TJDFT - 0703415-24.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 18:21
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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31/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2023 20:52
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:52
Determinado o arquivamento
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30/08/2023 20:52
Deferido o pedido de LUANA PATRICIA MACIEL DA SILVA - CPF: *07.***.*05-85 (REQUERENTE).
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28/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de LUANA PATRICIA MACIEL DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703415-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA PATRICIA MACIEL DA SILVA REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa tendo em vista que falta "esclarecer se a Embargante pode cancelar o crédito existente em nome da Embargada em sua loja".
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo, em especial porque o crédito que a parte requerida se refere, teria seu prazo de validade expirado no dia 25/07/2023, como se observa no ID 164665882 - pág. 3.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 23:01
Recebidos os autos
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09/08/2023 23:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/08/2023 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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30/07/2023 17:44
Recebidos os autos
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30/07/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 19:31
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de LUANA PATRICIA MACIEL DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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13/07/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 00:17
Recebidos os autos
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12/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 18:28
Recebidos os autos
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21/05/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/05/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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