TJDFT - 0705149-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705149-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVALDA ANGELA DA SILVA, BRUNA SAO BERNARDO DE JESUS, K.
S.
A.
L., EMILY RAISSA ALVES DE ARAUJO, CICERO BORGES DE LIMA, JULIERME JOSE DE OLIVEIRA, GEORGE OLIMPIO PEREIRA, MICAELE MELO DE SOUSA, ROBSON WASHINGTON ROSAS DA SILVA, MILENA DOS SANTOS SAMPAIO, SANDOVAL SANTOS SILVA JUNIOR, EDSON DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EMILY RAISSA ALVES DE ARAUJO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Conforme comprovação abaixo, extraída do sistema de transferência Bankjus, o alvará eletrônico falhou: Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido.
Ao credor para indicar dados bancários de MICAELE aptos à transferência.
Em seguida, retornem os autos à expedição de alvará, com brevidade. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
04/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:55
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 19:45
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 19:44
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705149-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVALDA ANGELA DA SILVA, BRUNA SAO BERNARDO DE JESUS, K.
S.
A.
L., EMILY RAISSA ALVES DE ARAUJO, CICERO BORGES DE LIMA, JULIERME JOSE DE OLIVEIRA, GEORGE OLIMPIO PEREIRA, MICAELE MELO DE SOUSA, ROBSON WASHINGTON ROSAS DA SILVA, MILENA DOS SANTOS SAMPAIO, SANDOVAL SANTOS SILVA JUNIOR, EDSON DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EMILY RAISSA ALVES DE ARAUJO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Para fins de expedição dos alvarás, os credores deverão indicar de forma específica a quantia que deverá ser transferida para cada conta.
Deverão, ainda, especificar o valor que deverá ser transferido a título de honorários advocatícios.
Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
05/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705149-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVALDA ANGELA DA SILVA, BRUNA SAO BERNARDO DE JESUS, K.
S.
A.
L., EMILY RAISSA ALVES DE ARAUJO, CICERO BORGES DE LIMA, JULIERME JOSE DE OLIVEIRA, GEORGE OLIMPIO PEREIRA, MICAELE MELO DE SOUSA, ROBSON WASHINGTON ROSAS DA SILVA, MILENA DOS SANTOS SAMPAIO, SANDOVAL SANTOS SILVA JUNIOR, EDSON DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EMILY RAISSA ALVES DE ARAUJO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do depósito efetuado pela parte ré (ID 208235759), expeça-se ofício de transferência em favor da parte credora, cujos dados bancários foram informados na petição de 213896555.
Após, não havendo outros requerimentos, prossiga-se com o arquivamento do feito, conforme sentença proferida no ID 203516333.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 20:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:54
Outras decisões
-
09/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705149-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVALDA ANGELA DA SILVA, BRUNA SAO BERNARDO DE JESUS, K.
S.
A.
L., EMILY RAISSA ALVES DE ARAUJO, CICERO BORGES DE LIMA, JULIERME JOSE DE OLIVEIRA, GEORGE OLIMPIO PEREIRA, MICAELE MELO DE SOUSA, ROBSON WASHINGTON ROSAS DA SILVA, MILENA DOS SANTOS SAMPAIO, SANDOVAL SANTOS SILVA JUNIOR, EDSON DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EMILY RAISSA ALVES DE ARAUJO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) colacionar novo contrato de honorários advocatícios em nome de Marivalda Angela da Silva, pois o instrumento colacionado ao ID. 211142596 apresenta assinatura diversa do documento de identificação de ID. 148323382, fl. 25, e da procuração de ID. 150668609, fl. 05; e b) indicar dados bancários de todos os autores, inclusive chave PIX, para expedição do alvará de levantamento, vez que não houve impugnação ao depósito judicial realizado no ID 208235760, e a petição de ID.211138235 apenas informou os dados bancários do patrono, para fins de destaque dos honorários contratuais.
