TJDFT - 0707504-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:54
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MARGARETH FRANCISCO DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:31
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707504-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARETH FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA A presente ação judicial tem como REQUERENTE: MARGARETH FRANCISCO DE OLIVEIRA e como REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A..
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela Parte Autora MARGARETH FRANCISCO DE OLIVEIRA em face da Empresa Requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A, objetivando a reparação dos prejuízos decorrentes de alegados problemas na aquisição de passagens aéreas.
Segundo relato da Parte Autora, esta teria adquirido 05 (cinco) passagens aéreas para viagem com data marcada para o dia 02 de dezembro de 2022.
A compra teria sido realizada através do site da Empresa Requerida, sendo a origem da viagem em São Paulo - SP com destino a Brasília - DF.
Entretanto, durante o processo de pagamento, o site teria informado que o cartão de crédito utilizado pela Parte Autora não foi aceito.
Diante disso, a Parte Autora teria efetuado uma nova compra utilizando outro cartão, que foi aprovado.
Contudo, após a viagem, a Parte Autora teria constatado que a compra realizada com o primeiro cartão também foi cobrada, resultando em pagamento duplicado pela mesma passagem.
Alega, assim, que sofreu danos materiais pela cobrança indevida do valor das passagens, bem como danos morais decorrentes do transtorno enfrentado.
A Parte Autora, em sua petição inicial, formula os seguintes pedidos: a condenação da(s) Empresa(s) Requerida(s) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao dobro do montante pago pelas passagens aéreas, ou seja, R$ 6.296,00 (Seis mil, duzentos e noventa e seis reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data da cobrança indevida; a condenação da(s) Empresa(s) Requerida(s) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data da cobrança indevida.
Em resposta, a ré alega ilegitimidade passiva; inépcia da inicial e que os pedidos não podem ser acolhidos, pois a compra teria sido feita no site da MaxMilhas e não haveria prova de relação jurídica entre as partes.
Defende se cuidar de demanda predatória.
A autora não se manifestou em réplica.
Analiso a alegação de que a parte é carecedora de ação.
A expressão “carência de ação”, na linguagem corrente dos processualistas, significa ausência do direito de ação, que ocorre quando ausente pelo menos uma das condições da ação, ou seja, um dos requisitos que legitimam o autor a postular a tutela jurisdicional perante o Estado.
Para que o juiz possa adentrar na análise do mérito da questão posta em juízo, deve examinar de ofício questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a principal.
Entre as questões preliminares estão as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou basicamente a teoria eclética do direito de ação.
Segundo essa teoria, poderá ser proposta a ação independente do direito material, mas deverão ser respeitadas as condições da ação.
O direito processual se diferencia do direito material.
Vê-se, assim, que tais requisitos, ou condições da ação, situam-se no plano meramente processual, cuja análise antecede ao exame do mérito.
Destarte, não se pode confundir o direito de ação, ou seja, o direito público subjetivo de submeter uma demanda à apreciação do Poder Judiciário, com a procedência da pretensão manifestada.
A sobrevivência da demanda requer a presença do binômio utilidade/necessidade, os quais somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos.
No presente caso, há interesse processual.
As partes estão em litígio.
Há discordância quanto à aplicação do direito.
Está presente o binômio utilidade/necessidade.
A via processual é adequada à sua finalidade.
A lei não exige o prévio contato entre as partes extrajudicialmente.
E o pedido formulado neste processo ainda não foi atendido na íntegra pela parte ré.
A petição inicial não é inepta, pois foram atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Da narrativa dos fatos, decorrem logicamente a conclusão e os pedidos.
Há regularidade formal da petição.
De outro lado, não foi prejudicado o direito de defesa.
A parte requerida pôde se defender do que foi alegado, tanto é que, em sua análise das alegações, adentrou no mérito da causa.
Além disso, o ordenamento jurídico adota a teoria da substanciação da causa de pedir.
Por ela, basta o autor primeiramente narrar os fatos com coerência e pedir, ao final, o que entender pertinente.
O magistrado que deve dizer o direito aplicável ao caso concreto.
As questões probatórias, de outro ângulo, devem ser analisadas no mérito da ação.
A petição não pode ser indeferida, de plano, por falta de provas ou sob a alegação de que as provas são contra o direito alegado se essas questões somente podem ser analisadas no mérito, como já dito.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A ré tem razão.
A compra teria sido feita pelo site MaxMilhas.
Não foi diretamente no site da ré, como equivocadamente afirmado na inicial.
A informação é falsa.
Não há também nenhum documento que comprove que a autora comprou passagens da Gol, pois os vouchers juntados estão em nome de terceiros, id 156259650, fl. 41 do PDF.
Outra informação falsa.
E a suposta companhia aérea dos voos seria a Azul, não a Gol, conforme fl. 60.
Mais outra informação equivocada lançada na inicial.
Assim, a autora não provou suas alegações.
Os pedidos não podem ser acolhidos.
Não há conduta ilícita da ré.
Nota-se que se cuida sim de demanda predatória, pois o feito foi ajuizado através de site de captação de clientes, https://forumhub.com.br/ .
Basta ver o logotipo da inicial.
A demanda foi ajuizada sem o devido zelo, amparando-se na isenção inicial do pagamento de custas em Juizados.
Há má-fé processual, porque a parte, sem o devido cuidado, lança pedidos sem fundamento algum, contra grande empresa, esperando descuido processual e obter eventualmente reparação moral.
A conduta de boa-fé esperada seria admitir o erro em réplica e pedir, no mínimo, a desistência do processo.
Porém, ficou em silêncio eloquente.
Incidiu no artigo 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil.
Diz o ENUNCIADO 136 do Fonaje – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Assim, por se cuidar de demanda predatória, deve ser afastada a previsão de isenção de custas; honorários e multa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita ficam deferidos, em razão da ausência de impugnação.
Condeno a autora ao pagamento de multa de 2% sobre valor da causa, em favor da ré, em razão da litigância de má-fé.
Não ficará suspensa a cobrança dessa verba, conforme art. 98 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
09/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/08/2023 11:59
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:59
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/08/2023 13:33
Recebidos os autos
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23/07/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARGARETH FRANCISCO DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARGARETH FRANCISCO DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 14:02
Desentranhado o documento
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11/07/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/07/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2023 00:10
Recebidos os autos
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09/07/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 16:02
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:02
Outras decisões
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24/04/2023 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/04/2023 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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