TJDFT - 0708305-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:19
Determinado o arquivamento
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06/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 06:25
Recebidos os autos
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24/04/2024 06:25
Outras decisões
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16/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 10:54
Desentranhado o documento
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20/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BALBINO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/12/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 22:45
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:45
Outras decisões
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10/11/2023 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BALBINO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/10/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 16:46
Mandado devolvido dependência
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28/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 14:30
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BALBINO em 29/08/2023 23:59.
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20/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:33
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708305-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINALVA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FABIO HENRIQUE BALBINO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDINALVA PEREIRA DA SILVA em desfavor de FABIO HENRIQUE BALBINO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em apertada síntese, que as partes mantiveram relação jurídica baseada em contrato de prestação de serviço de instalação de 8 metros de rufo na área dos fundos da residência da autora, no valor final de R$ 500,00, dos quais R$ 300,00 foram pagos adiantados, via pix, com previsão e conclusão do serviço em 25/09/2022.
A autora alega que, em que pese ter cumprido parte de sua obrigação contratual, com pagamento de parte do valor devido, o réu descumpriu a obrigação de prestar o serviço contratado e não restituiu o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pagos no dia da contratação.
Afirma que, diante do período de chuvas e dos transtornos vivenciados em sua residência diante do inadimplemento do réu, contratou profissional diverso para realizar o serviço.
Requer, então, a concessão da gratuidade de justiça à autora e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários, além de i) R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais; ii) R$ 500,00 a título de indenização por danos morais e; iii) R$ 300,00 a título de devolução do valor pago pela autora e não realizado pelo réu.
O réu, citado e intimado (id. 157302175), não participou da sessão de conciliação, tampouco apresentou justificativa para a sua ausência, conforme registrado na ata de id. 160614535.
Deixou, também, de apresentar defesa. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a produção de prova testemunhal formulada pela autora tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária as oitivas solicitadas.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Diante da ausência injustificada do réu na audiência de conciliação, a decretação da revelia é medida que se impõe, valendo destacar que a revelia não induz à procedência automática do pedido inicial, mas apenas uma presunção relativa de veracidade dos fatos arguidos.
Assim, em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputa-se verdadeira a alegação do autor de que o réu descumpriu a obrigação que assumiu de executar o serviço, bem como de restituir o valor que a autora pagou pelo serviço não prestado.
Ressalta-se que, para reforçar o pleito autoral, ficou demonstrado, ainda, a atitude protelatória do requerido em cumprir os serviços contratados, com as diversas tentativas de resolução do problema por parte da requerente, visando o cumprimento dos serviços, porém sem êxito, consoante conversas por meio do aplicativo de mensagens anexadas aos autos, id. 152949084.
Outrossim, a autora comprova o pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao réu (id. 152949076), bem como colaciona aos autos recibos de prestação de serviço de terceiros, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) (id. 152944324) e compra de materiais no valor de R$ 269,90 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) (id. 152958728).
Assim, a não realização do serviço prometido e contratado são vícios que ensejam a obrigação de reparar os danos provenientes de fato do produto e do serviço.
Registre-se que era ônus do réu a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações descritas na inicial no que tange ao descumprimento contratual e ausência de devolução da quantia paga encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela autora, consoante acima descrito.
Desse modo, tendo em vista a demonstração da contratação havida entre as partes e da rescisão contratual decorrente da inércia da parte ré em realizar o serviço prometido, mostra-se procedente o pedido de devolução da quantia paga pela requerente e, por conseguinte, restando prejudicado e ressarcimento dos valores gastos com a execução do serviço por outro profissional, sob pena de caracterização de bis in idem.
Assim sendo, deve o pedido ser julgada parcialmente procedente, para condenar a parte ré a restituir o valor pago, ou seja, R$ 300,00, conforme pleiteado na petição inicial.
No entanto, improcede o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 500,00, já que a demandante terá de volta o valor pago e não há alegação de que teria gasto uma quantia maior do que a contratada com o réu.
No que tange ao pedido de danos morais, é necessário ressaltar que mero inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
No caso específico dos autos, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
No que se refere ao pedido de condenação da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, temos que as disposições previstas no Código de Processo Civil aplicam-se à Lei n. 9.099/95 somente nas situações em que esta é omissa.
Portanto, por se tratar de um sistema dotado de regramentos próprios, nota-se que o art. 55, caput, não incluiu os honorários advocatícios nesse momento processual.
Por fim, em atenção ao pedido de concessão gratuidade de justiça em favor da autora, tem-se que neste momento processual, a análise do pedido de gratuidade de justiça postulado é desnecessária, pois o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Caso haja interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/07/2023 12:49
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/05/2023 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 00:21
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 16:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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25/03/2023 09:48
Recebidos os autos
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25/03/2023 09:48
Deferido o pedido de EDINALVA PEREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*89-72 (REQUERENTE).
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22/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/03/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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