Após, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 13:15:29.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIERME JOSE DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBSON WASHINGTON ROSAS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDOVAL SANTOS SILVA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GEORGE OLIMPIO PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MICAELE MELO DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MILENA DOS SANTOS SAMPAIO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CICERO BORGES DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA SAO BERNARDO DE JESUS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KEMILY SOPHIA ALVES LIMA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIVALDA ANGELA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMILY RAISSA ALVES DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705149-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVALDA ANGELA DA SILVA, BRUNA SAO BERNARDO DE JESUS, K.
S.
A.
L., EMILY RAISSA ALVES DE ARAUJO, CICERO BORGES DE LIMA, JULIERME JOSE DE OLIVEIRA, GEORGE OLIMPIO PEREIRA, MICAELE MELO DE SOUSA, ROBSON WASHINGTON ROSAS DA SILVA, MILENA DOS SANTOS SAMPAIO, SANDOVAL SANTOS SILVA JUNIOR, EDSON DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EMILY RAISSA ALVES DE ARAUJO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para se manifestar quanto ao depósito judicial realizado no ID 208235760, oportunidade em que deverá dar quitação ou juntar aos autos planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor já depositado.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicar dados bancários, inclusive chave PIX, para expedição do alvará de levantamento.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:30
Outras decisões
-
12/09/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIVALDA ANGELA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705149-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 208235755.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
23/08/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 14:39
Desentranhado o documento
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23/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 15:46
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIVALDA ANGELA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705149-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVALDA ANGELA DA SILVA, BRUNA SAO BERNARDO DE JESUS, K.
S.
A.
L., EMILY RAISSA ALVES DE ARAUJO, CICERO BORGES DE LIMA, JULIERME JOSE DE OLIVEIRA, GEORGE OLIMPIO PEREIRA, MICAELE MELO DE SOUSA, ROBSON WASHINGTON ROSAS DA SILVA, MILENA DOS SANTOS SAMPAIO, SANDOVAL SANTOS SILVA JUNIOR, EDSON DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EMILY RAISSA ALVES DE ARAUJO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIDALVA ANGELA DA SILVA e outros em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME.
A antecipação de tutela foi indeferida por decisão de ID 148371602.
A gratuidade de justiça foi indeferida (ID 155815622).
Custas recolhidas (ID 155986116).
Emenda à inicial no ID 157306830, recebida por decisão de ID 157679636.
Relataram os autores que adquiriram passagens de ônibus para os destinos informados na inicial e que durante o percurso o transporte contratado teve que ser substituído por duas vezes consecutivas em razão de problemas mecânicos, o que gerou atrasos e danos de ordem material e moral aos passageiros.
A empresa requerida foi citada por edital (ID 168256214) e apresentou contestação (ID 174125539), na qual aduziu preliminarmente a incompetência, a ilegitimidade ativa e a inépcia da inicial.
No mérito, rechaça a existência de provas quanto aos danos alegados.
Réplica (ID 177477928).
Em provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID 180464462).
A parte ré manteve-se inerte.
O feito foi saneado no ID 187492081.
Foram rejeitadas as preliminares arguidas em contestação, bem como fixado o ponto controvertido e invertido o ônus da prova.
Parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos em favor da menor K.S.A.L. (ID 198115569). É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Saneado o feito, não havendo questões preliminares ou prejudicais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Os autores alegam falha na prestação de serviço, tendo em vista o atraso na viagem de ônibus em transporte interestadual de passageiros, devido dois episódios de pane mecânica e ausência de assistência aos requerentes e, a parte ré, por sua vez, “refuta os fatos de que houve atraso na viagem”.
Invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC (ID 187492081), incumbia à parte ré o ônus de demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade – a inocorrência de atraso ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro –, na forma do art. 14, parágrafo 3º, do CDC.
Os autores comprovam a celebração do contrato de prestação de serviços de transporte terrestre interestadual com a ré (ID 148323384), bem como a troca de veículo durante o percurso da viagem (IDs 148325755, 148325761 e 148325764).
A ré, por sua, vez, a despeito das alegações trazidas na peça defensiva, não trouxe aos autos provas da ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, tampouco se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído.
