TJDFT - 0715890-37.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 19:29
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715890-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN VITORIANO REU: CASSIO NATAL DE MELO CERTIDÃO Certifico que o autor WILLIAN VITORIANO e o réu CASSIO NATAL DE MELO apresentaram recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
12/08/2025 19:07
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 23:25
Recebidos os autos
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11/07/2025 23:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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07/06/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2025 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
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07/04/2025 21:41
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:38
Outras decisões
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18/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715890-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN VITORIANO REU: CASSIO NATAL DE MELO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza, informo que a audiência de INSTRUÇÃO foi designada para o dia 18/03/2025 às 14:30 e será realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU5MTIxYjgtZmYxMy00YmUwLTgyYTctODc2YTQxMDdmZWUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a78ca15a-c810-45bc-9e89-e14cebc9ff53%22%7d Observação: basta copiar o link acima e colar no navegador de preferência do usuário.
No mais, advirto que cabe ao advogado de cada uma das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Nos termos do § 1º do supracitado artigo, “a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”.
Contudo, poderá a parte, nos moldes do § 2º, se comprometer à levar a testemunha já arrolada anteriormente para que seja ouvida independentemente da intimação do parágrafo anterior.
Caso as testemunhas tenham sido arroladas pela Defensoria Pública, a intimação será feita por via judicial (art. 455, §4º, IV).
Intime-se.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
Ingressar na sessão 05 minutos antes do início da audiência; 3.
Em caso de dificuldade para ingressar na sessão, favor entrar em contato através do balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br; 4 .
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 .
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6 .
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
12/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILLIAN VITORIANO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715890-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN VITORIANO REU: CASSIO NATAL DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Compulsando as provas juntadas aos autos e cotejando-as com os pedidos formulados, verifico ser necessário para melhor compreensão e elucidação dos fatos por parte deste Juízo o esclarecimento de alguns fatos.
Explico.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de danos materiais e morais, proposta por WILLIAM VITORIANO em face de CÁSSIO NATAL DE MELO, partes qualificadas nos autos.
Relatou o autor ser proprietário do imóvel localizado na Colônia Agrícola Samambaia Chácara 47, lote 5B, Vicente Pires, no qual estruturou sua casa há 6 anos.
Alegou que, em maio/2021, foi iniciada obra irregular no terreno vizinho, com tijolos e janelas que possuem distanciamento ilegal, para construção comercial de dois pavimentos.
Asseverou que as janelas fixadas pelo réu não observam o distanciamento legal mínimo.
Aduziu que “face a construção, várias fissuras, estragos e danificações ocorreram no imóvel do autor de forma notória e considerável, causando inúmeras e largas rachaduras e infiltrações no muro da residência do autor e na área de lazer.”.
Sustentou ter promovido a elevação do muro, ante a sua perda de privacidade, o que, contudo, não foi suficiente a impedir a possibilidade de o réu ter visibilidade da casa do autor.
Verberou que a obra do réu sequer tem alvará de construção, estando a obra embargada pelos órgãos de fiscalização, mesmo assim o réu tem continuado a construção.
Ao final, requereu: “I) Sejam acolhidos e julgados procedentes todos os pedidos ventilados na presente ação, a fim de que seja demolida a construção irregular do réu face as violações à lei no que tange o distanciamento ilegal do muro da parede da divisa e a metragem da janela superior a dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento, dentre outros, que de fato demonstram a notória violação à lei; II) No que tange o pedido de demolição, SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o que não se espera, requer sejam todas as janelas fechadas por completo, DO PISO INFERIOR E SUPERIOR, face o distanciamento ilegal do muro da divisae face a metragem da janela superior superior a dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento, demonstrando a notória violação à lei, de modo a não mais violar a intimidade e vida privada do autor e de sua família, sua segurança, e face as demais violações ora ventiladas na peça inicial; III) A condenação do réu nos danos materiais no importe de R$22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), incluído neste valor os honorários com engenheiro para a realização do laudo pericial; IV) A condenação do réu nos danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais);” A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas iniciais recolhidas ao ID. 135916728.
O pedido inicial foi aditado no ID. 142621001, acrescentando o pedido de que o réu seja compelido “a vedar o cano em que tem jorrado a água na residência do autor de forma a cessar os danos causados a este.
Subsidiariamente, seja o cano realocado em ponto diverso de forma a não mais trazer danos ao autor.
Em caso de contrário, seja aplicada multa diária no percentual de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento”.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID. 153802498, na qual sustentou que houve reunião e acordo entre as partes antes de iniciar as obras do réu.
Sustentou que não há janelas voltadas para a casa do autor, havendo, isto sim, entradas de luminosidade que são totalmente lacradas e sem transparência.
Aduziu que o muro não foi construído pelo autor, tendo o réu alteado o muro para justamente não causar qualquer tipo de invasão de privacidade ao autor, além disso, afirmou ter providenciado a manutenção das fissuras que surgiram no muro.
