de direitos da personalidade da parte autora, vítima desta relação de consumo.
Portanto, o fortuito é interno e, neste caso, os riscos desta contratação devem ser internalizados pela fornecedora de serviços, conforme Súmula 479 do STJ, que pode ser invocada em analogia ao caso.
Portanto, devem ser acolhidos os pedidos de inexigibilidade de débito e obrigação de fazer.
O dano moral está caracterizado e, neste caso, é in re ipsa, pois decorre naturalmente da negativação indevida.
A inclusão indevida de nome em cadastros de inadimplentes é capaz de violar o nome, honra subjetiva e objetiva e imagem atributo, direitos fundamentais da personalidade da pessoa humana.
A negativação está confirmada pelos documentos juntados aos autos pela parte autora e foram confirmados pela ré, tanto que foi necessária decisão judicial para a exclusão do nome do autor de cadastros restritivos de crédito.
A negativação indevida acarreta inúmeros transtornos e aborrecimentos à personalidade da pessoa humana.
Em razão destes constrangimentos e transtornos que foram capazes de violar direitos fundamentais da personalidade, devem ser arbitrados danos morais, no valor equivalente a R$ 6.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para declarar a inexistência/inexigibilidade do débito de R$ 357,35, objeto de negativação, bem como determinar que a ré exclua, em definitivo e não reinsira, o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito por conta deste débito, motivo pelo qual CONFIRMO a tutela provisória de urgência e, finalmente, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a negativação e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença, nos termos da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Julgo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I BRASÍLIA/DF, 8 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
08/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
08/08/2023 08:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:11
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/08/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
01/08/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:38
Outras decisões
-
03/05/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA CICERA DE ARAUJO ALVES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:18
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 00:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 06:11
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 12:33
Recebidos os autos
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02/12/2022 12:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/12/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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