Nos termos do art. 14 do CDC, a requerida deve responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. É certo que o fortuito interno, entendido como o evento imprevisível e inevitável que ocorre durante a prestação do serviço, ou em momento anterior à colocação do produto no mercado de consumo, não exime o fornecedor de produtos ou serviços da reparação dos danos sofridos pelos consumidores.
Na demanda em exame, os supostos problemas mecânicos no veículo, fazendo com que fosse necessária a realização de duas substituições de veículos durante o percurso de Brasília para Natal, constituem eventos incluídos no risco empresarial das empresas de transporte, razão pela qual caracterizam fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da requerida pelos danos causados aos autores.
A parte autora alega que a saída do ônibus da parte ré de Brasília estava marcada para o dia 30/01/2023.
Ao longo do percurso houve duas quebras de ônibus e duas substituições de veículos foram feitas.
Segundo relatam, o primeiro veículo quebrou por volta da meia-noite do dia 31/01/2023 (terça-feira), na cidade de Rosário (BA), e o ônibus substituto somente chegou ao local por volta das 14:40 da tarde e, nesse tempo, a requerida forneceu apenas o café da manhã aos passageiros.
Não houve fornecimento de almoço e acomodação aos passageiros.
Posteriormente, no dia 01/02/2023, por volta de 2:00 da manhã, na cidade de Ibotirama (BA), o ônibus substituto também apresentou falha mecânica, somente vindo a ser substituído às 7:30 da manhã.
Narram que igualmente não houve disponibilização de acomodação, tampouco de café da manhã aos passageiros.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbia à parte requerida a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, caberia à empresa requerida produzir prova capaz de demonstrar que não houve atraso, ou ainda, que este tenha sido ínfimo.
Todavia, não produziu nenhuma prova capaz de corroborar com suas alegações, se limitando a afirmar que os danos não foram comprovados pelos autores.
Desse modo, tenho que o transtorno causado pelos problemas mecânicos nos ônibus e o consequente atraso de aproximadamente 20 horas caracteriza falha na prestação de serviço e configura dano passível de reparação, pois denota descaso da empresa de transporte para com seus passageiros, impondo a esses um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia.
Passo à análise dos danos materiais e morais.
Os danos materiais consistem em danos emergentes e lucros cessantes e constituem prejuízos que atingem o patrimônio do requerente, razão pela qual a sua reparação pressupõe a restituição ou restauração do “status quo ante” (tornar indene o dano), mostrando-se imprescindível a correspondência entre o valor da indenização e o dano experimentado.
De acordo com os Arts. 402 e 403, ambos do Código Civil, o dano emergente consiste em uma perda patrimonial efetiva, como consequência direta e imediata da inexecução contratual, a qual deve ser comprovada pelo lesado.
Os autores, no entanto, não comprovaram os gastos com alimentação e hospedagem, não trazendo aos autos provas da diminuição do seu patrimônio material.
Como não se admite a indenização de danos hipotéticos, a improcedência nesse ponto é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, não se pode negar que a falha no veículo ocorrida no transcurso da viagem é ato que gera insegurança e expõe o consumidor a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano e caracteriza dano moral passível de indenização.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) a quantia a ser paga pela requerida às autoras que ostentavam a condição de hipervulneráveis na data dos fatos, quais sejam MARIVALDA (idosa), BRUNA (gestante de 9 meses) e K.S.A.L. (menor absolutamente incapaz).
Quanto aos demais passageiros autores, reputo razoável a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor.
Destarte, configurada a responsabilidade da empresa requerida pelos prejuízos sofridos em razão da falha mecânica, troca de ônibus e extenso atraso na viagem, a procedência parcial dos pedidos exordiais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a empresa requerida: i) A pagar às autoras MARIVALDA ANGELA DA SILVA, BRUNA SÃO BERNARDO DE JESUS e KEMILY SOPHIA ALVES DE LIMA a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária a partir da presente sentença. ii) A pagar aos demais autores a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária a partir da presente sentença.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705149-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVALDA ANGELA DA SILVA, BRUNA SAO BERNARDO DE JESUS, K.
