TJDFT - 0702481-66.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:26
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702481-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: KLEBER MERLINS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta THAYNAN BATISTAALBUQUERQUE e RENAN NERY HOLANDA contra KLEBER MERLINS DA SILVA.
Em síntese, os autores alegam que celebraram com o requerido contrato de aluguel pelo prazo de 07 (sete) dias, do veículo Renault Logan, ano 2014/2015, placa OMI0011, renavam nº *12.***.*27-89.
No entanto, aduzem que o requerido trouxe inúmeros prejuízos para as partes autoras que tiveram que desembolsar R$ 5.906,00 (cinco mil novecentos e seis reais) para restabelecer o funcionamento do carro e restituí-lo nas mesmas condições.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação do réu ao pagamento de débitos que somam R$ 5.906,00 (cinco mil, novecentos e seis reais).
O requerido, embora devidamente citado e intimado (ID 161747378), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 167070789).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do réu, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foram regularmente intimados.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Os autores juntaram aos autos, tão somente, o contrato de locação e o CRLV do veículo (ID 154868649 e 154868650).
Da análise entre a pretensão e a resistência, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento.
No caso em exame, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois as partes autoras não lograram êxito em comprovar os prejuízos alegados.
Isso porque os documentos juntados aos autos não são capazes de comprovar minimamente as alegações dos autores.
Verifico que as avarias supostamente causadas pelo requerido no veículo no valor de R$ 2.453,00, o prejuízo amargado pelos autores consistente na troca de peças no automóvel no valor de R$1.900,00 e ainda, multas que teriam sido causadas no período em que o carro esteve em posse do réu, no valor de R$553,00, não foram provadas nos autos.
Dessa forma, não vislumbro dificuldade dos autores em produzir as provas necessárias para a condenação do réu.
Os autores tinham meios suficientes de obter prova do alegado, não bastando – para pleitear indenização de cunho material – a mera alegação nesse sentido.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo às partes autoras a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente nos prejuízos sofridos, o que, a toda evidência, não ocorreu.
Feitas essas considerações a improcedência dos pedidos formulados na exordial medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se as autoras.
Desnecessária a intimação do réu em virtude de sua revelia.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:59
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:59
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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31/07/2023 16:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 00:13
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 17:15
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2023 18:22
Recebidos os autos
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21/05/2023 18:22
Deferido o pedido de RENAN NERY HOLANDA - CPF: *46.***.*88-41 (REQUERENTE) e THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE - CPF: *80.***.*01-50 (REQUERENTE).
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17/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/05/2023 05:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
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14/05/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/04/2023 07:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2023 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 00:19
Recebidos os autos
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11/04/2023 00:19
Deferido o pedido de RENAN NERY HOLANDA - CPF: *46.***.*88-41 (REQUERENTE) e THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE - CPF: *80.***.*01-50 (REQUERENTE).
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09/04/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/04/2023 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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