TJDFT - 0716656-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:15
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 00:14
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de JORGE LUIS SHIMABUKRO DE BORBA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716656-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIS SHIMABUKRO DE BORBA REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que a ré teria recusado indevidamente a cobertura do acidente envolvendo o veículo do requerente. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria discutida, na medida em que os documentos carreados aos autos se revelam suficientes para a solução justa da lide.
Não bastasse esta constatação, insta acrescentar que para o deferimento de produção de prova, torna-se necessário que esta tenha pertinência e relevância com a análise do caso.
A pertinência diz respeito ao fato de a prova estar ou não afinada com os critérios de direito material.
Já a relevância verifica-se se a prova requerida realmente contribuirá para a prestação jurisdicional.
No caso, verifico ausentes tais elementos, razão pela qual tenho desnecessária a produção de outras provas que somente irão protelar a solução final da lide.
Assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de inépcia da inicial Em relação à preliminar de inépcia da inicial, verifico que se encontra presente na inicial a fundamentação dos pedidos autorais, além de terem sido juntados aos autos todos os documentos que a parte autora alega corroborarem os fatos por ela narrados.
Na hipótese, tenho que a inicial não contém vício consubstanciado em falta de fundamentação que deságue nos pedidos formulados.
Assim, afasto a aludida preliminar.
Não havendo mais preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da indenização por danos materiais e morais No caso, observo que tanto o Código Civil como o CDC devem ser considerados em razão do que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Em relação ao contrato de seguro, dispõe o art. 758 do CC: "Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.".
No presente caso, observa-se que o contrato de seguro não chegou a ser materializado entre as partes, existindo tão somente a proposta de seguro, com vigência de 26/01/2023 a 26/01/2024.
Além disso, conquanto o autor tenha realizado o pagamento do prêmio, a parte ré promoveu o estorno da referida quantia ao requerente.
Acrescente-se que, na referida proposta, há informação de que a aceitação do seguro estaria condicionada à realização de vistoria prévia obrigatória (Id 153681240 – Pág. 5), motivo pelo qual a parte ré recusou a cobertura securitária.
Desta forma, verifico que não houve contrato de seguro firmado entre as partes, mas tão somente uma proposta de seguro que condicionou o início da vigência da cobertura à realização de vistoria prévia que o próprio demandante afirma não ter feito, o que ensejou a negativa do atendimento ao sinistro, inexistindo, destarte, qualquer prática ilegal ou abusiva por parte da empresa ré.
Nesse sentido, tem-se posicionado a jurisprudência do STJ, conforme excerto a seguir colacionado: "para que o contrato de seguro possa ser concluído, ele necessita passar, comumente, por duas fases: a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável; e a da aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que esta emitirá a apólice" (REsp 1273204 SP/STJ).
Assim, não tendo o negócio jurídico se aperfeiçoado entre as partes, tenho que não havia à época do sinistro um contrato de seguro vigente, de maneira que não há falar em indenização por danos materiais ou morais, haja vista a inexistência do nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta de recusa de cobertura pela ré que agiu dentro do seu exercício regular de direito, de maneira que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2023 11:36
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2023 00:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 19:42
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/06/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 22:59
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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