TJDFT - 0724856-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 01:04
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 01:04
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CESARIO em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724856-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DIAS CESARIO REQUERIDO: AIG SEGUROS BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento do prêmio do seu seguro contra furto de celular, além do pedido de indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, tenho que razão não lhe assiste.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, razão pela qual afasto a preliminar.
Não havendo outras questões a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais e morais In casu, não pairam dúvidas sobre a existência de relação de consumo entre as partes, na medida em que o requerente se enquadra na condição de consumidor dos serviços prestados pelas requeridas, então fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha das rés na prestação de serviços, referente ao contrato de seguro de aparelho celular pactuado entre as partes, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que não assiste razão ao pleito autoral.
De acordo com a cláusula contratual expressa, “se algum produto adquirido com o cartão Visa for danificado, roubado ou furtado de forma qualificada (...), o portador do cartão pode ser elegível ao benefício”.
O referido contrato ainda, de forma explícita, exclui da cobertura os casos de furto simples.
No caso, como se observa do boletim de ocorrência policial anexo aos autos (Id 158165227), no dia do furto, ao descer do ônibus, a parte autora teve o seu aparelho celular retirado de dentro do seu bolso, o que demonstra se tratar de furto na modalidade simples porquanto inexistentes as qualificadoras do art. 155 do CP (furto com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; ou mediante concurso de duas ou mais pessoas).
Acrescente-se que a referida cláusula contratual é clara e não gera qualquer ambiguidade de interpretação, não havendo falar, desse modo, em falha no dever de informação.
Assim, ante a clareza dos termos contratuais que excluem de forma expressa a cobertura para o caso de furto simples, não há falar em indenização material ou tampouco de ordem imaterial diante a inexistência de nexo de causalidade, porquanto o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse do segurado apenas em relação aos riscos predeterminados (art. 757 do CC), razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2023 11:36
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:25
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2023 14:52
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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