TJDFT - 0743715-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:36
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIA ARLINA CESAR DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743715-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA ARLINA CESAR DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANTONIA ARLINA CESAR DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a indenização por dano sofrido em seu veículo por conta de ter sido abalroado por automóvel em fuga da polícia.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não obstante a apresentação da contestação após o prazo legal, por se tratar de direito indisponível por parte do ente público, não há falar-se em efeitos da revelia, conforme art. 345, inciso II, do CPC.
Não outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o Distrito Federal é o responsável pelo acidente sofrido pela autora.
A requerente imputa o acidente por ela sofrido à má prestação de serviço público, em especial pela Polícia Militar do Distrito Federal.
A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a qual é reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo.
Assim, no caso de se atribuir uma conduta comissiva ao Poder Público, faz-se necessária a comprovação do dano, da conduta e o nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da ação dos agentes públicos.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil dos réus.
Isso porque NÃO há prova de que a conduta dos policiais militares tenha, de forma direta, causado o dano à parte autora e inexiste no feito indício de que o condutor da viatura fez alguma manobra que forçou o condutor do veículo perseguido a se chocar com o automóvel da parte autora.
A dinâmica do acidente relatada na ocorrência policial demonstra que o condutor do veículo perseguido não atendeu aos comandos de parada, vindo a dirigir em velocidade acima da permitida e, além disso, colidindo em vários veículos, sendo um deles o da autora.
Não se verifica, todavia, que os acidentes tenham sido causados por ato dos policiais, os quais estavam tão somente cumprindo seu dever legal de, ao se constatar fundada suspeita de crime, promover a abordagem e, se o caso, a prisão e condição à delegacia de polícia.
Destarte, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) por não ter demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta dos policiais militares e, portanto, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.C.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIA ARLINA CESAR DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743715-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA ARLINA CESAR DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados, bem como da preliminar de ilegitimidade apresentada pelo Distrito Federal, no prazo de 15 dias, sob pena prosseguimento do feito (art. 437, § 1º, do CPC).
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:51:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:07
Outras decisões
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21/02/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/02/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743715-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA ARLINA CESAR DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que restou determinado à parte autora a comprovação do valor gasto para reparar o veículo (167827924), sendo que tal documentação não veio aos autos até o momento, tendo a parte autora, apresentado "réplica".
Não obstante, fora registrada decisão de recebimento da petição inicial (id. 170532004).
Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id. 170532004 e determinar que a parte requerente traga aos autos a documentação em questão, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:27:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
24/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:01
Outras decisões
-
24/01/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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26/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743715-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA ARLINA CESAR DA SILVA REQUERIDO: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 16:38:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
31/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:43
Outras decisões
-
30/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/08/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743715-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA ARLINA CESAR DA SILVA REQUERIDO: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar aos autos o comprovante de pagamento da quantia utilizada para conserto do veículo, no valor de R$2.148,50, conforme alegado nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 15:07:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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