S.
A.
L., EMILY RAISSA ALVES DE ARAUJO, CICERO BORGES DE LIMA, JULIERME JOSE DE OLIVEIRA, GEORGE OLIMPIO PEREIRA, MICAELE MELO DE SOUSA, ROBSON WASHINGTON ROSAS DA SILVA, MILENA DOS SANTOS SAMPAIO, SANDOVAL SANTOS SILVA JUNIOR, EDSON DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EMILY RAISSA ALVES DE ARAUJO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a presente demanda envolve interesses de menor impúbere, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público do Distrito Federal para manifestação.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 28 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:24
Outras decisões
-
12/03/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de SANDOVAL SANTOS SILVA JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ROBSON WASHINGTON ROSAS DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MICAELE MELO DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MILENA DOS SANTOS SAMPAIO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JULIERME JOSE DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de CICERO BORGES DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de GEORGE OLIMPIO PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de EMILY RAISSA ALVES DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIVALDA ANGELA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de KEMILY SOPHIA ALVES LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de BRUNA SAO BERNARDO DE JESUS em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:45
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705149-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVALDA ANGELA DA SILVA, BRUNA SAO BERNARDO DE JESUS, K.
S.
A.
L., EMILY RAISSA ALVES DE ARAUJO, CICERO BORGES DE LIMA, JULIERME JOSE DE OLIVEIRA, GEORGE OLIMPIO PEREIRA, MICAELE MELO DE SOUSA, ROBSON WASHINGTON ROSAS DA SILVA, MILENA DOS SANTOS SAMPAIO, SANDOVAL SANTOS SILVA JUNIOR, EDSON DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EMILY RAISSA ALVES DE ARAUJO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se Águas Claras, DF, 20 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/01/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/12/2023 09:50
Recebidos os autos
-
21/12/2023 09:50
Outras decisões
-
11/12/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:54
Outras decisões
-
13/11/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:31
Outras decisões
-
27/10/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:12
Publicado Edital em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0705149-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIVALDA ANGELA DA SILVA - CPF/CNPJ: *84.***.*76-34, BRUNA SAO BERNARDO DE JESUS - CPF/CNPJ: *84.***.*17-19, K.
S.
A.
L. - CPF/CNPJ: *61.***.*44-71, EMILY RAISSA ALVES DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *30.***.*43-25, CICERO BORGES DE LIMA - CPF/CNPJ: *73.***.*05-72, JULIERME JOSE DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *26.***.*41-11, GEORGE OLIMPIO PEREIRA - CPF/CNPJ: *06.***.*82-42, MICAELE MELO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *49.***.*75-95, ROBSON WASHINGTON ROSAS DA SILVA - CPF/CNPJ: *55.***.*70-34, MILENA DOS SANTOS SAMPAIO - CPF/CNPJ: *27.***.*01-01, SANDOVAL SANTOS SILVA JUNIOR - CPF/CNPJ: *93.***.*47-11, EDSON DOS SANTOS DA SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*35-00, A.
M.
L.
F. - CPF/CNPJ: *51.***.*72-00 e EMILY RAISSA ALVES DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *30.***.*43-25, contra REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-52, Objeto: Citação de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME (CPF: 03.***.***/0001-52); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 12:30:57.
Eu, PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
10/08/2023 12:31
Expedição de Edital.
-
07/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2023 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ALEX MENEZES LIMA FILOMENO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:27
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:27
Gratuidade da justiça não concedida a A. M. L. F. - CPF: *51.***.*72-00 (AUTOR).
-
10/04/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de ALEX MENEZES LIMA FILOMENO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de ALEX MENEZES LIMA FILOMENO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 13:08
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:08
Declarada incompetência
-
28/02/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/02/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
06/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
02/02/2023 06:18
Recebidos os autos
-
02/02/2023 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 02:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
02/02/2023 02:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/02/2023 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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