Verberou que “a residência do autor é “colada” no muro do vizinho do lado direito e sua área de lazer é, da mesma forma, “colada” no muro do réu.
Ou seja: o autor reivindica para si um direito que subtrai de terceiros, exige respeito as normas, porém não as cumpre”.
Asseverou sobre a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela parte autora (ID. 157301145), na qual refutou a argumentação expendida na contestação e reiterou os termos da inicial.
A decisão de ID. 166251335 saneou o feito e indeferiu a produção da prova oral, contudo, a decisão de ID. 167873934 deferiu a produção da prova pericial.
Laudo pericial apresentado no ID. 182069630.
A parte requerida apresentou impugnação no ID. 187409473, sobre a qual o perito se manifestou no ID. 185818676.
A parte autora apresentou manifestação de concordância com o laudo pericial elaborado no ID. 199753084. É a síntese do necessário.
No caso dos autos, apesar de ter, anteriormente, indeferido a prova testemunhal, após refletir sobre a questão, entendo ser prudente o deferimento da prova testemunhal.
Com efeito, além da questão da discussão sobre a (ir)regularidade da construção do réu, a qual já foi devidamente esclarecida pelo laudo pericial, há pedidos também de indenização por danos materiais, dentre os quais se destaca o pedido de ressarcimento pelo alteamento do muro divisório das propriedades, sobre o qual recaí controvérsia a respeito de quem o custeou.
Isso porque o autor apresentou os recibos de ID. 135918663 e o réu os de ID. 153802502 a 153802502, razão pela qual também é ponto controverso nos autos quem custeou o alteamento do muro.
Assim, a fim de esclarecer os danos materiais apontados pelo autor, em especial, quem realmente custeou o alteamento do muro, defiro a produção da oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (ID. 165764564) e pelo réu (ID. 165739186).
Designe-se audiência para instrução e julgamento.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o aviso de recebimento até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715890-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN VITORIANO REU: CASSIO NATAL DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de majoração dos honorários periciais.
Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo perito, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor remanescente referente aos honorários periciais, conforme depósito de ID. 173666117.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:17
Outras decisões
-
13/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715890-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN VITORIANO REU: CASSIO NATAL DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca do laudo pericial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para organização e saneamento do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:59
Outras decisões
-
15/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de WILLIAN VITORIANO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715890-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN VITORIANO REU: CASSIO NATAL DE MELO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da manifestação do perito de id 194073371 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
25/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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21/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de WILLIAN VITORIANO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715890-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN VITORIANO REU: CASSIO NATAL DE MELO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestar acerca da manifestação do perito de id 185818676 no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
13/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de WILLIAN VITORIANO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715890-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN VITORIANO REU: CASSIO NATAL DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de metade dos honorários periciais devidos, cujos depósitos encontram-se acostados no ID 173666119.
A outra metade dos honorários será liberada após a manifestação das partes e prestados todos os eventuais esclarecimentos suscitados (art. 465, § 4º, CPC).
Intimadas as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), conforme ID 183223724, aguarde-se o transcurso do prazo concedido.
Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que no prazo de 15 (quinze) dias elucide as questões suscitadas, bem como todos os pontos divergentes apontados no(s) parecer(es) dos assistentes das partes, nos termos do §2º do art. 477, do CPC.
Prestados os esclarecimentos e intimadas as partes, façam-se os autos conclusos para liberação dos honorários periciais e remessa do feito para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715890-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN VITORIANO REU: CASSIO NATAL DE MELO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestar acerca do laudo pericial de id 182069630 no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
25/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:23
Outras decisões
-
09/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:45
Juntada de Petição de laudo
-
27/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:44
Outras decisões
-
03/10/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715890-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN VITORIANO REU: CASSIO NATAL DE MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, intimo as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais de id 172218525.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
19/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715890-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN VITORIANO REU: CASSIO NATAL DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento expresso da parte, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora no ID167081624, que deverá ser realizada por profissional com conhecimento técnico na área de engenharia civil.
Nomeio o Sr.
KEVEM RODRIGO DA SILVA CAMPOS, inscrito no CPF nº *23.***.*12-70, e-mail: [email protected], perito engenheiro civil, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, a parte autora deverá ser intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Assim, INDEFIRO o pedido de custeio dos honorários periciais somente ao final da demanda, uma vez que, conforme consignado na decisão retro, a parte autora deverá arcar com o ônus da produção da prova.
Contudo, destaco ser possível, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, o pagamento de 50% dos honorários a serem arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, podendo o remanescente ser pago apenas no final, na entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (grafotécnica), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 13:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:14
Deferido o pedido de WILLIAN VITORIANO - CPF: *12.***.*40-49 (AUTOR).
-
31/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:52
Outras decisões
-
27/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
29/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:30
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 00:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/01/2023 12:23
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 19:14
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:07
Outras decisões
-
25/01/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 20:40
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/09/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 17:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2022 13:34
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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